Brasão da Alepe

Texto Completo

Dê-se ao Projeto de Lei Ordinária nº 110/2003, a seguinte redação:

Cria normas reguladoras quanto ao uso e consumo de fumo nos locais que
especifica e dá outras providências pertinentes.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECRETA

Art. 1º Fica proibido, no âmbito do Estado de Pernambuco, o uso e consumo do
fumo, sob quaisquer de suas formas, em estabelecimentos públicos abertos e
fechados, comerciais ou não, onde houver o trânsito ou a permanência de
pessoas, e nos seguintes locais:
I – elevadores de prédios públicos ou residenciais;
II – interior dos meios de transportes coletivos urbanos;
III – estações de trens e metrô;
IV – corredores e repartições públicas;
V - salas e enfermarias de hospitais, casas de saúde, prontos-socorros, creches
e postos de saúde;
VI – agências bancárias;
VII – clinicas e consultórios médicos;
VIII – auditórios, salas de conferências ou de convenções;
IX – museus, teatros, salas de projeção, bibliotecas, salas de exposições de
qualquer natureza e locais onde se realizam espetáculos circenses;
X – interior de estabelecimentos comerciais;
XI – unidades escolares de educação: infantil, fundamental, médio e superior;
XII – estabelecimentos educacionais destinados a cursos temporários;
XIII – garagens de prédios públicos e edifícios comerciais e residenciais;
XIV – interior dos veículos destinados a serviços de táxi;
XV – shopping centers, galerias e estabelecimentos similares;
XVI – restaurantes, bares, cafés e similares;
XVII – casas de shows, boates, recepções e similares;
XVIII – espaços por natureza vulneráveis a incêndios, especialmente os
depósitos de explosivos e inflamáveis, os postos distribuidores de
combustíveis, as garagens e estacionamentos e os depósitos de material de fácil
combustão.

Art. 2º Para efeitos desta Lei, entende-se como estabelecimento comercial o
comércio formal e informal, considerando-se, também, infratores os fumantes e
os responsáveis direto ou indireto pelos estabelecimentos nela abrangidos, nos
limites da responsabilidade que lhes é atribuída.

Art. 3º - Os órgãos e estabelecimentos abrangidos nesta Lei, poderão dispor de
salas ou recintos destinados exclusivamente aos fumantes, desde que abertos e
ventilados, atendidas às recomendações oficiais quanto às medidas de prevenção
contra incêndios, exceto os discriminados nos itens II, III, V, VII, VIII, IX,
XI, XII e XVIII do Art. 1º.
Parágrafo Único. A inexistência de sala destinada ao uso do fumo não servirá de
álibi justificativo para que o fumante utilize outras dependências do órgão ou
estabelecimento, principalmente as que tiverem proibição expressa.

Art. 4º - Nos locais descritos no Art. 1º, deverão ser afixados avisos
indicativos da proibição em lugar de ampla visibilidade e de fácil
identificação pelo público, informando também as penalidades previstas nesta
Lei.

Art. 5º A não observação das proibições prevista nesta Lei e do disposto no
Art. 4º implica em crime de responsabilidade, a ser aplicado contra os
dirigentes de órgãos públicos, que poderão perder o respectivo cargo e, na
aplicação de multas, para os gerentes ou proprietários de organizações
privadas, em valores que podem variar de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$
5.000,00 (cinco mil reais), de acordo com o porte de cada estabelecimento,
conforme critérios a serem estabelecidos, em Decreto, pelo Poder Executivo.
§ 1º O Poder Executivo, através do órgão competente, dará ampla publicidade, às
Escolas Públicas do Estado, do disposto nesta Lei, dando ênfase ao contido
neste artigo.
§ 2º A multa de que trata este artigo será também aplicada ao estabelecimento
privado que permitir o uso do fumo em desrespeito às normas estabelecidas nesta
Lei.

