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Parecer 8977/2022

Texto Completo

 

PARECER Nº __________

 

Comissão de Saúde e Assistência Social

Substitutivo Nº 01/2022 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 677/2019

Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autoria do Projeto de Lei original: Deputado Wanderson Florêncio

Origem: Poder Legislativo

 

 


Parecer ao Substitutivo Nº 01/2022 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 677/2019 que altera a Lei nº 16.980, de 21 de julho de 2020, dispõe sobre o caráter educativo e sobre a acessibilidade na publicidade governamental de órgãos e entidades da Administração Pública direita e indireta no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria dos Deputados Clodoaldo Magalhães e Isaltino Nascimento, a fim de incluir a cidadania e educação ambiental dentre os temas considerados como de caráter educativo nas propagandas, bem como alterar o percentual mínimo de campanhas de caráter educativo. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

1. Relatório

 

Em cumprimento ao previsto no art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2022, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 677/2019, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.

O projeto de lei original foi analisado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete a análise da legalidade e da constitucionalidade da matéria, que apresentou o Substitutivo nº 01/2022, visto que a Lei nº 16.980, de 21 julho de 2020, revogou a Leiº 15.359, que o presente PLO almejava alterar.

Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que tem a finalidade de alterar a Lei nº 16.980, de 21 de julho de 2020, dispõe sobre o caráter educativo e sobre a acessibilidade na publicidade governamental de órgãos e entidades da Administração Pública direita e indireta no âmbito do Estado de Pernambuco, a fim de incluir a cidadania e educação ambiental dentre os temas considerados como de caráter educativo nas propagandas, bem como alterar o percentual mínimo de campanhas de caráter educativo.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

O Substitutivo em análise dá nova redação ao parágrafo único do art. 4º da Lei nº 16.980, de 21 de julho de 2020, de forma a considerar como  de caráter educativo a publicidade que tenha com fim a promoção de temas coletivos, de natureza pública, como educação, saúde, habitação, mobilidade urbana, cidadania e meio ambiente, sem que haja qualquer vinculação de publicidade institucional.

Assim, ficam incluídos no rol exemplificativo as temáticas de cidadania e meio ambiente. A medida se insere num processo amplo de massificação da educação ambiental. Isto é, colocar a publicidade oficial a serviço de um processo educativo responsável por formar indivíduos preocupados com os problemas ambientais e que busquem a conservação e preservação dos recursos naturais e a sustentabilidade.

Diante do exposto, a proposta fomenta a preocupação ambiental no coração da ação pública e estabelece mecanismos de difusão do conhecimento sobre as questões ambientais e de cidadania para o público em geral.

 

2.2. Voto do Relator

O relator entende que o Substitutivo nº 01/2022 ao Projeto de Lei Ordinária nº 677/2019 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico, visto que amplia o alcance da publicidade governamental de interesse educativo para incluir temas de meio ambiente e cidadania.

3. Conclusão da Comissão

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 677/2019, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio

Histórico

[10/05/2022 12:40:53] ENVIADA P/ SGMD
[10/05/2022 19:44:38] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[10/05/2022 19:55:45] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[11/05/2022 09:19:34] PUBLICADO





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Tipo Número Autor
Parecer FAVORAVEL 10517/2022 Constituição, Legislação e Justiça