Brasão da Alepe

Altera a Lei Complementar nº 100, de 21 de novembro de 2007 – Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco – e dá outras providências.

Texto Completo

Art. 1º A Lei Complementar Estadual nº 100, de 21 de novembro de 2007 – Código
de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco – passa a vigorar com as
seguintes alterações:

“Art.
180.............................................................................
.......................
................................................................................
.................................

VIII – o 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, ficando,
com a sua instalação, o atual Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra
a Mulher transformado em 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a
Mulher, com competência definida no § 1º, do Art. 1º, da Lei Federal n° 11.340,
de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), excluídos os feitos de natureza
criminal de competência do Tribunal de Júri, aplicando-se-lhes as normas da
legislação processual e específica relativas à criança, ao adolescente e ao
idoso que não conflitarem com o estabelecido na referida Lei Federal;
IX – a Central de Cartas de Ordem, Precatória e Rogatória;
X – a Central de Conciliação, Mediação e Arbitragem;
XI – a Central de Combate ao Crime Organizado, com jurisdição em todo o
território do Estado de Pernambuco.
................................................................................
.........................(NR).”

“Art.181………………………………………………………………………………......
………………………………………………………………………………………………

VIII – na Comarca do Cabo de Santo Agostinho:
................................................................................
................................

e) o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, com competência
definida no §1º, do Art. 1º, da Lei Federal n° 11.340, de 7 de agosto de 2006
(Lei Maria da Penha), excluídos os feitos de natureza criminal de competência
do Tribunal de Júri, aplicando-se-lhe as normas da legislação processual e
específica relativas à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem
com o estabelecido na referida Lei Federal, e jurisdição especial nos
territórios dos Municípios do Cabo de Santo Agostinho e Ipojuca;
f) a Central de Cartas de Ordem, Precatória e Rogatória;
g) a Central de Conciliação, Mediação e Arbitragem;
IX – na Comarca de Camaragibe:
................................................................................
.................................

c) o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, com competência
definida no §1º, do Art. 1º, da Lei Federal n° 11.340, de 7 de agosto de 2006
(Lei Maria da Penha), excluídos os feitos de natureza criminal de competência
do Tribunal de Júri, aplicando-se-lhe as normas da legislação processual e
específica relativas à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem
com o estabelecido na referida Lei Federal, e jurisdição especial nos
territórios dos Municípios de Camaragibe e São Lourenço da Mata;
................................................................................
.................................

XV – na Comarca de Igarassu:
................................................................................
.................................

e) o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, com competência
definida no §1º, do Art. 1º, da Lei Federal n° 11.340, de 7 de agosto de 2006
(Lei Maria da Penha), excluídos os feitos de natureza criminal de competência
do Tribunal de Júri, aplicando-se-lhe as normas da legislação processual e
específica relativas à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem
com o estabelecido na referida Lei Federal, e jurisdição especial nos
territórios dos Municípios de Igarassu, Abreu e Lima, Itapissuma, Itamaracá e
Araçoiaba;
................................................................................
.................................

XVIII – na Comarca de Jaboatão dos Guararapes:
................................................................................
.................................

c) o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, com competência
definida no §1º, do Art. 1º, da Lei Federal n° 11.340, de 7 de agosto de 2006
(Lei Maria da Penha), excluídos os feitos de natureza criminal de competência
do Tribunal de Júri, aplicando-se-lhe as normas da legislação processual e
específica relativas à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem
com o estabelecido na referida Lei Federal, e jurisdição especial nos
territórios dos Municípios de Jaboatão dos Guararapes e Moreno;
d) a Central de Cartas de Ordem, Precatória e Rogatória;
e) a Central de Conciliação, Mediação e Arbitragem;
................................................................................
............................

XXI – na Comarca de Olinda:
................................................................................
.................................

b) o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, com competência
definida no §1º, do Art. 1º, da Lei Federal n° 11.340, de 7 de agosto de 2006
(Lei Maria da Penha), excluídos os feitos de natureza criminal de competência
do Tribunal de Júri, aplicando-se-lhe as normas da legislação processual e
específica relativas à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem
com o estabelecido na referida Lei Federal, e jurisdição especial nos
territórios dos Municípios de Olinda e Paulista;
c) a Central de Cartas de Ordem, Precatória e Rogatória;
d) a Central de Conciliação, Mediação e Arbitragem;
................................................................................
.........................(NR).”

“Art.
189.............................................................................
.......................
................................................................................
.................................
II – Na segunda entrância:
a) cento e cinco de Juiz de Direito de 2ª Entrância;
................................................................................
.................................
III – Na terceira entrância:
a) vinte e um de Juiz de Direito de 3ª Entrância;
................................................................................
........................(NR)”.

Art. 2º Os Anexos I, II, III e IV da Lei Complementar Estadual nº 100, de 21 de
novembro de 2007 (Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco),
passam a ser os constantes desta Lei.

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à
conta de dotação orçamentária própria.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
observado o disposto nos arts. 194 e 197, da Lei Complementar nº 100, de 21 de
novembro de 2007 – Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.


