
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 3744/2022
Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, a fim de definir prazo específico e condições para o pagamento das faturas das concessionárias de água e esgoto pelos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Poder Executivo.
Texto Completo
Art. 1º A Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:
“Art. 29-B. As concessionárias de água e esgoto ficam autorizadas a conceder o prazo máximo de 90 (noventa) dias, após o recebimento da fatura de cobrança do fornecimento de água e serviços de coleta e tratamento de esgoto, para que os órgãos e as entidades da administração pública direta e indireta do Poder Executivo realizem o respectivo pagamento.” (AC)
Art. 2º As concessionárias de água e de esgoto ficam autorizadas a dispensar a cobrança encargos de inadimplência para os órgãos e as entidades da administração pública direta e indireta do Poder Executivo estadual no pagamento à vista das faturas emitidas até a data de publicação desta Lei.
Art. 3º As concessionárias de água e de esgoto ficam autorizadas a compensarem os créditos do Estado de Pernambuco decorrentes dos juros sobre capital próprio por elas devidos, com os créditos das faturas de água e de esgoto, inclusive encargos moratórios, devidos pelos órgãos da administração pública direta estadual.
Art. 4º Decreto do Poder Executivo estabelecerá o prazo máximo para que os órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo estadual atestem o consumo do fornecimento de água e serviços de coleta e tratamento de esgoto o qual será contado a partir do recebimento da respectiva fatura observado o prazo estabelecido do art. 29-B da Lei nº 16.559, de 2019.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
MENSAGEM Nº 151/2022
Recife, 11 de novembro de 2022.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar à apreciação dessa Augusta Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei que altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, a fim de definir prazo específico e condições para o pagamento das faturas das concessionárias de água e esgoto pelos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Poder Executivo.
A proposta estabelece condições para que consumidores classificados como órgãos e entidades da Administração Pública Estadual realizem pagamento à vista de débitos pendentes, com exoneração de encargos, ou mediante compensação.
A aprovação da medida conferirá à concessionária de serviços de água e esgoto a autorização legal necessária para aperfeiçoar a sistemática de cobrança de débitos frente aos consumidores de que trata a proposta, cuja gestão de pagamentos submete-se a rotinas operacionais específicas, procedimentos e prazos aplicáveis à execução orçamentária e financeira pela administração pública, o que demanda prazo um pouco mais dilatado para o processo da despesa, além de conferência do consumo por um grande número de unidades administrativas de órgãos e entidades situadas em diversas localidades do Estado.
Por fim, é de registrar ainda que a proposta em questão decorre de determinação do Tribunal de Contas do Estado a diversos órgãos da Administração Pública Estadual, materializada no Acórdão nº 2051/21, de 14 de dezembro de 2021.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa respeitável Casa, na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e seus ilustres Pares os meus protestos de alta estima e de distinta consideração.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governo do Estado de Pernambuco - Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_SANCIONADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 12/11/2022 | D.P.L.: | 8 |
1ª Inserção na O.D.: |
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