
Texto Completo
Dê-se ao Projeto de Lei Ordinária nº 110/2003, a seguinte redação:
Cria normas reguladoras quanto ao uso e consumo de fumo nos locais que
especifica e dá outras providências pertinentes.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECRETA
Art. 1º Fica proibido, no âmbito do Estado de Pernambuco, o uso e consumo do
fumo, sob quaisquer de suas formas, em estabelecimentos públicos abertos e
fechados, comerciais ou não, onde houver o trânsito ou a permanência de
pessoas, e nos seguintes locais:
I elevadores de prédios públicos ou residenciais;
II interior dos meios de transportes coletivos urbanos;
III estações de trens e metrô;
IV corredores e repartições públicas;
V - salas e enfermarias de hospitais, casas de saúde, prontos-socorros, creches
e postos de saúde;
VI agências bancárias;
VII clinicas e consultórios médicos;
VIII auditórios, salas de conferências ou de convenções;
IX museus, teatros, salas de projeção, bibliotecas, salas de exposições de
qualquer natureza e locais onde se realizam espetáculos circenses;
X interior de estabelecimentos comerciais;
XI unidades escolares de educação: infantil, fundamental, médio e superior;
XII estabelecimentos educacionais destinados a cursos temporários;
XIII garagens de prédios públicos e edifícios comerciais e residenciais;
XIV interior dos veículos destinados a serviços de táxi;
XV shopping centers, galerias e estabelecimentos similares;
XVI restaurantes, bares, cafés e similares;
XVII casas de shows, boates, recepções e similares;
XVIII espaços por natureza vulneráveis a incêndios, especialmente os
depósitos de explosivos e inflamáveis, os postos distribuidores de
combustíveis, as garagens e estacionamentos e os depósitos de material de fácil
combustão.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, entende-se como estabelecimento comercial o
comércio formal e informal, considerando-se, também, infratores os fumantes e
os responsáveis direto ou indireto pelos estabelecimentos nela abrangidos, nos
limites da responsabilidade que lhes é atribuída.
Art. 3º - Os órgãos e estabelecimentos abrangidos nesta Lei, poderão dispor de
salas ou recintos destinados exclusivamente aos fumantes, desde que abertos e
ventilados, atendidas às recomendações oficiais quanto às medidas de prevenção
contra incêndios, exceto os discriminados nos itens II, III, V, VII, VIII, IX,
XI, XII e XVIII do Art. 1º.
Parágrafo Único. A inexistência de sala destinada ao uso do fumo não servirá de
álibi justificativo para que o fumante utilize outras dependências do órgão ou
estabelecimento, principalmente as que tiverem proibição expressa.
Art. 4º - Nos locais descritos no Art. 1º, deverão ser afixados avisos
indicativos da proibição em lugar de ampla visibilidade e de fácil
identificação pelo público, informando também as penalidades previstas nesta
Lei.
Art. 5º A não observação das proibições prevista nesta Lei e do disposto no
Art. 4º implica em crime de responsabilidade, a ser aplicado contra os
dirigentes de órgãos públicos, que poderão perder o respectivo cargo e, na
aplicação de multas, para os gerentes ou proprietários de organizações
privadas, em valores que podem variar de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$
5.000,00 (cinco mil reais), de acordo com o porte de cada estabelecimento,
conforme critérios a serem estabelecidos, em Decreto, pelo Poder Executivo.
§ 1º O Poder Executivo, através do órgão competente, dará ampla publicidade, às
Escolas Públicas do Estado, do disposto nesta Lei, dando ênfase ao contido
neste artigo.
§ 2º A multa de que trata este artigo será também aplicada ao estabelecimento
privado que permitir o uso do fumo em desrespeito às normas estabelecidas nesta
Lei.
