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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 3738/2022

Altera a Lei nº 12.770, de 8 de março de 2005, que dispõe sobre os direitos dos usuários dos serviços e das ações de saúde no Estado e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Isaltino Nascimento, a fim de assegurar às mulheres o direito a acompanhante ou, à sua livre escolha, a solicitar a presença de profissional de saúde do sexo feminino, durante a realização de consultas ou exames ginecológicos.

Texto Completo

     Art. 1º O § 1º-B do art. 1º da Lei nº 12.770, de 8 de março de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º ....................................................................................

...................................................................................................

§ 1º-B. É igualmente assegurado às mulheres o direito a acompanhante ou, à sua livre escolha, a solicitar a presença de profissional de saúde do sexo feminino, durante a realização de consultas ou exames ginecológicos. (NR)

..................................................................................................."

     Art. 2º Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.

Autor: Gustavo Gouveia

Justificativa

     A presente proposição tem por finalidade aprimorar a tutela às mulheres usuárias dos serviços de saúde no âmbito do Estado de Pernambuco, prevista no atual §1º-B da Lei nº 12.770, de 8 de março de 2005.

     A modificação ora proposta inclui a possibilidade de a usuária, à sua livre escolha, solicitar a presença de profissional de saúde do sexo feminino para acompanhá-la, durante a realização da consulta ou exame ginecológico.

     Diante dos recentes casos de violência sexual/ginecológica envolvendo pacientes – além dos inúmeros casos subnotificados – acredita-se que a presente proposta representa uma válida medida de fortalecimento à integridade e à dignidade sexual das usuárias dos serviços de saúde, no âmbito do Estado de Pernambuco.

     Dessa forma, dada a relevância da proposta e manifesto interesse público subjacente, requer-se, dos Nobres Pares que compõem esta Egrégia Casa Legislativa, a aprovação da presente proposta.

Histórico

[09/11/2022 10:21:06] ASSINADO
[09/11/2022 10:21:20] ENVIADO P/ SGMD
[09/11/2022 10:38:26] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[09/11/2022 13:57:13] DESPACHADO
[09/11/2022 13:59:47] EMITIR PARECER
[09/11/2022 14:40:05] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[10/11/2022 08:08:17] PUBLICADO

Gustavo Gouveia
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 10/11/2022 D.P.L.: 15
1ª Inserção na O.D.:




Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.