
Determina o atendimento prioritário aos portadores de osteogênese imperfeita na rede de saúde pública e privada do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1° Os hospitais, clínicas, postos de saúde e estabelecimentos similares da
rede pública e privada de saúde do Estado de Pernambuco ficam obrigados a
oferecer atendimento prioritário às pessoas portadoras de osteogênese
imperfeita para a realização de cirurgias e para o agendamento de exames ou
consultas na especialidade de ortopedia.
§ 1º A prioridade prevista no caput deve ser compatibilizada, em igualdade de
condições, com as demais preferências legais, em especial com a de idosos,
gestantes e pessoas com deficiência.
§ 2º Nas hipóteses de risco iminente à vida, a prioridade assegurada aos
portadores de osteogênese imperfeita pode ser restringida a critério do
médico.
Art. 2° O paciente ou usuário dos serviços de saúde deve comprovar ser portador
de osteogênese imperfeita mediante apresentação de laudo ou documento médico.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento
privado às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas na
legislação vigente:
I - advertência, quando da primeira autuação de infração; ou
II - multa, a ser fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), considerados o porte da unidade de saúde e as circunstâncias da
infração.
§ 1º Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em
dobro.
§ 2º Os valores limites de fixação da penalidade de multa prevista neste artigo
serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei por parte do administrador
público do estabelecimento de saúde acarretará a abertura de procedimento
administrativo para apuração de responsabilidades.
Art. 5º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos
públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis
pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas,
mediante procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa.
Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os
aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
rede pública e privada de saúde do Estado de Pernambuco ficam obrigados a
oferecer atendimento prioritário às pessoas portadoras de osteogênese
imperfeita para a realização de cirurgias e para o agendamento de exames ou
consultas na especialidade de ortopedia.
§ 1º A prioridade prevista no caput deve ser compatibilizada, em igualdade de
condições, com as demais preferências legais, em especial com a de idosos,
gestantes e pessoas com deficiência.
§ 2º Nas hipóteses de risco iminente à vida, a prioridade assegurada aos
portadores de osteogênese imperfeita pode ser restringida a critério do
médico.
Art. 2° O paciente ou usuário dos serviços de saúde deve comprovar ser portador
de osteogênese imperfeita mediante apresentação de laudo ou documento médico.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento
privado às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas na
legislação vigente:
I - advertência, quando da primeira autuação de infração; ou
II - multa, a ser fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), considerados o porte da unidade de saúde e as circunstâncias da
infração.
§ 1º Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em
dobro.
§ 2º Os valores limites de fixação da penalidade de multa prevista neste artigo
serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei por parte do administrador
público do estabelecimento de saúde acarretará a abertura de procedimento
administrativo para apuração de responsabilidades.
Art. 5º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos
públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis
pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas,
mediante procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa.
Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os
aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: André Ferreira
Justificativa
Osteogênese imperfeita (doença de Lobstein ou doença de Ekman-Lostein), também
conhecida pelas expressões ossos de vidro ou ossos de cristal, é uma
condição rara do tecido conjuntivo, de caráter genético e hereditário, que
afeta aproximadamente uma em cada 20 mil pessoas.
A principal característica é a fragilidade dos ossos, que quebram com enorme
facilidade. A osteogênese imperfeita pode afligir o feto ainda no útero
materno. Em outros casos, as fraturas são recorrentes ao longo da infância,
cuja gravidade varia de acordo com a classificação da doença.
Os indivíduos acometidos por essa condição necessitam de atendimento
especializado e rápido, uma vez que a inabilidade ao tratar de uma fratura pode
acarretar lesões ainda mais graves. Além disso, a espera no atendimento pode
causar danos irreversíveis.
O presente Projeto de Lei pretende conceder tratamento prioritário às pessoas
com osteogênese imperfeita para a realização de cirurgias e agendamento de
exames ou consultas na especialidade de ortopedia.
Cumpre destacar que a matéria encontra amparo na competência concorrente dos
Estados-membros para legislar sobre proteção e defesa da saúde (art. 24, inciso
XII, da Constituição Federal). Inclusive, em proposição recente, esta Casa
Legislativa aprovou a concessão de atendimento diferenciado para portadores de
Diabetes na Rede Estadual de Saúde (Lei nº 15.491, de 30 de abril de 2015).
Diante do exposto, solicito o apoio de meus nobres pares à aprovação do
presente Projeto de Lei.
conhecida pelas expressões ossos de vidro ou ossos de cristal, é uma
condição rara do tecido conjuntivo, de caráter genético e hereditário, que
afeta aproximadamente uma em cada 20 mil pessoas.
A principal característica é a fragilidade dos ossos, que quebram com enorme
facilidade. A osteogênese imperfeita pode afligir o feto ainda no útero
materno. Em outros casos, as fraturas são recorrentes ao longo da infância,
cuja gravidade varia de acordo com a classificação da doença.
Os indivíduos acometidos por essa condição necessitam de atendimento
especializado e rápido, uma vez que a inabilidade ao tratar de uma fratura pode
acarretar lesões ainda mais graves. Além disso, a espera no atendimento pode
causar danos irreversíveis.
O presente Projeto de Lei pretende conceder tratamento prioritário às pessoas
com osteogênese imperfeita para a realização de cirurgias e agendamento de
exames ou consultas na especialidade de ortopedia.
Cumpre destacar que a matéria encontra amparo na competência concorrente dos
Estados-membros para legislar sobre proteção e defesa da saúde (art. 24, inciso
XII, da Constituição Federal). Inclusive, em proposição recente, esta Casa
Legislativa aprovou a concessão de atendimento diferenciado para portadores de
Diabetes na Rede Estadual de Saúde (Lei nº 15.491, de 30 de abril de 2015).
Diante do exposto, solicito o apoio de meus nobres pares à aprovação do
presente Projeto de Lei.
Histórico
Sala das Reuniões, em 8 de agosto de 2017.
André Ferreira
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Concluída e Arquivada |
Localização: | Arquivo |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 05/09/2017 | D.P.L.: | 9 |
1ª Inserção na O.D.: | 18/12/2017 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovada | Data: | 18/12/2017 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovada | Data: | 19/12/2017 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 20/12/2017 | Página D.P.L.: | 24 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 20/12/2017 |
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