Art. 6º Aos fumantes infratores desta Lei serão aplicadas as seguintes
penalidades:
I - advertência verbal, na primeira abordagem, que poderá ser aplicada por
qualquer autoridade civil ou militar, vigilantes, seguranças ou pelo
responsável do estabelecimento; e
II multa de R$ 200,00 (duzentos reais), no caso de desrespeito à advertência
verbal.
§ 1º Para o cumprimento do disposto no inciso II, deste artigo, será acionada
qualquer autoridade policial, nos termos legais, que tenha autorização expressa
do órgão estadual designado pelo Poder Executivo, devendo a multa ser aplicada
perante duas testemunhas, no mínimo.
§ 2º Caso o fumante descumpridor das normas desta Lei seja de menor idade
civil, aplicar-se-á penalidades em consonância ao Estatuto da Criança e do
Adolescente e da legislação penal vigente.
§ 3º No caso de reincidência, o valor da multa será aplicado em dobro.
Art. 7º O prazo para pagamento das multas de que tratam os Arts. 5º e 6º será
de sessenta dias, a contar da data da sua emissão, podendo o infrator utilizar
esse período para apresentar ampla defesa perante o órgão estadual competente,
designado pelo Poder Executivo.
§ 1º Caso a multa não seja paga no prazo estabelecido neste artigo, será
acrescida de juros de dois por cento mensais e correção de um por cento ao dia.
§ 2º A partir de um ano sem que haja o pagamento da multa, o Governo do Estado
fará a devida cobrança através dos meios judiciais competentes.
Art. 8º A correção do valor das multas previstas nos Arts. 5º e 6º será feita
anualmente pelo Poder Executivo, que adotará os mesmos índices usados nas
correções dos impostos estaduais.
Art. 9º No talonário destinado à lavratura das multas haverá espaço necessário
para inteira identificação do infrator, inclusive de endereços residencial e de
trabalho.
Art. 10. O Poder Executivo definirá, através de Decreto, o órgão competente
para proceder à autuação, imposição e gradação das penas, observadas as
peculiaridades de cada caso e a legislação vigente, podendo ser indicado mais
de órgão e a celebração de convênios para esse fim.
Art. 11. Fica autorizado o Poder Executivo, através do órgão competente, a
disponibilizar um setor ou departamento para viabilizar a criação de um banco
de dados, destinado ao registro de identificação dos infratores, para fins de
informação para o caso de reincidência.
Parágrafo único. Compete à direção do órgão público de que trata este artigo
zelar pelo cumprimento do contido nesta Lei sob pena de responsabilidade
administrativa.
Art. 12. O resultado da arrecadação das multas de que trata esta Lei será
aplicado em um Fundo Especial de Saúde e repassado anualmente para o Hospital
de Câncer de Pernambuco.
Art. 13. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de sessenta dias e
editará normas complementares necessárias à sua execução.
Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Ficam revogadas as disposições em contrário e as Leis nºs 10.273, de
19 de junho de 1989; 11.324, de 09 de janeiro de 1996; e 11.729, de 30 de
dezembro de 1999.
Cria normas reguladoras quanto ao uso e consumo de fumo nos locais que
especifica e dá outras providências pertinentes.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECRETA
Art. 1º Fica proibido, no âmbito do Estado de Pernambuco, o uso e consumo do
fumo, sob quaisquer de suas formas, em estabelecimentos públicos abertos e
fechados, comerciais ou não, onde houver o trânsito ou a permanência de
pessoas, e nos seguintes locais:
I elevadores de prédios públicos ou residenciais;
II interior dos meios de transportes coletivos urbanos;
III estações de trens e metrô;
IV corredores e repartições públicas;
V - salas e enfermarias de hospitais, casas de saúde, prontos-socorros, creches
e postos de saúde;
VI agências bancárias;
VII clinicas e consultórios médicos;
VIII auditórios, salas de conferências ou de convenções;
IX museus, teatros, salas de projeção, bibliotecas, salas de exposições de
qualquer natureza e locais onde se realizam espetáculos circenses;
X interior de estabelecimentos comerciais;
XI unidades escolares de educação: infantil, fundamental, médio e superior;
XII estabelecimentos educacionais destinados a cursos temporários;
XIII garagens de prédios públicos e edifícios comerciais e residenciais;
XIV interior dos veículos destinados a serviços de táxi;
XV shopping centers, galerias e estabelecimentos similares;
XVI restaurantes, bares, cafés e similares;
XVII casas de shows, boates, recepções e similares;
XVIII espaços por natureza vulneráveis a incêndios, especialmente os
depósitos de explosivos e inflamáveis, os postos distribuidores de
combustíveis, as garagens e estacionamentos e os depósitos de material de fácil
combustão.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, entende-se como estabelecimento comercial o
comércio formal e informal, considerando-se, também, infratores os fumantes e
os responsáveis direto ou indireto pelos estabelecimentos nela abrangidos, nos
limites da responsabilidade que lhes é atribuída.