ANEXO I
CIRCUNSCRIÇÕES, COMARCAS E TERMOS JUDICIÁRIOS

Circunscrição Sede Comarca Termo Judiciário

1ª Recife Abreu e Lima
Camaragibe
Jaboatão dos Guararapes
Moreno
Olinda
Paulista
Recife
São Lourenço da Mata

2ª Cabo de Santo Agostinho Cabo de Santo Agostinho
Ipojuca

3ª Igarassu Igarassu Araçoiaba
Itamaracá
Itapissuma

4ª Vitória de Santo Antão Chã Grande
Glória de Goitá Chã de Alegria
Pombos
Vitória de Santo Antão

5ª Nazaré da Mata Aliança
Buenos Aires
Carpina Lagoa do Carro
Condado
Ferreiros Camutanga
Goiana
Itambé
Itaquitinga
Lagoa de Itaenga
Macaparana
Nazaré da Mata
Paudalho
Timbaúba
Tracunhaém
Vicência

6ª Palmares Água Preta Xexéu
Amaraji
Barreiros
Belém de Maria
Catende
Cortês
Escada
Gameleira
Joaquim Nabuco
Maraial Jaqueira
Palmares
Primavera
Quipapá São Benedito do Sul
Ribeirão
Rio Formoso
São José da Coroa Grande
Sirinhaém
Tamandaré

7ª Caruaru Alagoinha
Belo Jardim
Bezerros
Brejo da Madre de Deus
Cachoeirinha
Caruaru
Gravatá
Jataúba
Pesqueira
Poção
Riacho das Almas
Sanharó
São Bento do Una
São Caetano
Tacaimbó

8ª Bonito Agrestina
Altinho
Bonito Barra de Guabiraba
Camocim de São Félix
Cupira
Ibirajuba
Lagoa dos Gatos
Panelas
Sairé
São Joaquim do Monte

9ª Limoeiro Bom Jardim Machados
Cumaru
Feira Nova
João Alfredo Salgadinho
Limoeiro
Orobó
Passira
São Vicente Ferrer

10ª Garanhuns Angelim
Bom Conselho Terezinha
Brejão
Caetés
Calçado
Canhotinho
Correntes
Capoeiras
Garanhuns
Iati
Jupi Jucati
Jurema
Lagoa do Ouro
Lajedo
Palmeirina
Saloá Paranatama
São João

11ª Surubim Santa Cruz do Capibaribe
Santa Maria do Cambucá Frei Miguelinho
Surubim Casinhas
Vertente do Lério
Taquaritinga do Norte
Toritama
Vertentes

12ª Buíque Águas Belas
Buíque
Itaíba
Pedra
Venturosa
Tupanatinga

13ª Afogados da Ingazeira Afogados da Ingazeira Iguaraci
Carnaíba Quixaba
Flores Calumbi
Itapetim Brejinho
São José do Egito Santa Terezinha
Serra Talhada
Tabira Solidão
Triunfo Santa Cruz da Baixa Verde
Tuparetama Ingazeira

14ª Arcoverde Arcoverde
Betânia
Custódia
Ibimirim
Inajá Manari
Sertânia

15ª Salgueiro Mirandiba
Parnamirim
Salgueiro
São José do Belmonte
Serrita Cedro
Terra Nova
Verdejante

16ª Floresta Belém de São Francisco Itacuruba
Floresta Carnaubeira da Penha
Petrolândia Jatobá
Tacaratu

17ª Araripina Araripina
Bodocó Granito
Exu
Ipubi
Moreilândia
Ouricuri Santa Cruz
Santa Filomena
Trindade

18ª Petrolina Afrânio Dormentes
Cabrobó
Lagoa Grande
Orocó
Petrolina
Santa Maria da Boa Vista



