
Texto Completo
PARECER Nº _______
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 1070/2012
Autoria: Poder Executivo
EMENTA: PROPOSIÇÃO NORMATIVA QUE VISA INSTITUIR NO ÂMBITO DO ESTADO DE
PERNAMBUCO A POLÍTICA ESTADUAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ATENDIDOS OS
PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
1.1- Vem a esta Comissão de Administração Pública, o Projeto de Lei Ordinária
Nº 1070/2012, oriundo do Poder Executivo, através da Mensagem Nº 086, de 27
de agosto 2012, para análise e emissão de parecer;
1.2- A Proposição em análise encontra-se tramitando nesta Casa Legislativa sob
o regime de urgência, nos termos do artigo 21 da Constituição do Estado.
2. PARECER DO RELATOR
2.1-A presente Propositura visa colher autorização deste Poder Legislativo, a
fim de permitir que o Governo do Estado possa instituir no âmbito do Estado
de Pernambuco, a Política Estadual para Pessoa com Deficiência, com fundamento
no inciso XIV do art. 24 da Constituição Federal de 1988 e o Decreto Federal
6.949, de 25 de agosto de 2009, que recepciona a Convenção Internacional da
Pessoa com Deficiência no ordenamento jurídico brasileiro, bem como na forma
contida na presente Lei;
2.2- Conforme mensagem governamental, a proposição em epígrafe objetiva
assegurar e proporcionar a implementação de novas políticas públicas de
promoção de direitos das pessoas com deficiência, de forma a garantir a
descentralização e interiorização dessas políticas em todo o Estado de
Pernambuco. A medida esclarece ainda, que à integração das ações da Política
Estadual de Direitos Humanos com as demais políticas Estaduais setoriais, de
forma a garantir o desenvolvimento de planos, programas e projetos decorrentes
da mencionada Política, que visa também operacionalizar e negociar estratégias
que fomentem novas ações e fortaleçam as que já existem;
2.3- Cumpre destacar, que o Projeto de Lei em questão busca equiparar as
oportunidades de acesso às políticas públicas, como também o reconhecimento dos
direitos assegurados por lei, sem privilégios ou assistencialismo e garantir o
respeito à dignidade e autonomia das pessoas com deficiência;
2.4- Para efeito da presente Lei, a implantação da Política Estadual da Pessoa
com Deficiência referida no caput da presente iniciativa, permitirá a divisão
de responsabilidades na configuração de um novo modelo operacional das ações
estaduais voltadas para a inclusão das pessoas com deficiência, bem como a
negociação das estratégias das mencionadas ações. Oportuno, a medida determina
que as linhas de ação da Política Estadual da Pessoa com Deficiência terão como
eixo central a proteção e promoção da família, com o objetivo de nortear o
compromisso político do poder público estadual com a inclusão e a justiça
social;
2.6- Destarte, o referido Projeto de Lei estabelece que o Governo do Estado,
por meio da Secretaria Estadual relativa à Pessoa com Deficiência, elaborará e
manterá atualizado o Plano Estadual da Pessoa com Deficiência em consonância
com os princípios e diretrizes desta Política Estadual e assegurará recursos
financeiros e mecanismos institucionais para garantir a sua aplicação e
eficácia. No mais, o Plano Estadual da Pessoa com Deficiência será inserido no
Plano Plurianual de Desenvolvimento do Estado, de forma a assegurar a
integração setorial em seus aspectos sociais e econômicos;
2.7- Para tanto, o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com
Deficiência - CONED encaminhará ao Poder Executivo proposta de regulamentação
da presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação
desta Lei. As despesas decorrentes da execução da presente Lei serão
financiadas por recursos do Tesouro Estadual. O Poder Executivo regulamentará
a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias, após o recebimento da proposta
referida;
2.8- Diante do exposto, esta relatoria entende que o presente Projeto de Lei
deve ser aprovado por este Colegiado Técnico, uma vez que evidencia o
interesse público com a instituição de normas legais que irão assegurar a
implementação de novas políticas públicas de promoção de direitos das pessoas
com deficiência, de forma à garantir a descentralização e interiorização dessas
políticas, no âmbito do Estado de Pernambuco.
CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei
Ordinária Nº 1070/2012, de autoria do Poder Executivo.
Presidente: Aluísio Lessa.
Relator: Rodrigo Novaes.
Favoráveis os (3) deputados: Maviael Cavalcanti, Raimundo Pimentel, Rodrigo Novaes.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Aluísio Lessa | |
Efetivos | Ângelo Ferreira Edson Vieira Maviael Cavalcanti | Pedro Serafim Neto Raimundo Pimentel Rodrigo Novaes |
Suplentes | André Campos Daniel Filho Gustavo Negromonte Izaías Régis | Luciano Siqueira Marcantônio Dourado Zé Maurício. |
Autor: Rodrigo Novaes
Histórico
Sala da Comissão de Administração Pública, em 5 de setembro de 2012.
Rodrigo Novaes
Deputado
Informações Complementares
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 06/09/2012 | D.P.L.: | 7 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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