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Parecer 8946/2022

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2769/2021

 

AUTORIA: DEPUTADO GUSTAVO GOUVEIA

 

PROPOSIÇÃO QUE INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE EMPREENDEDORISMO DA PESSOA IDOSA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. DESENVOLVIMENTO SOCIAL E ECONÔMICO. DIREITO ECONÔMICO. ASSISTÊNCIA AO IDOSO. PRINCÍPIOS DA ORDEM ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DA EMENDA SUPRESSIVA PROPOSTA PELO RELATOR.

 

 

1. RELATÓRIO

 

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2769/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, que institui a Política Estadual de Empreendedorismo da Pessoa Idosa e dá outras providências, no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

A proposição estabelece objetivos em seu art. 1º, como o de fomentar a formação de empreendedores idosos. Ademais, o art. 2º prevê diretrizes para a política em questão, como a capacitação contínua para formação de idosos empreendedores.

 

O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 223, inciso III, Regimento Interno).

 

É o relatório.

 

2. PARECER DO RELATOR

 

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

O projeto visa a instituir política de fomento ao empreendedorismo pela pessoa idosa. Segundo afirma o autor da proposição, muitos idosos possuem vocação para desenvolver seus próprios negócios tendo em vista a larga experiência que obtiveram ao longo da vida, o que poderia auxiliar na retomada econômica neste momento de crise.

 

 

 

 

Assim, a proposição busca regular a atuação de agentes econômicos no mercado, e, portanto, a matéria encontra-se inserta na esfera de competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, conforme estabelece o art. 24 da CF/88, in verbis:

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...)

 

I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

 

Ressaltamos ainda a recente evolução de entendimento desta Comissão Técnica na emissão do Parecer nº 4919/2021 ao PLO nº 1390/2020, ocasião em que admitiu a instituição de políticas públicas mediante projetos de iniciativa parlamentar, nos seguintes termos:

 

(...)

Assim sendo, entendo, no que proponho que este Colegiado passe a seguir, que projetos de iniciativa de parlamentar tratando sobre instituição de políticas públicas passam a ser aprovados no âmbito desta Comissão – ressalvada eventual incompatibilidade material - quando

 

i.          não alterem as atribuições já existentes ou criem novas atribuições para órgãos e Entidades do Poder Executivo e

 

ii.         não gerem aumento de despesa para o Poder Executivo,

 

Verificamos que a proposição atende a ambos os requisitos, uma vez que apenas trata de diretrizes gerais da política de incentivo ao empreendedorismo por idosos e não se imiscui nas atribuições e funcionamento de órgãos do Poder Executivo.

 

Ademais, a Constituição do Estado de Pernambuco, prescreve a necessidade de estímulo ao amparo técnico de idosos:

 

Art. 226. O Estado incentivará entidades particulares e comunitárias atuantes na política de defesa dos direitos da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência, do idoso e da população em situação de rua, devidamente registradas nos órgãos competentes, subvencionando-as com amparo técnico e com auxílio financeiro.

 

Nesse sentido, destacamos ainda que a Lei Estadual nº 12.109/2001 estabelece a Política Estadual da Pessoa Idosa. Essa norma estabelece disposições alinhadas ao PLO em análise, como as seguintes:

 

Art. 8º Na implantação da política estadual da pessoa idosa são competências do órgão estadual na área de trabalho, promoção e garantia dos direitos da pessoa idosa: (...)

 

IX - garantir mecanismos que impeçam a discriminação da pessoa idosa quanto à sua participação no mercado de trabalho;

 

X - apoiar programas de reinserção da pessoa idosa na vida sócio-econômica das comunidades; (...)

 

Art. 10. Entende-se por modalidade não asilar de atendimento: (...)

IV - Oficina Abrigada de Trabalho: local destinado ao desenvolvimento, pela pessoa idosa, de atividades produtivas, proporcionando-lhe oportunidade de elevar sua renda, sendo regida por normas especificas.

 

Contudo, a proposição necessita que alterações, a fim de retirar vícios de inconstitucionalidade existentes, como os incisos I e II do art. 2º. Assim, tem-se a seguinte emenda supressiva:

 

EMENDA SUPRESSIVA Nº      /2022 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2769/2021

 

Suprime os incisos I e II do art. 2º do Projeto de Lei Ordinária nº 2769/2021.

 

Art. 1º Ficam suprimidos os incisos I e II do art. 2º ao Projeto de Lei Ordinária nº 2769/2021.

 

Art. 2º Renumeram-se os demais incisos do art. 2º do Projeto de Lei Ordinária nº 2769/2021.

 

Percebe-se que, após a alteração acima proposta, não se vislumbram incompatibilidades no PLO em análise.

 

Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2769/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, nos termos da emenda acima proposta.

 

É o Parecer do Relator.

 

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, os membros deste Colegiado, infra-assinados, opinam pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2769/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, nos termos da emenda proposta.

Histórico

[09/05/2022 10:46:21] ENVIADA P/ SGMD
[09/05/2022 14:36:17] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[09/05/2022 14:36:22] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[10/05/2022 07:05:07] PUBLICADO





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