Art. 3º - Os órgãos e estabelecimentos abrangidos nesta Lei, poderão dispor de
salas ou recintos destinados exclusivamente aos fumantes, desde que abertos e
ventilados, atendidas às recomendações oficiais quanto às medidas de prevenção
contra incêndios, exceto os discriminados nos itens II, III, V, VII, VIII, IX,
XI, XII e XVIII do Art. 1º.
Parágrafo Único. A inexistência de sala destinada ao uso do fumo não servirá de
álibi justificativo para que o fumante utilize outras dependências do órgão ou
estabelecimento, principalmente as que tiverem proibição expressa.
Art. 4º - Nos locais descritos no Art. 1º, deverão ser afixados avisos
indicativos da proibição em lugar de ampla visibilidade e de fácil
identificação pelo público, informando também as penalidades previstas nesta
Lei.
Art. 5º A não observação das proibições prevista nesta Lei e do disposto no
Art. 4º implica em crime de responsabilidade, a ser aplicado contra os
dirigentes de órgãos públicos, que poderão perder o respectivo cargo e, na
aplicação de multas, para os gerentes ou proprietários de organizações
privadas, em valores que podem variar de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$
5.000,00 (cinco mil reais), de acordo com o porte de cada estabelecimento,
conforme critérios a serem estabelecidos, em Decreto, pelo Poder Executivo.
§ 1º O Poder Executivo, através do órgão competente, dará ampla publicidade, às
Escolas Públicas do Estado, do disposto nesta Lei, dando ênfase ao contido
neste artigo.
§ 2º A multa de que trata este artigo será também aplicada ao estabelecimento
privado que permitir o uso do fumo em desrespeito às normas estabelecidas nesta
Lei.
Art. 6º Aos fumantes infratores desta Lei serão aplicadas as seguintes
penalidades:
I - advertência verbal, na primeira abordagem, que poderá ser aplicada por
qualquer autoridade civil ou militar, vigilantes, seguranças ou pelo
responsável do estabelecimento; e
II multa de R$ 200,00 (duzentos reais), no caso de desrespeito à advertência
verbal.
§ 1º Para o cumprimento do disposto no inciso II, deste artigo, será acionada
qualquer autoridade policial, nos termos legais, que tenha autorização expressa
do órgão estadual designado pelo Poder Executivo, devendo a multa ser aplicada
perante duas testemunhas, no mínimo.
§ 2º Caso o fumante descumpridor das normas desta Lei seja de menor idade
civil, aplicar-se-á penalidades em consonância ao Estatuto da Criança e do
Adolescente e da legislação penal vigente.
§ 3º No caso de reincidência, o valor da multa será aplicado em dobro.
Art. 7º O prazo para pagamento das multas de que tratam os Arts. 5º e 6º será
de sessenta dias, a contar da data da sua emissão, podendo o infrator utilizar
esse período para apresentar ampla defesa perante o órgão estadual competente,
designado pelo Poder Executivo.
