
Parecer 8937/2022
Texto Completo
Vem a esta Comissão, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2022, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária nº 2846/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
A proposição em análise dispõe sobre o compartilhamento dos canais oficiais para denúncias pela internet de crimes praticados contra mulher, criança, adolescente, pessoa idosa, pessoa com deficiência, pessoa em situação de rua, pessoa lgbtqia+, negros e índios em sítios eletrônicos e aplicativos para dispositivos móveis dos órgãos do Poder Público Estadual.
Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa, uma vez que a proposição original foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovada quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, nos termos do Substitutivo Nº 01/2022, apresentado com o intuito de acrescentar outros grupos vulneráveis no âmbito de proteção da proposição.
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Compete a esta Comissão, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, conforme os artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.
O Substitutivo ora analisado estabelece que os sítios eletrônicos e aplicativos para dispositivos móveis de todos os órgãos do Poder Público Estadual que forem voltados para o compartilhamentos de informações e acesso a serviços públicos disponibilizados à população, deverão conter ícone ou imagem com link de acesso aos canais oficiais do Governo do Estado para denúncias pela internet de crimes praticados contra mulher, criança, adolescente, pessoa idosa, pessoa com deficiência, pessoa em situação de rua, pessoa lgbtqia+, negros e índios.
O link de acesso deverá conter: telefone, endereços e links de acesso aos sítios eletrônicos oficiais dos órgãos estaduais protetivos.
Observa-se que a medida é de suma relevância, uma vez que busca efetivar medidas protetivas e de denúncia de crimes contra grupos sociais vulneráveis, que exigem especial atenção do poder público e do conjunto da sociedade.
É notório que a violência e a discriminação contra grupos socialmente vulneráveis, como: mulheres, crianças, adolescente, pessoa idosa, pessoa com deficiência, pessoa em situação de rua, pessoa lgbtqia+, negros e índios, são ações muitas vezes subnotificadas, sendo necessário portanto estimular a denúncia de tais crimes, de modo a viabilizar o efetivo combate a tais práticas.
Diante do exposto, observa-se que a proposição é de grande relevância, uma vez que contribui para ampliar as denúncias por meio digital de crimes praticados contra grupos socialmente vulneráveis.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação.
Tendo em vista as considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2022, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária nº 2846/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
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