
Altera integralmente a redação do Substitutivo nº 01/2015 ao Projeto de Lei Ordinária nº 253/2015.
Texto Completo
SUBSTITUTIVO Nº /2015 AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2015 AO PROJETO DE LEI
ORDINÁRIA Nº 253/2015
Ementa: Altera integralmente a redação do Substitutivo nº 01/2015 ao Projeto de
Lei Ordinária nº 253/2015.
Art. 1º O Substitutivo nº 01/2015 ao Projeto de Lei Ordinária nº 253/2015 passa
a ter a seguinte redação:
Ementa: Acrescenta os §§ 1º e 2º ao art. 11 da Lei Estadual nº 12.280, de 11 de
novembro de 2002, a fim de regulamentar, no âmbito do Estado de Pernambuco, a
data-corte de ingresso no ensino fundamental.
Art. 1º O art. 11. da Lei nº 12.280, de 11 de novembro de 2002, passa a vigorar
acrescido dos §§ 1º e 2º, com as seguintes redações
Art.
11..............................................................................
.
..........................................................................
§ 1º Terá direito à matrícula no primeiro ano do ensino fundamental o aluno que
completar 6 (seis) anos até o dia 31 de junho do ano letivo para o qual for
efetuada a matrícula. (AC)
§ 2º Ficam convalidadas todas as matrículas realizadas nos dois últimos anos da
educação infantil e no ensino fundamental no ano de 2015, bem como assegurado o
percurso escolar dos respectivos estudantes. (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ORDINÁRIA Nº 253/2015
Ementa: Altera integralmente a redação do Substitutivo nº 01/2015 ao Projeto de
Lei Ordinária nº 253/2015.
Art. 1º O Substitutivo nº 01/2015 ao Projeto de Lei Ordinária nº 253/2015 passa
a ter a seguinte redação:
Ementa: Acrescenta os §§ 1º e 2º ao art. 11 da Lei Estadual nº 12.280, de 11 de
novembro de 2002, a fim de regulamentar, no âmbito do Estado de Pernambuco, a
data-corte de ingresso no ensino fundamental.
Art. 1º O art. 11. da Lei nº 12.280, de 11 de novembro de 2002, passa a vigorar
acrescido dos §§ 1º e 2º, com as seguintes redações
Art.
11..............................................................................
.
..........................................................................
§ 1º Terá direito à matrícula no primeiro ano do ensino fundamental o aluno que
completar 6 (seis) anos até o dia 31 de junho do ano letivo para o qual for
efetuada a matrícula. (AC)
§ 2º Ficam convalidadas todas as matrículas realizadas nos dois últimos anos da
educação infantil e no ensino fundamental no ano de 2015, bem como assegurado o
percurso escolar dos respectivos estudantes. (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Comissão de Educação e Cultura
Justificativa
Conforme parecer.
Histórico
Sala da Comissão de Educação e Cultura, em 28 de setembro de 2015.
Comissão de Educação e Cultura
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 29/09/2015 | D.P.L.: | 8 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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