ANEXO II
CLASSIFICAÇÃO DAS COMARCAS E DAS UNIDADES JUDICIÁRIAS QUE AS INTEGRAM

1ª ENTRÂNCIA
COMARCA UNIDADE JUDICIÁRIA
AFRÂNIO Vara Única
AGRESTINA Vara Única
ÁGUAS BELAS Vara Única
ALAGOINHA Vara Única
1ª Vara
ALIANÇA 2ª Vara
ALTINHO Vara Única
AMARAJI Vara Única
ANGELIM Vara Única
BELÉM DE MARIA Vara Única
BELÉM DO SÃO FRANCISCO Vara Única
BETÂNIA Vara Única
BODOCÓ Vara Única
1ª Vara
BOM CONSELHO 2ª Vara
1ª Vara
BOM JARDIM 2ª Vara
BREJÃO Vara Única
1ª Vara
BREJO DA MADRE DE DEUS 2ª Vara
BUENOS AIRES Vara Única
1ª Vara
BUÍQUE Vara Regional da Infância e Juventude
1ª Vara
CABROBÓ 2ª Vara
CACHOEIRINHA Vara Única
CAETES Vara Única
CALÇADO Vara Única
CAMOCIM DE SÃO FELIX Vara Única
CANHOTINHO Vara Única
1ª Vara
CATENDE 2ª Vara
CAPOEIRAS Vara Única
CARNAÍBA Vara Única
CHÃ GRANDE Vara Única
CONDADO Vara Única
CORRENTES Vara Única
CORTÊS Vara Única
CUMARU Vara Única
CUPIRA Vara Única
1ª Vara
CUSTÓDIA 2ª Vara
EXU Vara Única
FEIRA NOVA Vara Única
FERREIROS Vara Única
FLORES Vara Única
1ª Vara
FLORESTA Vara Regional da Infância e Juventude
GAMELEIRA Vara Única
GLÓRIA DO GOITÁ Vara Única
IATI Vara Única
IBIMIRIM Vara Única
IBIRAJUBA Vara Única
INAJÁ Vara Única
IPUBI Vara Única
ITAÍBA Vara Única
ITAMBÉ Vara Única
ITAPETIM Vara Única
ITAPISSUMA Vara Única
ITAQUITINGA Vara Única
JATAÚBA Vara Única
JOÃO ALFREDO Vara Única
JOAQUIM NABUCO Vara Única
JUPI Vara Única
JUREMA Vara Única
LAGOA DE ITAENGA Vara Única
LAGOA DO OURO Vara Única
LAGOA DOS GATOS Vara Única
LAGOA GRANDE Vara Única
1ª Vara
LAJEDO 2ª Vara
MACAPARANA Vara Única
MARAIAL Vara Única
MIRANDIBA Vara Única
MOREILÂNDIA Vara Única
OROBÓ Vara Única
OROCÓ Vara Única
PALMEIRINA Vara Única
PANELAS Vara Única
PARNAMIRIM Vara Única
PASSIRA Vara Única
PEDRA Vara Única
1ª Vara
PETROLÂNDIA 2ª Vara
POÇÃO Vara Única
POMBOS Vara Única
PRIMAVERA Vara Única
QUIPAPÁ Vara Única
RIACHO DAS ALMAS Vara Única
RIO FORMOSO Vara Única
SAIRÉ Vara Única
SALOÁ Vara Única
SANHARÓ Vara Única
SANTA MARIA DA BOA VISTA Vara Única
SANTA MARIA DO CAMBUCÁ Vara Única
1ª Vara
SÃO BENTO DO UNA 2ª Vara
1ª Vara
SÃO CAETANO 2ª Vara
SÃO JOÃO Vara Única
SÃO JOAQUIM DO MONTE Vara Única
SÃO JOSÉ DA COROA GRANDE Vara Única
SÃO JOSÉ DO BELMONTE Vara Única
SÃO VICENTE FÉRRER Vara Única
SERRITA Vara Única
SIRINHAÉM Vara Única
TABIRA Vara Única
TACAIMBÓ Vara Única
TACARATU Vara Única
TAMANDARÉ Vara Única
TAQUARITINGA DO NORTE Vara Única
TERRA NOVA Vara Única
1ª Vara
TORITAMA 2ª Vara
TRACUNHAÉM Vara Única
1ª Vara
TRINDADE 2ª Vara
TRIUNFO Vara Única
TUPANATINGA Vara Única
TUPARETAMA Vara Única
VENTUROSA Vara Única
VERDEJANTE Vara Única
VERTENTES Vara Única
1ª Vara
VICÊNCIA 2ª Vara

2ª ENTRÂNCIA

COMARCA UNIDADE JUDICIÁRIA
1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
3ª Vara Cível
Vara Criminal
Juizado Especial Cível
ABREU E LIMA Juizado Especial Criminal
1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
Vara Regional da Infância e Juventude
AFOGADOS DA INGAZEIRA Vara Criminal
1ª Vara
ÁGUA PRETA2ª Vara
1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
3ª Vara Cível
Vara Regional da Infância e Juventude
Vara Criminal
ARARIPINAJuizado Especial Cível e Criminal

1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
Vara da Fazenda Pública
Vara Regional da Infância e Juventude
Vara Criminal
ARCOVERDE Juizado Especial Cível e Criminal
1ª Vara
BARREIROS 2ª Vara
1ª Vara
2ª Vara
Vara Criminal
BELO JARDIM Juizado Especial Cível e Criminal
1ª Vara
2ª Vara
Vara Criminal
BEZERROS Juizado Especial Cível e Criminal
1ª Vara
2ª Vara
BONITO Vara Regional da Infância e Juventude
1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
3ª Vara Cível
4ª Vara Cível
5ª Vara Cível
1ª Vara da Fazenda Pública
2ª Vara da Fazenda Pública
1ª Vara de Família e Registro Civil
2ª Vara de Família e Registro Civil
Vara Regional da Infância e Juventude
1ª Vara Criminal
2ª Vara Criminal
3ª Vara Criminal
Juizado Especial Cível
Juizado Especial Criminal
Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
Central de Cartas de Ordem, Precatória e Rogatória
CABO DE STO. AGOSTINHO Central de Conciliação, Mediação e Arbitragem

