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Texto Completo



PARECER Nº
_______







Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 2168 /2014
Autoria: Poder Executivo
EMENTA: PROPOSIÇÃO NORMATIVA QUE VISA CRIAR O CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA
CULTURAL NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E
REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

1. RELATÓRIO

1.1- Vem a esta Comissão de Administração Pública o Projeto de Lei Ordinária Nº
2168/2014, de autoria do Poder Executivo, através da Mensagem Nº 135 de 20
de novembro de 2014, juntamente com a Emenda Modificava Nº 01/2014, de
autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça para análise e
emissão de parecer;

1.2- A proposição em discussão encontra-se tramitando nesta Casa Legislativa
sob o regime de urgência, nos termos do artigo 21 da Constituição Estadual.


2. PARECER DO RELATOR

2.1- A presente propositura visa colher autorização deste Poder Legislativo,
a fim de permitir que o Governo do Estado possa criar o Conselho Estadual
de Política Cultural, no âmbito do Estado de Pernambuco;

2.2-Conforme mensagem governamental a proposição ora em análise tem por
objetivo criar o Conselho Estadual de Política Cultural, vinculado á
Secretaria de Cultura, com a finalidade de propor princípios, normas,
diretrizes e linhas de ação da Política Pública de Cultura do Estado de
Pernambuco, por meio da gestão compartilhada entre o Governo e a sociedade
civil, em conformidade com os princípios e diretrizes do Sistema Nacional de
Cultura;

2.3-O referido Conselho se constitui num instrumento de articulação, gestão,
informação, formação, fomento e promoção de políticas públicas de cultura, com
participação e controle da sociedade civil, tendo como objetivo formular e
implantar políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes. Assim, o
Conselho Estadual de Política Cultural buscará a integração dos diversos
segmentos artísticos, dos setores ligados à economia da cultura, dos movimentos
sociais de identidade e do patrimônio público em geral, assegurando a
formulação e o acompanhamento das políticas públicas daí decorrentes;

2.4 - O Conselho Estadual de Política Cultural, será composto, de forma
paritária, por 40 (quarenta) representantes do Poder Público e da sociedade
civil, designados por ato do Governador do Estado, na forma estabelecida em
decreto. As competências do Conselho Estadual de Cultura do Estado de
Pernambuco, criado pela Lei nº 6.003, de 27 de setembro de 1967, serão
absorvidas pelo Conselho Estadual de Política Cultural, a partir de sua
instalação, no que for pertinente com as competências previstas nesta Lei;

2.5-A Emenda Modificativa Nº 01/2014,apresentada pela Primeira Comissão, tem
por finalidade aperfeiçoar o projeto de Lei original, propondo a modificação do
art. 3º que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º Os representantes da sociedade civil, membros do
Conselho referidos nos arts. 1º e 2º, serão eleitos pelas entidades
representativas do segmento cultural dos quais participem, em fórum específico
para esse fim, na forma definida em decreto.”

2.6-O Conselho de Cultural será instalado no período de 120 (cento e
vinte) dias a partir da data de publicação da referida Lei O Regimento
Interno do Conselho Estadual de Política Cultural será elaborado por seus
membros e aprovados por decreto do Governador do Estado, no prazo de até 45
(quarenta e cinco) dias, a contar da data de sua instalação;

2.7-As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias;

2.8-Diante do exposto, esta relatoria entende que o presente Projeto de Lei
está em condições de ser aprovado por este Colegiado Técnico juntamente com as
alterações proposta pela Emenda Modificativa Nº 01/2014, uma vez que evidencia
o interesse público com a instituição de normas legais que irão permitir que o
Governo do Estado possa criar o Conselho Estadual de Política Cultural,
vinculado à Secretaria de Cultural do Estado, com a finalidade de propiciar
princípios, normas, diretrizes e linhas de ação da Política Pública de Cultura
do Estado de Pernambuco, por meio da gestão compartilhada entre o Governo e a
sociedade civil, no âmbito do Estado de Pernambuco.


3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Ante o exposto, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei
Ordinária Nº 2168/2014, de autoria do Poder Executivo, juntamente com a
Emenda Modificativa Nº 01/2014, de autoria da Comissão de Constituição,
Legislação e Justiça.



Presidente: Raimundo Pimentel.
Relator: Ângelo Ferreira.
Favoráveis os (4) deputados: Ângelo Ferreira, Maviael Cavalcanti, Rodrigo Novaes, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Raimundo Pimentel
Efetivos
Ângelo Ferreira
Eduardo Porto
Isaltino Nascimento
Maviael Cavalcanti
Pedro Serafim Neto
Rodrigo Novaes
Suplentes
Alberto Feitosa
André Campos
Betinho Gomes
Botafogo Filho
Gustavo Negromonte
Marcantônio Dourado
Tony Gel
Autor: Ângelo Ferreira

Histórico

Sala da Comissão de Administração Pública, em 3 de dezembro de 2014.

Ângelo Ferreira
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 04/12/2014 D.P.L.: 10
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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