
Parecer 8981/2022
Texto Completo
PARECER Nº _________
Comissão de Saúde e Assistência Social
Substitutivo Nº 01/2022 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 3131/2022
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei original: Deputada Roberta Arraes
Origem: Poder Legislativo
Parecer ao Substitutivo Nº 01/2022 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 3131/2022 que altera a Lei nº 13.302, de 21 de setembro de 2007, que estabelece no âmbito do Estado de Pernambuco, os princípios a serem observados pelo Governo do Estado na execução das políticas públicas relacionadas com o combate aos crimes de violência praticados contra a mulher, a fim de instituir novas diretrizes para conscientização e proteção da mulher. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2022, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 3131/2022, de autoria da Deputada Roberta Arraes, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.
O projeto de lei original foi analisado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete a análise da legalidade e da constitucionalidade da matéria, que apresentou o Substitutivo nº 01/2022, para corrigir vícios e agregar o conteúdo da proposição na Lei Estadual nº 13.302/2007.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que tem a finalidade de alterar a Lei nº 13.302, de 21 de setembro de 2007, que estabelece no âmbito do Estado de Pernambuco, os princípios a serem observados pelo Governo do Estado na execução das políticas públicas relacionadas com o combate aos crimes de violência praticados contra a mulher, a fim de instituir novas diretrizes para conscientização e proteção da mulher.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
O Substitutivo em análise acrescenta diretrizes ao art. 2º da Lei nº 13.302, de 21 de setembro de 2007, que trata da ação do Governo de Pernambuco na execução das políticas públicas relacionadas com o combate aos crimes de violência praticados contra a mulher
Assim, fica incluída no referido rol exemplificativo diretriz que determina que o Poder Público deve contemplar a conscientização da população sobre os direitos decorrentes da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).
Acrescentam-se também as diretrizes que permitem à esfera pública estimular a modificação de padrões sociais e culturais de conduta de homens e mulheres, a fim de combater preconceitos e costumes e todas as outras práticas baseadas na premissa da inferioridade ou superioridade de qualquer dos gêneros ou nos papéis estereotipados para o homem e a mulher, que legitimem ou exacerbem a violência contra a mulher.
Também caberá ao Poder Público construir alternativas à violência para a resolução de problemas e conflitos familiares e que promovam projetos sociais de recuperação, treinamento e geração de renda para mulheres em situação de risco e de violência, que favoreçam sua inserção no mercado de trabalho e a participação plena na vida pública, privada e social.
Diante do exposto, a proposta fomenta a ação do Poder Público no sentido de agir em frentes múltiplas para combater a desigualdade e violência de gênero, de modo a compreender que fenômenos sociais que se manifestam na esfera criminal têm raízes em problemas sociais profundos que devem ser enfrentados coletivamente.
2.2. Voto do Relator
O relator entende que o Substitutivo nº 01/2022 ao Projeto de Lei Ordinária nº 3131/2022 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico, visto que amplia o alcance das políticas governamentais que tratam das temáticas de desigualdade de gênero.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 3131/2022, de autoria da Deputada Roberta Arraes.
Histórico