1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
3ª Vara Cível
1ª Vara Criminal
2ª Vara Criminal
Juizado Especial Cível
Juizado Especial Criminal
CAMARAGIBE Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
3ª Vara Cível
Vara Criminal
CARPINA Juizado Especial Cível e Criminal
1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
3ª Vara Cível
4ª Vara Cível
5ª Vara Cível
1ª Vara da Fazenda Pública
2ª Vara da Fazenda Pública
1ª Vara de Família e Registro Civil
2ª Vara de Família e Registro Civil
Vara Regional da Infância e Juventude
1ª Vara Criminal
2ª Vara Criminal
3ª Vara Criminal
4ª Vara Criminal
Vara do Tribunal do Júri
Juizado Especial Cível
Juizado Especial Criminal
Central de Cartas de Ordem, Precatória e Rogatória
CARUARU Central de Conciliação, Mediação e Arbitragem
1ª Vara
ESCADA 2ª Vara
1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
3ª Vara Cível
Vara da Fazenda Pública
1ª Vara de Família e Registro Civil
2ª Vara de Família e Registro Civil
Vara Regional da Infância e Juventude
1ª Vara Criminal
2ª Vara Criminal
Juizado Especial Cível
GARANHUNS Juizado Especial Criminal
1ª Vara
2ª Vara
Vara Criminal
GOIANA Juizado Especial Cível e Criminal
1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
3ª Vara Cível
Vara Criminal
GRAVATÁ Juizado Especial Cível e Criminal
1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
3ª Vara Cível
4ª Vara Cível
Vara Regional da Infância e Juventude
1ª Vara Criminal
2ª Vara Criminal
Juizado Especial Cível
Juizado Especial Criminal
IGARASSU Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
Vara da Fazenda Pública
Vara Criminal
Juizado Especial Cível
IPOJUCA Juizado Especial Criminal
1ª Vara
ITAMARACÁ 2ª Vara

1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
3ª Vara Cível
4ª Vara Cível
5ª Vara Cível
6ª Vara Cível
1ª Vara da Fazenda Pública
2ª Vara da Fazenda Pública
3ª Vara da Fazenda Pública
1ª Vara de Família e Registro Civil
2ª Vara de Família e Registro Civil
3ª Vara de Família e Registro Civil
4ª Vara de Família e Registro Civil
Vara de Sucessões e Registros Públicos
Vara da Infância e Juventude
1ª Vara Criminal
2ª Vara Criminal
3ª Vara Criminal
Vara do Tribunal do Júri
1º Juizado Especial Cível
2º Juizado Especial Cível
Juizado Especial Criminal
Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
Central de Cartas de Ordem, Precatória e Rogatória
JABOATÃO GUARARAPES Central de Conciliação, Mediação e Arbitragem
1ª Vara
2ª Vara
Vara Criminal
Vara Regional da Infância e Juventude
LIMOEIRO Juizado Especial Cível e Criminal
1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
MORENO Vara Criminal
1ª Vara
NAZARÉ DA MATA Vara Regional da Infância e Juventude

1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
3ª Vara Cível
4ª Vara Cível
5ª Vara Cível
1ª Vara da Fazenda Pública
2ª Vara da Fazenda Pública
1ª Vara de Família e Registro Civil
2ª Vara de Família e Registro Civil
3ª Vara de Família e Registro Civil
Vara de Sucessões e Registros Públicos
Vara da Infância e Juventude
1ª Vara Criminal
2ª Vara Criminal
3ª Vara Criminal
Vara do Tribunal do Júri
Juizado Especial Cível
Juizado Especial Criminal
Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
Central de Cartas de Ordem, Precatória e Rogatória
OLINDA Central de Conciliação, Mediação e Arbitragem
1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
Vara Criminal
OURICURI Juizado Especial Cível e Criminal
1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
3ª Vara Cível
Vara Regional da Infância e Juventude
Vara Criminal
PALMARES Juizado Especial Cível e Criminal
1ª Vara
PAUDALHO 2ª Vara
1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
3ª Vara Cível
4ª Vara Cível
5ª Vara Cível
1ª Vara da Fazenda Pública
2ª Vara da Fazenda Pública
1ª Vara de Família e Registro Civil
2ª Vara de Família e Registro Civil
Vara da Infância e Juventude
1ª Vara Criminal
2ª Vara Criminal
3ª Vara Criminal
4ª Vara Criminal
Vara do Tribunal do Júri
Juizado Especial Cível
Juizado Especial Criminal
Central de Cartas de Ordem, Precatória e Rogatória
PAULISTA Central de Conciliação, Mediação e Arbitragem

1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
Vara Criminal
PESQUEIRA Juizado Especial Cível e Criminal
1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
3ª Vara Cível
4ª Vara Cível
5ª Vara Cível
Vara da Fazenda Pública
1ª Vara de Família e Registro Civil
2ª Vara de Família e Registro Civil
Vara Regional da Infância e Juventude
1ª Vara Criminal
2ª Vara Criminal
3ª Vara Criminal
Vara do Tribunal do Júri
Juizado Especial Cível
Juizado Especial Criminal
Central de Cartas de Ordem, Precatória e Rogatória
PETROLINACentral de Conciliação, Mediação e Arbitragem
1ª Vara
RIBEIRÃO2ª Vara
1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
Vara Criminal
Vara Regional da Infância e Juventude
SALGUEIROJuizado Especial Cível e Criminal

