
Parecer 8960/2022
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 677/2019
Autor: Deputado Wanderson Florêncio
EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL que ALTERA A LEI Nº 15.359, DE 2 DE SETEMBRO DE 2014, QUE DISPÕE SOBRE A PUBLICIDADE DOS ATOS, OBRAS E SERVIÇOS E CAMPANHAS DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DA DEPUTADA TERESA LEITÃO, A FIM DE INCLUIR A CIDADANIA E EDUCAÇÃO AMBIENTAL. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2022, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2022, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 677/2019, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio.
O Projeto de Lei em questão tinha por objetivo ampliar o percentual de publicidade com caráter educativo no âmbito da publicidade institucional dos órgãos e entidades Governo do Estado, incluindo a cidadania e a área de meio ambiente.
A proposição original foi apreciada inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria, onde recebeu o Substitutivo Nº 01/2022, apresentado com a finalidade de inserir as alterações de que trata a proposição na Lei nº 16.980 de 21 julho de 2020, originada de projeto de lei de autoria dos Deputados Clodoaldo Magalhães e Isaltino Nascimento, que revogou a Lei nº 15.359/2014, que até então disciplinava a referida matéria.
Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
O Substitutivo ora em comento visa a alterar a Lei nº 16.980, de 21 de julho de 2020, que dispõe sobre o caráter educativo e sobre a acessibilidade na publicidade governamental de órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta no âmbito do Estado de Pernambuco, a fim de incluir a cidadania e educação ambiental dentre os temas considerados como de caráter educativo nas propagandas, bem como alterar o percentual mínimo de campanhas de caráter educativo.
O art. 4º da Lei supracitada prevê que, no mínimo 20% (vinte por cento) das campanhas publicitárias executadas pela Administração Pública estadual, em cada exercício financeiro, deverão ter caráter educativo. Já o parágrafo único do mesmo artigo considera como temas coletivos àqueles de natureza pública, como educação, saúde, habitação e mobilidade urbana, sem que haja qualquer vinculação de publicidade institucional.
A nova proposta dispõe sobre o aumento desse percentual para 30% (trinta por cento) e acrescenta cidadania e meio ambiente entre os temas de caráter educativo. Vale destacar que a proposta não gera novas atribuições aos órgãos ou entidades do Poder Executivo e deverá entrar em vigor um ano após a sua publicação oficial.
A Proposição em questão, portanto, representa importante contribuição legislativa, no sentido de garantir o direito à informação sobre temáticas relevantes para o fortalecimento de direitos e para a conscientização individual e coletiva sobre o meio ambiente.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2022 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 677/2019 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, na medida em que contribui para incluir a cidadania e o meio ambiente no rol das matérias a serem contempladas pela publicidade de caráter educativo que deve ser veiculada pelos órgãos e entidades vinculados ao Poder Executivo estadual, além de majorar o percentual mínimo que deve ser garantido à publicidade de caráter educativo no âmbito da publicidade governamental.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 677/2019, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio.
Histórico