Brasão da Alepe

Parecer 8943/2022

Texto Completo

Vem a esta Comissão, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 3178/2022, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, juntamente com a Emenda Modificativa nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

A proposição tem a finalidade de alterar a Lei nº 12.770, de 8 de março de 2005, que dispõe sobre os direitos dos usuários dos serviços e das ações de saúde no Estado, a fim de assegurar às mulheres o direito a acompanhante, durante a realização de consultas ou exames ginecológicos.

Cumpre a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa, uma vez que a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise dos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, onde recebeu a Emenda Modificativa nº 01/2022, que altera o art. 1º do Projeto de Lei, a fim de incluir o direito de escolha da mulher sobre a necessidade de acompanhante.

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.

Compete a esta Comissão, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, conforme os artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.

A Lei Federal nº 11.108, de 07 de abril de 2005, mais conhecida como a Lei do Acompanhante, determina que os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS), da rede própria ou conveniada, são obrigados a permitir à gestante o direito à presença de acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto. A Lei determina ainda que esse acompanhante será indicado pela gestante e, se ela preferir, pode decidir não ter acompanhante.

Nesse caminho, o Projeto de Lei em análise altera a Lei Estadual nº 12.770, de 8 de março de 2005, que dispõe sobre os direitos dos usuários dos serviços e das ações de saúde no Estado, a fim de assegurar às mulheres, expressamente, o direito a acompanhante, durante a realização de consultas ou exames ginecológicos.

Tal Lei já garante o direito a acompanhante à criança, ao adolescente, ao idoso, à gestante ou parturiente, à pessoa com deficiência e/ou mobilidade reduzida, extensível à pessoa com diabetes que faz uso continuado de insulina, desde que haja recomendação médica.

A legislação também prevê que as unidades de saúde devem proporcionar as condições adequadas para a permanência do acompanhante, inclusive em tempo integral, assim como, excepcionalmente, o direito a ter um acompanhante pode ser restringido por critérios médicos ou de segurança assistencial, desde que, devidamente justificado no prontuário.

Sendo assim, nota-se que a proposição em curso, juntamente com a alteração da Emenda Modificativa nº 01/2022, ao garantir o direito das usuárias dos serviços de saúde, no âmbito do Estado de Pernambuco, a acompanhante, durante a realização de consultas ou exames ginecológicos, tem impacto positivo nas políticas públicas de proteção integral à mulher.

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação.

 

Tendo em vista as considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3178/2022, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, juntamente com a Emenda Modificativa nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

Histórico

[04/05/2022 17:10:21] ENVIADA P/ SGMD
[04/05/2022 17:22:38] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[04/05/2022 17:22:47] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[05/05/2022 08:03:45] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.