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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 3744/2022

Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, a fim de definir prazo específico e condições para o pagamento das faturas das concessionárias de água e esgoto pelos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Poder Executivo.

Texto Completo

     Art. 1º A Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:

“Art. 29-B. As concessionárias de água e esgoto ficam autorizadas a conceder o prazo máximo de 90 (noventa) dias, após o recebimento da fatura de cobrança do fornecimento de água e serviços de coleta e tratamento de esgoto, para que os órgãos e as entidades da administração pública direta e indireta do Poder Executivo realizem o respectivo pagamento.” (AC)

     Art. 2º As concessionárias de água e de esgoto ficam autorizadas a dispensar a cobrança encargos de inadimplência para os órgãos e as entidades da administração pública direta e indireta do Poder Executivo estadual no pagamento à vista das faturas emitidas até a data de publicação desta Lei.

     Art. 3º As concessionárias de água e de esgoto ficam autorizadas a compensarem os créditos do Estado de Pernambuco decorrentes dos juros sobre capital próprio por elas devidos, com os créditos das faturas de água e de esgoto, inclusive encargos moratórios, devidos pelos órgãos da administração pública direta estadual.

     Art. 4º Decreto do Poder Executivo estabelecerá o prazo máximo para que os órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo estadual atestem o consumo do fornecimento de água e serviços de coleta e tratamento de esgoto o qual será contado a partir do recebimento da respectiva fatura observado o prazo estabelecido do art. 29-B da Lei nº 16.559, de 2019.

     Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Justificativa

MENSAGEM Nº     151/2022

Recife, 11 de     novembro  de 2022.

Senhor Presidente,

Tenho a honra de encaminhar à apreciação dessa Augusta Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei que altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, a fim de definir prazo específico e condições para o pagamento das faturas das concessionárias de água e esgoto pelos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Poder Executivo.

A proposta estabelece condições para que consumidores classificados como órgãos e entidades da Administração Pública Estadual realizem pagamento à vista de débitos pendentes, com exoneração de encargos, ou mediante compensação.

A aprovação da medida conferirá à concessionária de serviços de água e esgoto a autorização legal necessária para aperfeiçoar a sistemática de cobrança de débitos frente aos consumidores de que trata a proposta, cuja gestão de pagamentos submete-se a rotinas operacionais específicas, procedimentos e prazos aplicáveis à execução orçamentária e financeira pela administração pública, o que demanda prazo um pouco mais dilatado para o processo da despesa, além de conferência do consumo por um grande número de unidades administrativas de órgãos e entidades situadas em diversas localidades do Estado.

Por fim, é de registrar ainda que a proposta em questão decorre de determinação do Tribunal de Contas do Estado a diversos órgãos da Administração Pública Estadual, materializada no Acórdão nº 2051/21, de 14 de dezembro de 2021.

Certo da compreensão dos membros que compõem essa respeitável Casa, na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e seus ilustres Pares os meus protestos de alta estima e de distinta consideração.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA

Histórico

[11/11/2022 12:13:23] ASSINADO
[11/11/2022 12:14:01] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[11/11/2022 12:17:18] DESPACHADO
[11/11/2022 12:17:28] EMITIR PARECER
[11/11/2022 12:19:17] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[12/11/2022 08:23:26] PUBLICADO
[15/12/2022 21:32:37] EMITIR PARECER
[21/12/2022 17:12:36] AUTOGRAFO_CRIADO
[21/12/2022 17:13:13] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[22/12/2022 08:38:26] AUTOGRAFO_SANCIONADO
[22/12/2022 08:38:53] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governo do Estado de Pernambuco - Governador do Estado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_SANCIONADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 12/11/2022 D.P.L.: 8
1ª Inserção na O.D.:




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