
Parecer 8944/2022
Texto Completo
Vem a esta Comissão, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2022, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária nº 3181/2022, de autoria da Deputada Roberta Arraes.
A proposição original foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que apresentou o Substitutivo nº 01/2022, a fim de incluir a temática proposta na Lei nº 12.109/2001, que dispõe sobre a Política Estadual da Pessoa Idosa.
Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa, que tem a finalidade de modificar a Lei nº 12.109, de 26 de novembro de 2001, que dispõe sobre a Política Estadual da Pessoa Idosa, a fim de instituir medidas de prevenção a acidentes com idosos e medidas de primeiros socorros.
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Compete a esta Comissão, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, conforme os artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.
Os acidentes com idosos são responsáveis pela maioria das internações hospitalares nessa faixa etária. Trata-se de indivíduos mais vulneráveis devido às dificuldades inerentes à idade, como diminuição da acuidade visual e auditiva, da coordenação motora e da força muscular.
Os casos mais frequentes são de acidentes domésticos, que podem ser evitados por medidas como: ambientes com área livre para circulação e boa iluminação, utilização de pisos antiderrapantes e atenção para resolver possíveis vazamentos de pias e vasos sanitários.
Nesse contexto, a Lei nº 12.109/2001, que dispõe sobre a Política Estadual da Pessoa Idosa, estabelece em seu artigo 11, inciso VIII, entre as competências do órgão estadual na área de saúde na implantação da Política: desenvolver e apoiar programas de prevenção, educação e promoção da saúde da pessoa idosa.
A proposição em análise, portanto, altera a referida lei para incluir entre as competências de tal órgão a promoção de ações e campanhas direcionadas à prevenção de acidentes com idosos e à instrução para prestação de primeiros socorros.
Com a presente medida, o Poder Legislativo Estadual contribui para a promoção da saúde e da qualidade de vida dos idosos no Estado de Pernambuco.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação.
Tendo em vista as considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2022, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária nº 3181/2022, de autoria da Deputada Roberta Arraes.
Histórico