1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
3ª Vara Cível
Vara da Fazenda Pública
Vara Criminal
SANTA CRUZ CAPIBARIBE Juizado Especial Cível e Criminal
1ª Vara
SÃO JOSÉ DO EGITO 2ª Vara
1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
3ª Vara Cível
Vara Criminal
SÃO LOURENÇO DA MATA Juizado Especial Cível e Criminal

1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
3ª Vara Cível
Vara Criminal
SERRA TALHADA Juizado Especial Cível e Criminal
1ª Vara
SERTÂNIA 2ª Vara
1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
Vara Criminal
Vara Regional da Infância e Juventude
SURUBIM Juizado Especial Cível e Criminal
1ª Vara
2ª Vara
TIMBAÚBA Juizado Especial Cível e Criminal
1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
3ª Vara Cível
1ª Vara de Família e Registro Civil
2ª Vara de Família e Registro Civil
Vara Regional da Infância e Juventude
1ª Vara Criminal
2ª Vara Criminal
3ª Vara Criminal
Juizado Especial Cível
VITÓRIA DE SANTO ANTÃO Juizado Especial Criminal

3ª ENTRÂNCIA

COMARCA UNIDADE JUDICIÁRIA
1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
3ª Vara Cível
4ª Vara Cível
5ª Vara Cível
6ª Vara Cível
7ª Vara Cível
8ª Vara Cível
9ª Vara Cível
10ª Vara Cível
11ª Vara Cível
12ª Vara Cível
13ª Vara Cível
14ª Vara Cível
15ª Vara Cível
16ª Vara Cível
17ª Vara Cível
18ª Vara Cível
19ª Vara Cível
20ª Vara Cível
21ª Vara Cível
22º Vara Cível
23ª Vara Cível
24ª Vara Cível
25ª Vara Cível
26ª Vara Cível
27ª Vara Cível
28ª Vara Cível
29ª Vara Cível
30ª Vara Cível
31ª Vara Cível
32ª Vara Cível
33ª Vara Cível
34ª Vara Cível
1ª Vara da Fazenda Pública
2ª Vara da Fazenda Pública
3ª Vara da Fazenda Pública
4ª Vara da Fazenda Pública
5ª Vara da Fazenda Pública
6ª Vara da Fazenda Pública
7ª Vara da Fazenda Pública
8ª Vara da Fazenda Pública
1ª Vara dos Executivos Fiscais Estaduais
2ª Vara dos Executivos Fiscais Estaduais
1ª Vara dos Executivos Fiscais Municipais
2ª Vara dos Executivos Fiscais Municipais
1ª Vara de Família e Registro Civil
2ª Vara de Família e Registro Civil
3ª Vara de Família e Registro Civil
4ª Vara de Família e Registro Civil
5ª Vara de Família e Registro Civil
6ª Vara de Família e Registro Civil
7ª Vara de Família e Registro Civil
8ª Vara de Família e Registro Civil
9ª Vara de Família e Registro Civil
10ª Vara de Família e Registro Civil
11ª Vara de Família e Registro Civil
12ª Vara de Família e Registro Civil
13ª Vara de Família e Registro Civil
14ª Vara de Família e Registro Civil
15ª Vara de Família e Registro Civil
16ª Vara de Família e Registro Civil
1ª Vara de Sucessões e Registros Públicos
2ª Vara de Sucessões e Registros Públicos
3ª Vara de Sucessões e Registros Públicos
4ª Vara de Sucessões e Registros Públicos
5ª Vara de Sucessões e Registros Públicos
6ª Vara de Sucessões e Registros Públicos
7ª Vara de Sucessões e Registros Públicos
1ª Vara da Infância e Juventude
2ª Vara da Infância e Juventude
3ª Vara da Infância e Juventude
4ª Vara da Infância e Juventude
Vara Regional da Infância e Juventude
1ª Vara de Acidentes do Trabalho
2ª Vara de Acidentes do Trabalho
1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
Vara da Justiça Militar
1ª Vara Criminal
2ª Vara Criminal
3ª Vara Criminal
4ª Vara Criminal
5ª Vara Criminal
6ª Vara Criminal
7ª Vara Criminal
8ª Vara Criminal
9ª Vara Criminal
10ª Vara Criminal
11ª Vara Criminal
12ª Vara Criminal
13ª Vara Criminal
14ª Vara Criminal
1ª Vara de Crimes contra a Criança e o Adolescente
2ª Vara de Crimes contra a Criança e o Adolescente
1ª Vara do Tribunal do Júri
2ª Vara do Tribunal do Júri
3ª Vara do Tribunal do Júri
4ª Vara do Tribunal do Júri
1ª Vara de Execuções Penais
2ª Vara de Execuções Penais
Vara de Execução de Penas Alternativas
Vara dos Crimes contra a Administração Pública e a Ordem Tributária
1ª Vara de Entorpecentes
2ª Vara de Entorpecentes
1º Juizado Especial Cível
2º Juizado Especial Cível
3º Juizado Especial Cível
4º Juizado Especial Cível
5º Juizado Especial Cível
6º Juizado Especial Cível
Juizado Especial das Relações de Consumo
Juizado Especial Cível e Criminal do Idoso
Juizado Especial de Trânsito
1º Juizado Especial Criminal
2º Juizado Especial Criminal
Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
Central de Cartas de Ordem, Precatória e Rogatória
Central de Conciliação, Mediação e Arbitragem
CAPITAL Central de Combate ao Crime Organizado




