Brasão da Alepe

Parecer 8929/2022

Texto Completo

PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2022 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3.125/2022

 

Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autoria do Projeto de Lei Ordinária: Deputado Antônio Moraes

 

Parecer ao Substitutivo nº 01/2022, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 3.125/2022, de autoria do Deputado Antônio Moraes, que dispõe sobre a proibição da utilização da cama de aviário como adubo orgânico nos municípios que indica. Pela aprovação.

 

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2022, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária n° 3.125/2022, de iniciativa do Deputado Antônio Moraes.

A iniciativa tem como objetivo proibir a utilização e o armazenamento da cama de aviário como adubo orgânico na atividade agrícola nos municípios de Amaraji, Barra de Guabiraba, Bonito, Camocim de São Félix, Chã Grande, Cortês, Gravatá e Sairé durante os meses de julho, agosto, setembro e outubro.

Considera-se cama de aviário o material que, permanecendo no piso de uma instalação avícola, recebe excreções, restos de ração e penas. Trata-se de um adubo orgânico bastante utilizado em culturas tradicionais, a exemplo do inhame.

No entanto, o manejo inadequado da cama de aviário pode contribuir para o aparecimento da mosca dos estábulos (stomoxys calcitrans), que se dissemina depositando suas larvas no adubo.

O projeto prevê ainda que o Poder Executivo poderá estender a proibição a outros meses do ano bem como a novos municípios, quando entender necessário para a proteção da agricultura, da pecuária, da fauna, da flora ou dos ecossistemas.

Dispõe também sobre as penalidades a serem aplicadas nos casos de descumprimento dessa nova lei proposta, que variam desde simples advertência na primeira autuação à multa entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). O valor da multa será aplicado em dobro em caso de reincidência.

O Substitutivo nº 01/2021, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, mantém inteiramente o objetivo da proposta original, mas faz adequações na ordem de numeração dos artigos e promove um pequeno ajuste na redação do art. 4º.

2. Parecer do relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa legislativa.

De acordo com o artigo 208 desse mesmo Regimento, as comissões permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.

Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro nos artigos 93 e 104 regimentais.

O autor do projeto original, Deputado Antônio Moraes, indica em sua justificativa os malefícios ocasionados pela mosca de estábulo:

A mosca de estábulo [...] cria grandes danos para pecuária, uma vez que é prejudicial para a sanidade do gado, podendo levar a sua morte ou à inadequação de sua carne para o consumo humano após o abate. A mosca de estábulo é também potencial transmissora de parasitas que causam doenças em bovinos, equinos e mesmo em seres humanos.

Em relação à temática desta Comissão, considerando a fundamentação que acompanha o projeto, resta claro que a proposição está alinhada com a Constituição Estadual, especialmente em relação ao postulado da “Ordem Econômica”, no capítulo do “Desenvolvimento Econômico”:

Art. 139. O Estado e os Municípios, nos limites da sua competência e com observância dos preceitos estabelecidos na Constituição da República, promoverão o desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa com os princípios superiores da justiça social, com a finalidade de assegurar a elevação do nível de vida e bem-estar da população.

Parágrafo único. Para atender a estas finalidades, o Estado e os Municípios:

 

I - planejarão o desenvolvimento econômico, determinante para o setor público e indicativo para o setor privado, através, prioritariamente:

a) do incentivo à produção agropecuária;

b) do combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores menos favorecidos;

c) da fixação do homem ao campo; [...]

 

                                                  II - protegerão o meio ambiente, especialmente:

a) pelo combate à exaustão dos solos e à poluição ambiental, em qualquer das suas formas;

b) pela proteção à fauna e à flora;

 

            A propósito, faz-se oportuno trazer o posicionamento da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça a respeito do princípio da liberdade de iniciativa:

[...] entende-se que a proposição também se amolda aos dispositivos constitucionais que tratam da livre iniciativa, a qual, embora seja um dos fundamentos da nossa República Federativa do Brasil, pode sofrer temperamentos. Nessa linha, o art. 170 da CF/88, que também consagra a livre iniciativa, assenta que a ordem econômica deve assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observando-se, dentre outros, os princípios da função social da propriedade e a defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação.

Observa-se ainda que o projeto respeita o princípio da proporcionalidade, uma vez que veda o uso da cama viária apenas nos municípios onde o problema é mais grave e, ainda assim, somente durante os quatro meses mais chuvosos do ano.

Além disso, a matéria encontra-se em consonância com o art. 151 da Constituição Estadual, que determina que o Poder Público deverá adotar uma política agrícola e fundiária visando propiciar o uso racional dos solos e dos recursos naturais e a efetiva preservação do equilíbrio ecológico, assim como o aumento da produtividade agrícola e pecuária.

Diante disso, pode-se afirmar que a proposta está em perfeita harmonia com os princípios e objetivos da Ordem Econômica do Estado de Pernambuco e da República Federativa do Brasil.

Portanto, pelo que foi exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2022, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária nº 3.125/2022, de autoria do Deputado Antônio Moraes.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Substitutivo nº 01/2022 ao Projeto de Lei Ordinária nº 3.125/2022 está em condições de ser aprovado.

Histórico

[04/05/2022 11:18:22] ENVIADA P/ SGMD
[04/05/2022 16:54:07] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[04/05/2022 16:54:18] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[05/05/2022 07:55:19] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.