Brasão da Alepe

Parecer 8942/2022

Texto Completo

Vem a esta Comissão, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2022, aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 3125/2022, de autoria do Deputado Antônio Moraes.

Quanto ao aspecto material, o Substitutivo em questão dispõe sobre a proibição da utilização da cama de aviário como adubo orgânico nos municípios e pelo período que indica.

Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição original foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2022, a fim de promover correção na ordem de numeração dos artigos, além de promover alterações em prol da proteção ambiental. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.

 

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.

Compete a esta Comissão, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, conforme os artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.

Pecuaristas de diversos municípios pernambucanos vêm enfrentando prejuízos de grande impacto econômico devido à infestação dos rebanhos pela mosca dos estábulos (Stomoxys calcitrans), que se alimenta do sangue do gado, causando irritações na pele, perda de peso e até a morte dos animais.

A multiplicação desordenada desse inseto está associada a irregularidades no manejo da chamada cama de aviário, material constituído pelo substrato absorvente usado para forrar o chão de instalações avícolas, somado a dejetos, penas e outros materiais orgânicos de aves.

O produto, por conter parte da ração residual dos aviários e ser fonte de nutrientes, tem sido muito utilizado como adubo orgânico por produtores rurais do estado, especialmente em culturas de inhame, cará e banana. Quando mal manuseado, pode atrair a mosca dos estábulos, que deposita suas larvas no insumo. A multiplicação costuma ocorrer com mais facilidade no período de chuvas, em virtude do acúmulo de água nas áreas de agricultura, proporcionando ambiente adequado para o desenvolvimento das larvas.

Diante de tal contexto, o substitutivo em análise visa a proibir o uso da cama de aviário como adubo orgânico em oito municípios pernambucanos, da Zona da Mata e do Agreste, entre os meses de julho e outubro.

Segundo a proposta, a proibição poderá ser estendida a novos municípios e a outros meses do ano, por meio de ato próprio do órgão competente do Poder Executivo, quando necessário para a proteção da agricultura, da pecuária, da fauna, da flora ou dos ecossistemas.

Além disso, o Substitutivo estabelece que as autoridades competentes devem apurar se a eventual prática de condutas em desconformidade com as determinações se enquadra em algum dos tipos penais previstos na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais).

Diante do exposto, fica claro que a proposição tem como objetivo minimizar a proliferação da mosca dos estábulos, medida essencial para resguardar o equilíbrio entre agricultura e pecuária em nosso estado, promover a defesa animal e do meio ambiente e proteger a saúde da população.

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação.

Tendo em vista as considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2022, aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 3125/2022, de autoria do Deputado Antônio Moraes.

Histórico

[04/05/2022 17:08:36] ENVIADA P/ SGMD
[04/05/2022 17:22:06] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[04/05/2022 17:22:13] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[05/05/2022 08:03:20] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.