
Parecer 8965/2022
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 3198/2022
Autoria: Deputado Clodoaldo Magalhães
EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL que ALTERA a Lei nº 10.778, de 29 de junho de 1992, que estabelece prioridade no atendimento pelos órgãos públicos do Estado para gestantes, idosos e deficientes e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Israel Guerra Filho, a fim prever a obrigatoriedade de inserção da “fita quebra-cabeça”, símbolo mundial da conscientização do Transtorno do Espectro Autista, nas placas que sinalizam o atendimento às prioridades legais. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2022, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2022, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 3198/2022, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães.
O Projeto de Lei original visa a alterar a Lei nº 10.778/1992, que estabelece prioridade no atendimento pelos órgãos públicos do Estado para gestantes, idosos e deficientes e dá outras providências, a fim prever a obrigatoriedade de inserção da “fita quebra-cabeça”, símbolo mundial da conscientização do Transtorno do Espectro Autista, nas placas que sinalizam o atendimento às prioridades legais.
A proposição foi apreciada inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa comissão, foi apresentado o Substitutivo Nº 01/2022, com o fim de promover ajustes redacionais à proposição. Cumpre agora a esta Comissão apreciar o mérito da proposta.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Lei nº 10.778/1992 estabelece prioridade no atendimento pelos órgãos públicos do Estado para gestantes, idosos e deficientes. Determina, ainda, que todas as repartições públicas do Estado deverão afixar em suas dependências comunicação da referida prioridade.
A proposição em comento altera a Lei nº 10.778/1992 para atualizar a terminologia empregada na legislação e para incluir a determinação de que as placas de sinalização afixadas nas dependências dos órgãos públicos informando o direito à prioridade estabelecida deverão compreender a “fita quebra-cabeça”, símbolo mundial da conscientização do Transtorno do Espectro Autista (TEA).
O objetivo é garantir os direitos das pessoas com autismo ao atendimento prioritário, uma vez que são consideradas pessoas com deficiência, nos termos da Lei n° 15.487/2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco e estabelece, em seu artigo 2°, que a pessoa com TEA é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.
Desse modo, a iniciativa parlamentar em análise estabelece importante contribuição legislativa de conscientização, afirmação e garantia dos direitos da pessoa com autismo às prioridades legais estabelecidas para as pessoas com deficiência no Estado de Pernambuco.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2022 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 3198/2022 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que, a proposição atende ao interesse público, uma vez que contribui para efetivar o direito das pessoas com autismo ao atendimento prioritário nos órgãos públicos de Pernambuco.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 3198/2022, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães.
Histórico