
Texto Completo
A COMISSÃO DE REDAÇÃO DE LEIS, tendo presente o Projeto de Lei Ordinária nº 167/2003, já aprovado com suas respectivas: Emenda nº01 e Subemenda nº01, em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final :
Art 1º Fica proibida a venda de cigarros, sob qualquer forma, às pessoas
menores de 18 anos de idade, por parte dos estabelecimentos comerciais do
varejo ou do atacado no estado de Pernambuco.
Parágrafo Único. Entende-se como estabelecimento comercial do varejo, referido
nesta Lei, também o comércio ambulante ou informal.
Art. 2º A proibição em questão abrange todas as formas deste produto feito a
partir da folha do tabaco, além dos que são vendidos em maços fechados ou por
unidade, fumos de rolo, cigarrilhas e charutos.
Art. 3º Os estabelecimentos comerciais em questão estão obrigados a estampar,
em local e com letras claramente visíveis, placas de, no mínimo, 20 por 20
centímetros, contendo a seguinte inscrição:
Este estabelecimento atende a Lei Estadual que não permite a venda de cigarros
aos menores de 18 anos.
Art. 4.º O descumprimento da proibição estabelecida nesta Lei sujeitará o
infrator à multa no valor de R$ 1.000,00 (Hum mil reais) a R$ 100.000,00 (cem
mil reais), de acordo com a capacidade contributiva do estabelecimento.
§1º. Em caso de 1ª reincidência, a multa deverá ser aplicada em dobro.
§2º. Na hipótese de nova reincidência, será cassada a inscrição estadual do
estabelecimento comercial.
§3º. As multas aplicadas serão destinadas ao Fundo Estadual dos Direitos da
Criança e Adolescente, órgão estadual responsável pela formulação, deliberação
e controle das políticas públicas para o setor.
Art 5º O Poder Executivo Estadual deverá regulamentar esta Lei no prazo de 30
(trinta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.7º Revogam-se as disposições em contrário.
Presidente: Roberto Liberato.
Relator: Adelmo Duarte.
Favoráveis os (2) deputados: Claudiano Martins, Roberto Liberato.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Art 1º Fica proibida a venda de cigarros, sob qualquer forma, às pessoas
menores de 18 anos de idade, por parte dos estabelecimentos comerciais do
varejo ou do atacado no estado de Pernambuco.
Parágrafo Único. Entende-se como estabelecimento comercial do varejo, referido
nesta Lei, também o comércio ambulante ou informal.
Art. 2º A proibição em questão abrange todas as formas deste produto feito a
partir da folha do tabaco, além dos que são vendidos em maços fechados ou por
unidade, fumos de rolo, cigarrilhas e charutos.
Art. 3º Os estabelecimentos comerciais em questão estão obrigados a estampar,
em local e com letras claramente visíveis, placas de, no mínimo, 20 por 20
centímetros, contendo a seguinte inscrição:
Este estabelecimento atende a Lei Estadual que não permite a venda de cigarros
aos menores de 18 anos.
Art. 4.º O descumprimento da proibição estabelecida nesta Lei sujeitará o
infrator à multa no valor de R$ 1.000,00 (Hum mil reais) a R$ 100.000,00 (cem
mil reais), de acordo com a capacidade contributiva do estabelecimento.
§1º. Em caso de 1ª reincidência, a multa deverá ser aplicada em dobro.
§2º. Na hipótese de nova reincidência, será cassada a inscrição estadual do
estabelecimento comercial.
§3º. As multas aplicadas serão destinadas ao Fundo Estadual dos Direitos da
Criança e Adolescente, órgão estadual responsável pela formulação, deliberação
e controle das políticas públicas para o setor.
Art 5º O Poder Executivo Estadual deverá regulamentar esta Lei no prazo de 30
(trinta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.7º Revogam-se as disposições em contrário.
Presidente: Roberto Liberato.
Relator: Adelmo Duarte.
Favoráveis os (2) deputados: Claudiano Martins, Roberto Liberato.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Roberto Liberato | |
Efetivos | Claudiano Martins Carla Lapa | Adelmo Duarte Pastor Cleiton Collins |
Suplentes | Ana Rodovalho Antônio Moraes Ettore Labanca | Jacilda Urquisa Sebastião Rufino |
Autor: Adelmo Duarte
Histórico
Sala da Comissão de Redação de Leis, em 19 de maio de 2004.
Adelmo Duarte
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 20/05/2004 | D.P.L.: | 8 |
1ª Inserção na O.D.: | 20/05/2004 |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 20/05/2004 |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.