
Parecer 9015/2022
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3310/2022
AUTORIA: GOVERNADOR DO ESTADO
PROPOSIÇÃO QUE VISA AUTORIZAR O TOMBAMENTO DO SÍTIO HISTÓRICO E ARQUITETÔNICO DO POVOADO DE MURIBECA DOS GUARARAPES, MUNICÍPIO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, NESTE ESTADO. COMPETÊNCIA MATERIAL COMUM DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS PARA PROTEGER OS DOCUMENTOS, AS OBRAS E OUTROS BENS DE VALOR HISTÓRICO, ARTÍSTICO E CULTURAL, OS MONUMENTOS, AS PAISAGENS NATURAIS NOTÁVEIS E OS SÍTIOS ARQUEOLÓGICOS (ART. 23, III, CF/88). COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL DISPOR SOBRE “PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, CULTURAL, ARTÍSTICO, TURÍSTICO E PAISAGÍSTICO” (ART. 24, VII, CF/88). INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 7.970 DE 18 DE SETEMBRO DE 1979 QUE INSTITUI O TOMBAMENTO DE BENS PELO ESTADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, Projeto de Lei Ordinária nº 3310/2022, de autoria do Governador do Estado, que visa autorizar o tombamento do Sítio Histórico e Arquitetônico do Povoado de Muribeca dos Guararapes, Município do Jaboatão dos Guararapes, neste Estado.
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 223, III, Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, II do Regimento Interno desta ALEPE.
A Constituição Federal estabelece como competência material comum de todos os entes federativos proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos, nos termos do art. 23, III, in verbis:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
(...)
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
(...)
No âmbito legislativo, o Texto Máximo aponta como competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal dispor sobre “proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico”, conforme art. 24, VII, CF/88.
A proposição em análise mostra-se ainda consentânea com o art. 215, da Constituição Federal, o qual apresenta a seguinte dicção:
Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.
A iniciativa do Exmo. Sr. Governador do Estado para tombamento do Sítio Histórico e Arquitetônico do Povoado de Muribeca dos Guararapes, Município do Jaboatão dos Guararapes, neste Estado, tem a finalidade de atender ao art. 3º da Lei nº 7.970 de 18 de setembro de 1979 que institui o Tombamento de Bens Pelo Estado, nos seguintes termos:
Art. 3º O tombamento de cidades, vilas e povoados, para lhes dar caráter de monumentos, dependerá de autorização expressa de lei estadual, de iniciativa do Governador do Estado, mediante proposta do Conselho Estadual de Cultura, dispensada a notificação a que se refere o § 4º do artigo anterior.
Ademais, a proposição se encontra consentânea com o disposto na Resolução nº 2, de 1º de abril de 2008, do Conselho Estadual de Cultura, ratificada pela Resolução nº 4, de 24 de março de 2022, do Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural.
Pelo exposto, após as alterações propostas, podemos concluir que o projeto de lei em análise não apresenta vício de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opino pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3310/2022, de autoria do Governador do Estado.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3310/2022, de autoria do Governador do Estado.
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