
Parecer 8936/2022
Texto Completo
Vem a esta Comissão, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2022, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2791/2021, de autoria do Deputado Doriel Barros.
Quanto ao aspecto material, o Substitutivo em questão altera a Lei nº 15.337, de 30 de junho de 2014, que dispõe sobre a gratuidade de estacionamento oferecido por órgãos públicos estaduais e a obrigatoriedade de destinar vagas especiais, originada de projetos de lei de autoria dos Deputados Rodrigo Novaes e Pastor Cleiton Collins, a fim de dispor sobre a destinação das vagas reservadas a pessoas idosas, gestantes e pessoas com deficiência nos estacionamentos com mais de um pavimento.
Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição original foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2022, a fim de modificar algumas terminologias adotadas na redação original. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Compete a esta Comissão, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, conforme os artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.
A Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, institui o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 anos. Em seu art. 41, a referida Lei assegura a reserva para os idosos, nos termos da lei local, de 5% das vagas nos estacionamentos públicos e privados, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade ao idoso.
No mesmo sentido, a Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania. Em seu art. 47, a referida Lei dispõe que em todas as áreas de estacionamento aberto ao público, de uso público ou privado de uso coletivo e em vias públicas, devem ser reservadas vagas próximas aos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoa com deficiência com comprometimento de mobilidade, desde que devidamente identificados. Tais vagas devem equivaler a 2% do total, garantida, no mínimo, 1 vaga devidamente sinalizada e com as especificações de desenho e traçado de acordo com as normas técnicas vigentes de acessibilidade.
O Substitutivo em questão altera a Lei nº 15.337/2014, que assegura a reserva de vagas nos estacionamentos dos órgãos públicos aos idosos, gestantes e pessoas com deficiência, com o objetivo de dispor sobre a destinação dessas vagas reservadas nos estacionamentos com mais de um pavimento.
A partir da modificação, os órgãos públicos que disponibilizam estacionamento de uso público com mais de um pavimento ficarão obrigados a destinar, em cada andar, quantitativo das vagas reservadas para pessoas idosas, gestantes e com deficiência. De acordo com a proposição, caso os demais pavimentos sejam de difícil acesso ou comprometam a segurança dos usuários, os órgãos poderão disponibilizar as vagas reservadas em um mesmo andar, atendidos os requisitos de acessibilidade.
Diante do exposto, fica justificada a aprovação da proposição em análise, que tem o intuito de conferir uma maior proteção social às pessoas idosas, gestantes e com deficiência, promovendo a acessibilidade nos órgãos públicos do Estado de Pernambuco.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação.
Tendo em vista as considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2022, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2791/2021, de autoria do Deputado Doriel Barros.
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