ANEXO III
QUANTITATIVO DE CARGOS DE MAGISTRADO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESEMBARGADOR
39

COMARCA Juiz de Direito Circunscrição Juiz de Direito Substituto Juiz Substituto
Recife 116 70 00
Abreu e Lima 06 1ª 23 00
Camaragibe 08
Jaboatão dos Guararapes 23
Moreno 03
Olinda 19
Paulista 17
São Lourenço da Mata 05

COMARCA Juiz de Direito Circunscrição Juiz de Direito Substituto Juiz Substituto
Cabo de Santo Agostinho 16 2ª 05 00
Ipojuca 06

COMARCA Juiz de Direito Circunscrição Juiz de Direito Substituto Juiz Substituto
Igarassu 10 3ª 01 01
Itamaracá 02
Itapissuma 01

COMARCA Juiz de Direito Circunscrição Juiz de Direito Substituto Juiz Substituto
Vitória de Santo Antão114ª0102
Chã Grande01
Glória do Goitá01
Pombos01

COMARCA Juiz de Direito Circunscrição Juiz de Direito Substituto Juiz Substituto
Nazaré da Mata 02 5ª 02 04
Aliança 02
Buenos Aires 01
Carpina 05
Condado 01
Ferreiros 01
Goiana 04
Itambé 01
Itaquitinga 01
Lagoa de Itaenga 01
Macaparana 01
Paudalho 02
Timbaúba 03
Tracunhaém 01
Vicência 02

COMARCA Juiz de Direito Circunscrição Juiz de Direito Substituto Juiz Substituto
Palmares 06 6ª 02 04
Água Preta 02
Amaraji 01
Barreiros 02
Belém de Maria 01
Catende 02
Cortês 01
Escada 02
Gameleira 01
Joaquim Nabuco 01
Maraial 01
Primavera 01
Quipapá 01
Ribeirão 02
Rio Formoso 01
São José da Coroa Grande 01
Sirinhaém 01
Tamandaré 01

COMARCA Juiz de Direito Circunscrição Juiz de Direito Substituto Juiz Substituto
Caruaru 17 7ª 06 05
Alagoinha 01
Belo Jardim 04
Bezerros 04
Brejo da Madre de Deus 02
Cachoeirinha 01
Capoeiras 01
Gravatá 05
Jataúba 01
Pesqueira 04
Poção 01
Riacho das Almas 01
Sanharó 01
São Bento do Una 02
São Caetano 02
Tacaimbó 01

COMARCA Juiz de Direito Circunscrição Juiz de Direito Substituto Juiz Substituto
Bonito 03 8ª 00 03
Agrestina 01
Altinho 01
Camocim de São Félix 01
Cupira 01
Ibirajuba 01
Lagoa dos Gatos 01
Panelas 01
Sairé 01
São Joaquim do Monte 01

COMARCA Juiz de Direito Circunscrição Juiz de Direito Substituto Juiz Substituto
Limoeiro 05 9ª 00 03
Bom Jardim 02
Cumaru 01
Feira Nova 01
João Alfredo 01
Orobó 01
Passira 01
São Vicente Ferrer 01

COMARCA Juiz de Direito Circunscrição Juiz de Direito Substituto Juiz Substituto
Garanhuns 11 10ª 02 05
Angelim 01
Bom Conselho 02
Brejão 01
Caetés 01
Calçado 01
Canhotinho 01
Correntes 01
Iati 01
Jupi 01
Jurema 01
Lagoa do Ouro 01
Lajedo 02
Palmeirina 01
Saloá 01
São João 01

COMARCA Juiz de Direito Circunscrição Juiz de Direito Substituto Juiz Substituto
Surubim 05 11ª 00 04
Santa Cruz do Capibaribe 06
Santa Maria do Cambucá 01
Taquaritinga do Norte 01
Toritama 02
Vertentes 01

COMARCA Juiz de Direito Circunscrição Juiz de Direito Substituto Juiz Substituto
Buíque 02 12ª 00 03
Águas Belas 01
Itaíba 01
Pedra 01
Tupanatinga 01
Venturosa 01

COMARCA Juiz de Direito Circunscrição Juiz de Direito Substituto Juiz Substituto
Afogados da Ingazeira 04 13ª 00 05
Carnaíba01
Flores01
Itapetim01
São José do Egito02
Serra Talhada05
Tabira01
Triunfo01
Tuparetama01

COMARCA Juiz de Direito Circunscrição Juiz de Direito Substituto Juiz Substituto
Arcoverde 06 14ª 00 03
Betânia 01
Custódia 02
Ibimirim 01
Inajá 01
Sertânia 02

COMARCA Juiz de Direito Circunscrição Juiz de Direito Substituto Juiz Substituto
Salgueiro 05 15ª 00 03
Mirandiba 01
Parnamirim 01
São José do Belmonte 01
Serrita 01
Terra Nova 01
Verdejante 01

