Dá nova redação ao inciso I, do art.163, da Constituição do Estado de Pernambuco.
Texto Completo
Art. 1° - O Art.163, inciso I, da Constituição do Estado de Pernambuco, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 163 - ................
I - realização e organização a cada 04 anos de Conferência Estadual de Saúde,
até o dia trinta de maio do ano do encaminhamento do Plano Plurianual PPA,
com participação das entidades representativas da sociedade civil, das
instituições oficiais e dos partidos políticos;
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 163 - ................
I - realização e organização a cada 04 anos de Conferência Estadual de Saúde,
até o dia trinta de maio do ano do encaminhamento do Plano Plurianual PPA,
com participação das entidades representativas da sociedade civil, das
instituições oficiais e dos partidos políticos;
Autor: Raimundo Pimentel
Justificativa
A presente proposta de Emenda Constitucional promove alterações na Constituição
do Estado de Pernambuco, no sentido de estabelecer que a Conferência Estadual
de Saúde - CES, seja realizada a cada 04 anos, devendo ainda, ser realizada no
mesmo ano do encaminhamento do Plano Plurianual - PPA, do primeiro exercício
financeiro do mandato governamental, a fim de que sirva de parâmetro para as
ações de saúde desenvolvidas pelo governo do Estado de Pernambuco.
As resoluções, bem como as deliberações e os produtos provenientes da
Conferência Estadual de Saúde possam vir a ser incluídos na forma de programas,
projetos ou atividades, quando da elaboração pelo Poder Executivo do Plano
Plurianual, de maneira que o mesmo reflita a real necessidade e carências de
ações que efetivamente devam ser executadas a fim de diminuir a problemática da
saúde pública no Estado.
Além do que, foi aprovada a recente Lei n.° 12.297, de 12 de dezembro de 2002,
nesta Casa Legislativa, estabelecendo que a referida Conferência Estadual de
Saúde, deve ser convocada e organizada a cada 04 anos.
Destarte, a nova Lei Estadual está em desacordo com a nossa Constituição
Estadual, devendo assim, ser emendada a nossa Constituição Estadual para
atender as Leis n.º 8080/90 e n.º 8.142/90, bem como aos anseios do Conselho
Estadual de Saúde.
A Lei n.º 8.142/90, em seu Art.1°, inciso II, §1°, estabelece que:
"§ 1° A Conferência de Saúde reunir-se-á a cada quatro anos com a representação
dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação de saúde e propor as
diretrizes para a formulação da política de saúde nos níveis correspondentes,
convocada pelo Poder Executivo ou, extraordinariamente, por esta ou pelo
Conselho de Saúde".
Mais do que isso, a realização bianual da Conferência Estadual de Saúde requer
toda uma infra-estrutura, logística, pessoal, material, acarretando em despesas
diversas, sem no entanto produzir os resultados esperados.
É primordial que este Poder Legislativo zele pela transparência nos
procedimentos legislativos, especialmente naqueles em que se dá a expressão de
vontade do legislador, as leis.
Ademais, a introdução da convocação e organização da Conferência Estadual de
Saúde a cada 04 anos, atenderá aos anseios sociais pela melhoria da prestação
do serviço público de saúde.
Promovendo a descentralização dos serviços e das ações de saúde, acompanhando,
controlando e avaliando as redes hierarquizadas do Sistema Único de Saúde - SUS.
E, ainda, prestando apoio técnico, coordenando e, participando, junto com os
órgãos afins, do controle dos agravos que tenham repercussão na saúde humana,
participando da formulação da política e da execução de ações, para o controle
e avaliação das ações e serviços de saúde;
Outrossim, será uma clara demonstração de absoluta e irrestrita lisura dos
Membros desta Casa pela ética e moralidade legislativa.
Vale destacar que, por óbvio, iniciativa de conteúdo similar ao da proposta,
já vem sendo adotada por outras Casas Legislativas deste País, e esta Casa não
deve perder o rumo de sua evolução histórica.
São estas, portanto, as razões que me levam a solicitar a aprovação da
presente Proposta de Emenda Constitucional; ora submetida à deliberação dos
nobres e ilustres parlamentares desta Casa.
Histórico
Sala das Reuniões, em 17 de novembro de 2003.
Raimundo Pimentel
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Redação Final |
Localização: | Redação Final |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 03/12/2003 | D.P.L.: | 13 |
1ª Inserção na O.D.: | 29/11/2005 |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Aprovada | Data: | 29/11/2005 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovada | Data: | 13/12/2005 |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | 14/12/2005 | Página D.P.L.: | 0 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 14/12/2005 |
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