
Parecer 8966/2022
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 3269/2022
Autor: Governador do Estado
EMENTA: ALTERA A LEI Nº 14.028, DE 26 DE MARÇO DE 2010, QUE CRIA A AGÊNCIA PERNAMBUCANA DE ÁGUAS E CLIMA - APAC. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 3269/2022, de autoria do Governador do Estado.
O Projeto de Lei busca alterar a Lei nº 14.028, de 26 de março de 2010, que cria a Agência Pernambucana de Águas e Clima – APAC, aperfeiçoando a estrutura administrativa da Agência e atribuindo a ela novas competências.
A Proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
O Projeto de Lei aqui analisado pretende alterar a Lei nº 14.028, de 26 de março de 2010, que cria a Agência Pernambucana de Águas e Clima – APAC, a fim de incorporar a ela uma série de novas competências atribuídas à referida entidade por força da Lei nº 16.778, de 23 de dezembro de 2019.
A Lei nº 16.778/2019 estabeleceu que a APAC será a Operadora estadual responsável pelas ações relacionadas à gestão e operação do Projeto de Integração do Rio São Francisco com as Bacias do Nordeste Setentrional do Estado de Pernambuco (PISF/PE).
Com isso, o art 6º da Lei nº 14.028/2010 passa a estabelecer como novas competências da APAC: fiscalizar as barragens destinadas à acumulação de água para quaisquer usos, à disposição final ou temporária de rejeitos e à acumulação de resíduos industriais, de que trata a Lei Federal nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, para as quais outorga o direito de uso dos recursos hídricos, exceto para fins de aproveitamento hidrelétrico; cumprir os objetivos do Sistema Estadual de Controle, Operação e Manutenção dos sistemas estaduais de reserva e distribuição de água bruta interligados ao Projeto de Integração do Rio São Francisco com as Bacias do Nordeste Setentrional do Estado de Pernambuco - SEPISF/PE; e arrecadar e gerir os recursos financeiros advindos da prestação do serviço de adução de água bruta do PISF/PE.
A proposta também altera o art. 14 da Lei nº 14.028/2010 para estabelecer que a APAC será dirigida por uma diretoria colegiada, composta por um Diretor-Presidente e quatro Diretores Executivos, nomeados pelo Governador do Estado. Dentre as novas atribuições dessa diretoria pode-se citar: deliberar sobre políticas e diretrizes básicas a serem implementadas, sobre o plano anual de trabalho da APAC e os relatórios anuais das gerências, sobre os termos da proposta orçamentária anual e plurianual, a ser submetida ao Poder Executivo e sobre a venda, cessão ou aluguel de bens integrantes do patrimônio da APAC.
As modificações sugeridas irão certamente conferir maior agilidade e eficiência à gestão dos recursos hídricos em Pernambuco, contribuindo para melhor regular e racionalizar o uso da água e garantindo benefícios econômicos, sociais e ambientais a toda a população do estado.
Diante disso, fica evidente o interesse público do projeto em apreço.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 3269/2022 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, pois atende ao interesse público na medida em que aperfeiçoa o Sistema Estadual de Controle, Operação e Manutenção dos sistemas estaduais de reserva e distribuição de água bruta interligados ao Projeto de Integração do Rio São Francisco com as Bacias do Nordeste Setentrional do Estado de Pernambuco - SEPISF/PE.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária No 3269/2022, de autoria do Governador do Estado.
Histórico