COMARCA Juiz de Direito Circunscrição Juiz de Direito Substituto Juiz Substituto
Floresta 02 16ª 00 02
Belém de São Francisco 01
Petrolândia 02
Tacaratu 01

COMARCA Juiz de Direito Circunscrição Juiz de Direito Substituto Juiz Substituto
Araripina 06 17ª 00 03
Bodocó 01
Exu 01
Ipubi 01
Moreilândia 01
Ouricuri 04
Trindade 02

COMARCA Juiz de Direito Circunscrição Juiz de Direito Substituto Juiz Substituto
Petrolina 15 18ª 02 05
Afrânio 01
Cabrobó 02
Lagoa Grande 01
Orocó 01
Santa Maria da Boa Vista 01

Cargos Quantitativo
Desembargador 39
Juiz de Direito de 3ª Entrância 116
Juiz de Direito de 2ª Entrância 269
Juiz de Direito de 1ª Entrância 125
Juiz de Direito Substituto de 3ª Entrância 70
Juiz de Direito Substituto de 2ª Entrância 44
Juiz Substituto 55
TOTAL 718


ANEXO IV
CARGOS EFETIVOS CRIADOS PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 100, DE 21 DE NOVEMBRO DE
2007, COM AS ALTERAÇÕES REALIZADAS POR ESTA LEI COMPLEMENTAR
Cargos Quantitativo
Analista Judiciário, símbolo APJ – Função Judiciária e Administrativa 306
Técnico Judiciário, símbolo TPJ – Função Judiciária e Administrativa 986
Oficial de Justiça, símbolo OPJ – Função Judiciária e Administrativa 324
Analista Judiciário, símbolo APJ – Função Apoio Especializado (Assistente
Social) 158
Analista Judiciário, símbolo APJ – Função Apoio Especializado (Psicólogo) 158
Analista Judiciário, símbolo APJ – Função Apoio Especializado (Pedagogo) 34
Autor: Des. Jones Figueiredo Alves

Justificativa

Recife, 24 de março de 2009.

Ofício nº 196/2009-GP

Senhor Presidente,

1. Nos termos do art. 96, incisos I, alínea “d”, e II, alíneas “b” e “d”, da
Constituição da República, combinado com o art. 48, inciso V, alíneas “c” e
“e”, da Constituição do Estado, tenho a honra de submeter à elevada deliberação
deste augusto Poder Legislativo o presente projeto de lei complementar, que
introduz algumas modificações na Lei Complementar Estadual nº 100, de 21 de
novembro de 2007, materializadora do Código de Organização Judiciária do Estado.

2. De início, propõe-se alteração no art. 180, com o acréscimo de novo inciso,
com renumeração dos subseqüentes, no escopo de criar o 2º Juizado de Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca da Capital e respectivos
serviços auxiliares, em atenção à natureza dos feitos e o quantitativo de mais
de 100 (cem) processos que vêm sendo distribuídos mensalmente ao único Juizado
de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher atualmente instalado na Comarca
da Capital, sendo certo que, com a sua instalação, o atual Juizado de Violência
Doméstica e Familiar contra Mulher fica transformado, ipso facto, em 1º Juizado
Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca da
Capital.

3. Cuida o dispositivo acrescido, igualmente, de fixar a competência do
referido Juizado Especializado, atribuindo-lhe aquela definida no § 1º do Art.
1º da Lei Federal n° 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha),
excetuados os feitos de natureza criminal de competência do Tribunal do Júri,
aplicando-se-lhe, ainda, no que couber, as normas da legislação processual e
específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem
com o estabelecido naquela Lei Federal.

4. Trata o projeto, também, a partir da alteração do art. 181, da Lei
Complementar nº 100, de 21 de novembro de 2007, de criar Juizados de Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher nas Comarcas de CABO DE SANTO AGOSTINHO
(inciso VIII, alínea “e”), CAMARAGIBE (inciso IX, alínea “c”), IGARASSU (inciso
XV, alínea “e”), JABOATÃO DOS GUARARAPES (inciso XVIII, alínea “c”) e OLINDA
(inciso XXI, alínea “b”) e correspondentes serviços auxiliares, com igual
competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da
Comarca da Capital, esclarecido que todos esses Juizados – excetuado apenas os
da Comarca da Capital – terão jurisdição especial em dois ou mais municípios
integrantes da Região Metropolitana do Recife (área territorial do Estado de
maior ocorrência de violência doméstica e de gênero).

5. Consigne-se, de relevante, que a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei
Maria da Penha), foi editada com o objetivo de coibir a violência doméstica e
familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição da
República, bem como de tornar exeqüíveis, no território nacional, disposições
contidas em tratados internacionais de direitos humanos de que o Brasil é
signatário - em especial, e com adequação ao tema, o “Tratado Internacional de
Direitos Humanos”, de 1948; a “Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e
Erradicar a Violência contra a Mulher”, de 27 de novembro de 1995; e o
“Protocolo Facultativo à Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de
Discriminação contra a Mulher,” de 28 de junho de 2002.

