
Parecer 8975/2022
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3293/2022
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 3293/2022, que visa alterar a Lei nº 14.547, de 21 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender às necessidades de excepcional interesse público de que trata o inciso VII do art. 97 da Constituição Estadual. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 3293/2022, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 63/2022, datada de 18 de abril de 2022 e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
A matéria busca alterar a Lei nº 14.547/2011, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado no Estado de Pernambuco. O objetivo principal é o de permitir a contratação temporária de professores da educação quilombola na rede estadual de ensino. Além disso, no caso da educação escolar indígena (modalidade já abrangida pela Lei nº 14.547/2011), a medida também visa restringir a aplicabilidade da lei para profissionais do magistério que integram o povo a ser atendido.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação à legislação financeira e tributária.
A matéria em apreciação busca, tão somente, possibilitar a contratação temporária de professores na modalidade de educação quilombola na rede estadual de ensino.
A aprovação da medida, portanto, não gera despesas para o Estado, tendo em vista que a necessidade de profissional do magistério deve ser suprida pelos meios administrativos disponíveis: a contratação temporária por seleção simplificada ou a nomeação de servidor efetivo aprovado em concurso público.
Assim, diante de eventual vacância do cargo de professor, o Poder Executivo tem o dever de fornecer novamente os serviços educacionais à população de forma tempestiva. Nesse caso, não gera impactos orçamentários para o Estado, já que não altera a estrutura remuneratória ou o quantitativo de professores.
Assim, percebe-se o projeto de lei ora analisado respeita as normas da legislação financeira, especialmente a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) a Lei Federal nº 4.320/1964 e a Lei Estadual nº 7.741/1978.
Diante disso, não enxergo óbices para a aprovação da proposição na forma como ela se apresenta, uma vez que não contraria a legislação orçamentária e financeira, além de não tratar de matéria tributária.
Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3293/2022, submetido à apreciação.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 3293/2022, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.
Recife, 10 de maio de 2022.
Histórico