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Parecer 8960/2022

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Substitutivo Nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao

Projeto de Lei Ordinária Nº 677/2019

Autor: Deputado Wanderson Florêncio

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL que ALTERA A LEI Nº 15.359, DE 2 DE SETEMBRO DE 2014, QUE DISPÕE SOBRE A PUBLICIDADE DOS ATOS, OBRAS E SERVIÇOS E CAMPANHAS DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DA DEPUTADA TERESA LEITÃO, A FIM DE INCLUIR A CIDADANIA E EDUCAÇÃO AMBIENTAL. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2022, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2022, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 677/2019, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio.

O Projeto de Lei em questão tinha por objetivo ampliar o percentual de publicidade com caráter educativo no âmbito da publicidade institucional dos órgãos e entidades Governo do Estado, incluindo a cidadania e a área de meio ambiente.

A proposição original foi apreciada inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria, onde recebeu o Substitutivo Nº 01/2022, apresentado com a finalidade de inserir as alterações de que trata a proposição na Lei nº 16.980 de 21 julho de 2020, originada de projeto de lei de autoria dos Deputados Clodoaldo Magalhães e Isaltino Nascimento, que revogou a Lei nº 15.359/2014, que até então disciplinava a referida matéria.

Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.  

2. Parecer do Relator

 

2.1. Análise da Matéria

 

O Substitutivo ora em comento visa a alterar a Lei nº 16.980, de 21 de julho de 2020, que dispõe sobre o caráter educativo e sobre a acessibilidade na publicidade governamental de órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta no âmbito do Estado de Pernambuco, a fim de incluir a cidadania e educação ambiental dentre os temas considerados como de caráter educativo nas propagandas, bem como alterar o percentual mínimo de campanhas de caráter educativo.

O art. 4º da Lei supracitada prevê que, no mínimo 20% (vinte por cento) das campanhas publicitárias executadas pela Administração Pública estadual, em cada exercício financeiro, deverão ter caráter educativo. Já o parágrafo único do mesmo artigo considera como temas coletivos àqueles de natureza pública, como educação, saúde, habitação e mobilidade urbana, sem que haja qualquer vinculação de publicidade institucional.

A nova proposta dispõe sobre o aumento desse percentual para 30% (trinta por cento) e acrescenta cidadania e meio ambiente entre os temas de caráter educativo. Vale destacar que a proposta não gera novas atribuições aos órgãos ou entidades do Poder Executivo e deverá entrar em vigor um ano após a sua publicação oficial.

A Proposição em questão, portanto, representa importante contribuição legislativa, no sentido de garantir o direito à informação sobre temáticas relevantes para o fortalecimento de direitos e para a conscientização individual e coletiva sobre o meio ambiente.

2.2. Voto do Relator

 

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2022 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 677/2019 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, na medida em que contribui para incluir a cidadania e o meio ambiente no rol das matérias a serem contempladas pela publicidade de caráter educativo que deve ser veiculada pelos órgãos e entidades vinculados ao Poder Executivo estadual, além de majorar o percentual mínimo que deve ser garantido à publicidade de caráter educativo no âmbito da publicidade governamental.

3. Conclusão da Comissão

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 677/2019, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio.

 

Histórico

[10/05/2022 10:23:57] ENVIADA P/ SGMD
[10/05/2022 19:44:01] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[10/05/2022 19:54:39] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[11/05/2022 09:10:12] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.