
Texto Completo
A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL, tendo presente o Substitutivo nº 2 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1787/2017, já aprovado em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:
Art. 1° O art. 5º da Lei nº 15.653, de 26 de novembro de 2015, passa a vigorar
a com as seguintes alterações:
Art. 5º Os estabelecimentos listados no art. 2º desta Lei ficam obrigados a
fixar placas indicativas que alertem para o crime de exploração sexual e
tráfico de crianças e adolescentes. (NR)
§
1º .............................................................................
............................................
EXPLORAÇÃO SEXUAL E TRÁFICO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES SÃO CRIMES: DENUNCIE
JÁ! (NR)
§
2º .............................................................................
.............................................
§ 3o As placas indicativas de que trata o caput deste artigo deverão: (AC)
I ser afixadas em locais que permitam sua observação desimpedida pelos
usuários do respectivo estabelecimento; (AC)
II conter versões idênticas aos dizeres nas línguas portuguesa, inglesa e
espanhola; (AC)
III informar os números telefônicos por meio dos quais qualquer pessoa, sem
necessidade de identificação e de forma gratuita, poderá fazer denúncias acerca
das práticas consideradas crimes pela legislação brasileira; (AC)
IV estar apresentado com caracteres de tamanho que permita a leitura à
distância. (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Augusto César.
Favoráveis os (3) deputados: Augusto César, Claudiano Martins Filho, Francismar Pontes.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Art. 1° O art. 5º da Lei nº 15.653, de 26 de novembro de 2015, passa a vigorar
a com as seguintes alterações:
Art. 5º Os estabelecimentos listados no art. 2º desta Lei ficam obrigados a
fixar placas indicativas que alertem para o crime de exploração sexual e
tráfico de crianças e adolescentes. (NR)
§
1º .............................................................................
............................................
EXPLORAÇÃO SEXUAL E TRÁFICO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES SÃO CRIMES: DENUNCIE
JÁ! (NR)
§
2º .............................................................................
.............................................
§ 3o As placas indicativas de que trata o caput deste artigo deverão: (AC)
I ser afixadas em locais que permitam sua observação desimpedida pelos
usuários do respectivo estabelecimento; (AC)
II conter versões idênticas aos dizeres nas línguas portuguesa, inglesa e
espanhola; (AC)
III informar os números telefônicos por meio dos quais qualquer pessoa, sem
necessidade de identificação e de forma gratuita, poderá fazer denúncias acerca
das práticas consideradas crimes pela legislação brasileira; (AC)
IV estar apresentado com caracteres de tamanho que permita a leitura à
distância. (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Augusto César.
Favoráveis os (3) deputados: Augusto César, Claudiano Martins Filho, Francismar Pontes.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Francismar Pontes | |
Efetivos | Augusto César Everaldo Cabral | Jadeval de Lima Sílvio Costa Filho |
Suplentes | Bispo Ossésio Silva Claudiano Martins Filho Dr. Valdi | Henrique Queiroz Paulinho Tomé |
Autor: Claudiano Martins Filho
Histórico
Sala da Comissão de Redação Final, em 29 de maio de 2018.
Claudiano Martins Filho
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 30/05/2018 | D.P.L.: | 9 |
1ª Inserção na O.D.: | 30/05/2018 |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 30/05/2018 |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.