§ 1º Caso a multa não seja paga no prazo estabelecido neste artigo, será
acrescida de juros de dois por cento mensais e correção de um por cento ao dia.
§ 2º A partir de um ano sem que haja o pagamento da multa, o Governo do Estado
fará a devida cobrança através dos meios judiciais competentes.
Art. 8º A correção do valor das multas previstas nos Arts. 5º e 6º será feita
anualmente pelo Poder Executivo, que adotará os mesmos índices usados nas
correções dos impostos estaduais.
Art. 9º No talonário destinado à lavratura das multas haverá espaço necessário
para inteira identificação do infrator, inclusive de endereços residencial e de
trabalho.
Art. 10. O Poder Executivo definirá, através de Decreto, o órgão competente
para proceder à autuação, imposição e gradação das penas, observadas as
peculiaridades de cada caso e a legislação vigente, podendo ser indicado mais
de órgão e a celebração de convênios para esse fim.
Art. 11. Fica autorizado o Poder Executivo, através do órgão competente, a
disponibilizar um setor ou departamento para viabilizar a criação de um banco
de dados, destinado ao registro de identificação dos infratores, para fins de
informação para o caso de reincidência.
Parágrafo único. Compete à direção do órgão público de que trata este artigo
zelar pelo cumprimento do contido nesta Lei sob pena de responsabilidade
administrativa.
Art. 12. O resultado da arrecadação das multas de que trata esta Lei será
aplicado em um Fundo Especial de Saúde e repassado anualmente para o Hospital
de Câncer de Pernambuco.
Art. 13. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de sessenta dias e
editará normas complementares necessárias à sua execução.
Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Ficam revogadas as disposições em contrário e as Leis nºs 10.273, de
19 de junho de 1989; 11.324, de 09 de janeiro de 1996; e 11.729, de 30 de
dezembro de 1999.
Autor: Carla Lapa
Justificativa
No projeto original tínhamos a intenção de criar medidas de impacto ao impor
multas para os fumantes e a sua condução a uma Delegacia, com o objetivo maior
de intimidação para que haja respeito às Leis proibitivas ao uso do fumo,
diga-se de passagem, que já existem, mas não são cumpridas. Ocorre que esse
tipo de punição fere dispositivos da Constituição e da legislação penal.
Contudo, diante da repercussão que teve a publicação do Projeto de Lei 110/2003
e dos apoios que estamos recebendo de uma ampla parcela da população
pernambucana, resolvemos buscar alternativas inovadoras para aplicação das
multas que estão previstas nos artigos 6º e 7º deste Substitutivo, permitindo a
ampla o direito da ampla defesa, visando viabilizar a aprovação do projeto de
lei em tela e permitir a inteira aplicação das normas que venham obrigar aos
fumantes em Pernambuco a terem o devido respeito às pessoas não fumantes, sem
ferir, evidentemente, os seus direitos.
multas para os fumantes e a sua condução a uma Delegacia, com o objetivo maior
de intimidação para que haja respeito às Leis proibitivas ao uso do fumo,
diga-se de passagem, que já existem, mas não são cumpridas. Ocorre que esse
tipo de punição fere dispositivos da Constituição e da legislação penal.
Contudo, diante da repercussão que teve a publicação do Projeto de Lei 110/2003
e dos apoios que estamos recebendo de uma ampla parcela da população
pernambucana, resolvemos buscar alternativas inovadoras para aplicação das
multas que estão previstas nos artigos 6º e 7º deste Substitutivo, permitindo a
ampla o direito da ampla defesa, visando viabilizar a aprovação do projeto de
lei em tela e permitir a inteira aplicação das normas que venham obrigar aos
fumantes em Pernambuco a terem o devido respeito às pessoas não fumantes, sem
ferir, evidentemente, os seus direitos.
Histórico
Sala das Reuniões, em 28 de abril de 2003.
Carla Lapa
Deputada
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/ publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 07/05/2003 | D.P.L.: | 10 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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