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Texto Completo



PARECER Nº _______

Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 1070/2012
Autoria: Poder Executivo
EMENTA: PROPOSIÇÃO NORMATIVA QUE VISA INSTITUIR NO ÂMBITO DO ESTADO DE
PERNAMBUCO A POLÍTICA ESTADUAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ATENDIDOS OS
PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO PELA APROVAÇÃO.

1. RELATÓRIO

1.1- Vem a esta Comissão de Administração Pública, o Projeto de Lei Ordinária
Nº 1070/2012, oriundo do Poder Executivo, através da Mensagem Nº 086, de 27
de agosto 2012, para análise e emissão de parecer;

1.2- A Proposição em análise encontra-se tramitando nesta Casa Legislativa sob
o regime de urgência, nos termos do artigo 21 da Constituição do Estado.



2. PARECER DO RELATOR

2.1-A presente Propositura visa colher autorização deste Poder Legislativo, a
fim de permitir que o Governo do Estado possa instituir no âmbito do Estado
de Pernambuco, a Política Estadual para Pessoa com Deficiência, com fundamento
no inciso XIV do art. 24 da Constituição Federal de 1988 e o Decreto Federal
6.949, de 25 de agosto de 2009, que recepciona a Convenção Internacional da
Pessoa com Deficiência no ordenamento jurídico brasileiro, bem como na forma
contida na presente Lei;

2.2- Conforme mensagem governamental, a proposição em epígrafe objetiva
assegurar e proporcionar a implementação de novas políticas públicas de
promoção de direitos das pessoas com deficiência, de forma a garantir a
descentralização e interiorização dessas políticas em todo o Estado de
Pernambuco. A medida esclarece ainda, que à integração das ações da Política
Estadual de Direitos Humanos com as demais políticas Estaduais setoriais, de
forma a garantir o desenvolvimento de planos, programas e projetos decorrentes
da mencionada Política, que visa também operacionalizar e negociar estratégias
que fomentem novas ações e fortaleçam as que já existem;

2.3- Cumpre destacar, que o Projeto de Lei em questão busca equiparar as
oportunidades de acesso às políticas públicas, como também o reconhecimento dos
direitos assegurados por lei, sem privilégios ou assistencialismo e garantir o
respeito à dignidade e autonomia das pessoas com deficiência;

2.4- Para efeito da presente Lei, a implantação da Política Estadual da Pessoa
com Deficiência referida no caput da presente iniciativa, permitirá a divisão
de responsabilidades na configuração de um novo modelo operacional das ações
estaduais voltadas para a inclusão das pessoas com deficiência, bem como a
negociação das estratégias das mencionadas ações. Oportuno, a medida determina
que as linhas de ação da Política Estadual da Pessoa com Deficiência terão como
eixo central a proteção e promoção da família, com o objetivo de nortear o
compromisso político do poder público estadual com a inclusão e a justiça
social;

2.6- Destarte, o referido Projeto de Lei estabelece que o Governo do Estado,
por meio da Secretaria Estadual relativa à Pessoa com Deficiência, elaborará e
manterá atualizado o Plano Estadual da Pessoa com Deficiência em consonância
com os princípios e diretrizes desta Política Estadual e assegurará recursos
financeiros e mecanismos institucionais para garantir a sua aplicação e
eficácia. No mais, o Plano Estadual da Pessoa com Deficiência será inserido no
Plano Plurianual de Desenvolvimento do Estado, de forma a assegurar a
integração setorial em seus aspectos sociais e econômicos;

2.7- Para tanto, o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com
Deficiência - CONED encaminhará ao Poder Executivo proposta de regulamentação
da presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação
desta Lei. As despesas decorrentes da execução da presente Lei serão
financiadas por recursos do Tesouro Estadual. O Poder Executivo regulamentará
a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias, após o recebimento da proposta
referida;

2.8- Diante do exposto, esta relatoria entende que o presente Projeto de Lei
deve ser aprovado por este Colegiado Técnico, uma vez que evidencia o
interesse público com a instituição de normas legais que irão assegurar a
implementação de novas políticas públicas de promoção de direitos das pessoas
com deficiência, de forma à garantir a descentralização e interiorização dessas
políticas, no âmbito do Estado de Pernambuco.




CONCLUSÃO DA COMISSÃO


Ante o exposto, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei
Ordinária Nº 1070/2012, de autoria do Poder Executivo.


Presidente: Aluísio Lessa.
Relator: Rodrigo Novaes.
Favoráveis os (3) deputados: Maviael Cavalcanti, Raimundo Pimentel, Rodrigo Novaes.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Aluísio Lessa
Efetivos
Ângelo Ferreira
Edson Vieira
Maviael Cavalcanti
Pedro Serafim Neto
Raimundo Pimentel
Rodrigo Novaes
Suplentes
André Campos
Daniel Filho
Gustavo Negromonte
Izaías Régis
Luciano Siqueira
Marcantônio Dourado
Zé Maurício.
Autor: Rodrigo Novaes

Histórico

Sala da Comissão de Administração Pública, em 5 de setembro de 2012.

Rodrigo Novaes
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 06/09/2012 D.P.L.: 7
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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