Art. 6º Aos fumantes infratores desta Lei serão aplicadas as seguintes
penalidades:
I - advertência verbal, na primeira abordagem, que poderá ser aplicada por
qualquer autoridade civil ou militar, vigilantes, seguranças ou pelo
responsável do estabelecimento; e
II – multa de R$ 200,00 (duzentos reais), no caso de desrespeito à advertência
verbal.
§ 1º Para o cumprimento do disposto no inciso II, deste artigo, será acionada
qualquer autoridade policial, nos termos legais, que tenha autorização expressa
do órgão estadual designado pelo Poder Executivo, devendo a multa ser aplicada
perante duas testemunhas, no mínimo.
§ 2º Caso o fumante descumpridor das normas desta Lei seja de menor idade
civil, aplicar-se-á penalidades em consonância ao Estatuto da Criança e do
Adolescente e da legislação penal vigente.
§ 3º No caso de reincidência, o valor da multa será aplicado em dobro.

Art. 7º O prazo para pagamento das multas de que tratam os Arts. 5º e 6º será
de sessenta dias, a contar da data da sua emissão, podendo o infrator utilizar
esse período para apresentar ampla defesa perante o órgão estadual competente,
designado pelo Poder Executivo.
§ 1º Caso a multa não seja paga no prazo estabelecido neste artigo, será
acrescida de juros de dois por cento mensais e correção de um por cento ao dia.
§ 2º A partir de um ano sem que haja o pagamento da multa, o Governo do Estado
fará a devida cobrança através dos meios judiciais competentes.

Art. 8º A correção do valor das multas previstas nos Arts. 5º e 6º será feita
anualmente pelo Poder Executivo, que adotará os mesmos índices usados nas
correções dos impostos estaduais.

Art. 9º No talonário destinado à lavratura das multas haverá espaço necessário
para inteira identificação do infrator, inclusive de endereços residencial e de
trabalho.

Art. 10. O Poder Executivo definirá, através de Decreto, o órgão competente
para proceder à autuação, imposição e gradação das penas, observadas as
peculiaridades de cada caso e a legislação vigente, podendo ser indicado mais
de órgão e a celebração de convênios para esse fim.

Art. 11. Fica autorizado o Poder Executivo, através do órgão competente, a
disponibilizar um setor ou departamento para viabilizar a criação de um banco
de dados, destinado ao registro de identificação dos infratores, para fins de
informação para o caso de reincidência.
Parágrafo único. Compete à direção do órgão público de que trata este artigo
zelar pelo cumprimento do contido nesta Lei sob pena de responsabilidade
administrativa.

Art. 12. O resultado da arrecadação das multas de que trata esta Lei será
aplicado em um Fundo Especial de Saúde e repassado anualmente para o Hospital
de Câncer de Pernambuco.

Art. 13. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de sessenta dias e
editará normas complementares necessárias à sua execução.

Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Ficam revogadas as disposições em contrário e as Leis nºs 10.273, de
19 de junho de 1989; 11.324, de 09 de janeiro de 1996; e 11.729, de 30 de
dezembro de 1999.
Autor: Carla Lapa

Justificativa

No projeto original tínhamos a intenção de criar medidas de impacto ao impor
multas para os fumantes e a sua condução a uma Delegacia, com o objetivo maior
de intimidação para que haja respeito às Leis proibitivas ao uso do fumo,
diga-se de passagem, que já existem, mas não são cumpridas. Ocorre que esse
tipo de punição fere dispositivos da Constituição e da legislação penal.
Contudo, diante da repercussão que teve a publicação do Projeto de Lei 110/2003
e dos apoios que estamos recebendo de uma ampla parcela da população
pernambucana, resolvemos buscar alternativas inovadoras para aplicação das
multas que estão previstas nos artigos 6º e 7º deste Substitutivo, permitindo a
ampla o direito da ampla defesa, visando viabilizar a aprovação do projeto de
lei em tela e permitir a inteira aplicação das normas que venham obrigar aos
fumantes em Pernambuco a terem o devido respeito às pessoas não fumantes, sem
ferir, evidentemente, os seus direitos.

Histórico

Sala das Reuniões, em 28 de abril de 2003.

Carla Lapa
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/ publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 07/05/2003 D.P.L.: 10
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


Documentos Relacionados

Tipo Número Autor
Parecer Favorvel 480/2003 Sebastião Rufino
Subemenda Supressiva 2/2003 Carla Lapa
Subemenda Aditiva 1/2003 Carla Lapa
Parecer Rejeitado 412/2003 Isaltino Nascimento
Parecer Aprovado 780/2003 Augusto César