6. Sobreleva notar, a propósito, que, com a universalização dos direitos
humanos e a ratificação de Tratados Internacionais desta natureza pela
República Federativa do Brasil, vários dos direitos da mulher foram alçados à
categoria de direitos humanos, de modo que, além dos direitos e garantias
fundamentais constantes na própria Constituição da República Federativa do
Brasil de 1988, surgiu a necessidade de criar normas infraconstitucionais que
tratassem a questão com maior especificidade e garantissem a proteção
idealizada naqueles institutos de direito internacional.

7. Relevante lembrar que, no Brasil, essa regulamentação foi implementada com a
Lei nº 11.340/2006, dela advindo maior realce aos delitos praticados contra a
mulher, em situação de violência doméstica, imputando-lhes penalidades mais
severas, tudo em ordem a coibir tais práticas - infelizmente tão corriqueiras
em nossa realidade social.

Sucede que o aludido texto normativo não tratou apenas de direito material, mas
também trouxe, em seu teor, disposições de direito processual, e estabeleceu
procedimentos próprios, afastando a aplicação da Lei nº 9.099/95 aos crimes
praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher. De conseguinte,
para que se possa pôr em prática o objetivo almejado pelo legislador e pela
sociedade, faz-se mister adequar a atual realidade da estrutura
organizacional-judiciária do Estado de Pernambuco.

8. Ressalte-se que, com a Lei Complementar nº 100/2007, foi criado, como
unidade judiciária da 3ª Entrância, o Juizado Especial de Violência Doméstica e
Familiar contra a Mulher. Todavia, de acordo com as informações prestadas por
sua Juíza Titular, e conforme também o último relatório do Conselho Nacional de
Justiça, aquele Juizado Especial conta, atualmente, com mais de 1.940 (um mil,
novecentos e quarenta) processos em tramitação, e recebe uma média de 100 (cem)
novos feitos ao mês.

9. Diante do prognóstico da atual situação do referido Juizado, constata-se
que, com a acumulação de competências, tornou-se inviável uma prestação
jurisdicional célere e efetiva, justificando-se, assim, a criação do 2º Juizado
de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca da Capital e os
Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher das Comarcas de CABO
DE SANTO AGOSTINHO, CAMARAGIBE, IGARASSU, JABOATÃO DOS GUARARAPES e OLINDA,
todos esses últimos com jurisdição especial em 02 (dois) ou mais municípios
integrantes da Região Metropolitana do Recife, de sorte a abranger a área
territorial do Estado de maior ocorrência de violência doméstica e de gênero.

10. Diante da necessidade de viabilizar o funcionamento das novas unidades
judiciárias especializadas, bem como do Juizado Especial Cível e Criminal do
Idoso da Comarca da Capital (art. 180, inciso VII), faz-se mister a
formalização de duas outras proposições: a primeira consiste na modificação dos
incisos II e III, do art. 189, da Lei Complementar nº 100, de 21 de novembro de
2007, com o desiderato de criar 05 (cinco) cargos de Juiz de Direito na Segunda
Entrância (inciso II, alínea “a”) e 01 (um) cargo de Juiz de Direito de
Terceira Entrância. A segunda, na alteração do Anexo IV, da Lei Complementar nº
100, de 21 de novembro de 2007, no objetivo de criar 24 (vinte e quatro) cargos
de provimento efetivo de Analista Judiciário, símbolo APJ – Função Judiciária;
28 (vinte e oito) cargos de Analista Judiciário, símbolo APJ – Função Apoio
Especializado; e 24 (vinte e quatro) cargos de provimento efetivo de Técnico
Judiciário, símbolo TPJ – Função Judiciária.

11. Anote-se, ao final e ao cabo, que a proposição, ao construir a competência
funcional dos Juizados Especiais de Violência Doméstica e Familiar contra a
Mulher, aclara, peremptoriamente, que ela não briga com a competência privativa
das Varas do Tribunal do Júri para o processo e julgamento dos crimes dolosos
contra a vida – de sede constitucional -, dispondo, expressamente, nesse ser
assim, que, na distribuição dos feitos de natureza criminal para os Juizados de
Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, “ficarão excluídos os feitos de
natureza criminal de competência do Tribunal do Júri”.

12. Por todas essas considerações, esta Presidência confia no acolhimento e
apoio desta excelsa Casa Legislativa à presente proposição.

Atenciosamente,


Des. JONES FIGUEIRÊDO ALVES
Presidente


A Sua Excelência o Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
Presidente da Assembléia Legislativa do Estado
Nesta

Histórico

Sala das Sessões, em 24 de março de 2009.

Des. Jones Figueiredo Alves
Presidente


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Redação Final
Localização: Redação Final

Tramitação
1ª Publicação: 26/03/2009 D.P.L.: 8
1ª Inserção na O.D.: 26/08/2009

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Aprovado o Substitutivo Data: 26/08/2009
Result. 2ª Disc.: Aprovado o Data: 09/09/2009

Resultado Final
Publicação Redação Final: 10/09/2009 Página D.P.L.: 8
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 10/09/2009


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