Parecer 8903/2022
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3285/2022
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 3285/2022, que pretende alterar a Lei nº 17.401, de 22 de setembro de 2021, que institui o Programa Emprego Pernambuco, medida de estímulo à geração do emprego e à promoção da renda no Estado de Pernambuco. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 3285/2022, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 62/2022, datada de 12 de abril de 2022, e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
O projeto pretende alterar a Lei nº 17.401, de 22 de setembro de 2021, que institui o Programa Emprego Pernambuco, medida de estímulo à geração do emprego e à promoção da renda no Estado de Pernambuco.
Na mensagem encaminhada, o autor explica que a modificação proposta objetiva manter a operacionalização do programa por mais noventa dias. Além disso, solicita a adoção do regime de urgência previsto no artigo 21 da Constituição Estadual na tramitação do presente projeto de lei.
2. Parecer do relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação às legislações orçamentária, financeira e tributária.
O projeto pretende conferir nova redação ao § 2º do artigo 1º e aos artigos 13 e 14 da Lei nº 17.401/2021, que instituiu o Programa Emprego Pernambuco.
Esse programa, vigente desde setembro de 2021, consiste na destinação de recursos financeiros de apoio às atividades econômicas mais afetadas pela pandemia da covid-19, mediante a instituição do Benefício de Estímulo à Geração de Emprego e Promoção da Renda.
Esse benefício, por sua vez, corresponde ao valor de R$ 550,00 multiplicado por cada vínculo empregatício formalizado após a vigência da Lei nº 17.401/2021, conforme consta no seu artigo 7º. E, pela sistemática atual, é pago mensalmente pelo período máximo de seis meses (§ 1º).
O programa foi concebido ainda sob a vigência do Decreto nº 50.900/2021, que manteve, até 30 de setembro de 2021, a declaração de estado de calamidade pública em Pernambuco, em virtude da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.
Ocorre que, atualmente, vigora o Decreto nº 52.505/2022, que estendeu a decretação desse estado excepcional por mais noventa dias a partir de 1º de abril de 2022.
Nessa esteira, as modificações propostas pelo projeto em exame, que, por sinal, baseia-se nessa última norma infralegal citada, também estendem por até noventa dias a duração do Emprego Pernambuco, convergindo, assim, ambos os prazos.
Essa inovação, por óbvio, importa aumento da despesa pública. Situações como essa ensejam a observância da Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que estabelece, especialmente em seus artigos 16 e 17, diversos requisitos que devem ser satisfeitos para que seja autorizada criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarretem aquele tipo de efeito.
A par disso, a Secretaria do Trabalho, Emprego e Qualificação do Governo do Estado encaminhou, acompanhando a proposta, a seguinte documentação, integrante do Processo SEI nº 0060601029.000044/2022-33:
- Estimativa de impacto orçamentário-financeiro (LRF, artigo 16, inciso I e artigo 17, § 1º):[1] pela estimativa apresentada pelo Secretário de Trabalho, Emprego e Qualificação, o impacto financeiro do projeto será de R$ 16 milhões no exercício de 2022 e de R$ 3 milhões no exercício de 2023. Em 2024, não haverá impacto.
Estimativa do impacto orçamentário-financeiro (LRF, art. 16, inciso I e art. 17, § 1º) |
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2022 |
2023 |
2024 |
R$ 16.000.000,00 |
R$ 3.000.000,00 |
R$ 0,00 |
- Premissas e metodologia de cálculo utilizadas (LRF, artigo 16, § 2º e artigo 17, § 4º): o documento encaminhado apresenta as seguintes informações:
- 5.250 novos cadastros x 6 parcelas de R$ 550,00 - Previsão de novos cadastros com ampliação do prazo do programa;
- 3.045 benefícios a serem pagos x R$ 550,00 (valor do benefício) - Referente às empresas com pagamentos pendentes/andamento;
- Declaração de adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LRF, artigo 16, inciso II e artigo 17, § 4º):[2] o Secretário de Trabalho, Emprego e Qualificação, na qualidade de ordenador de despesa, também declara que “o aumento de despesa decorrente da minuta de Projeto de Lei ora encaminhada, que ‘Dispõe sobre o recurso disponível para os pagamentos de benefícios do Programa Emprego PE, em 2022 e 2023, voltadas as empresas beneficiárias, criado pela Lei nº 17.401, de 22 de setembro de 2021’, tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias”;
- Demonstrativo da origem de recursos (artigo. 17, § 1º):[3] o Secretário ainda informa que os recursos para a cobertura dessas despesas estão previstos na dotação identificada pela atividade 11.333.1056.4006 (função. subfunção. programa. ação), fonte de recursos 101, natureza da despesa 3.3.60 (categoria econômica. grupo de despesa. modalidade de aplicação) no valor de R$ 16 milhões (estimativa para 2022).
Nesse último ponto, convém destacar que a Lei nº 17.550/2021 – Lei Orçamentária Anual de 2022 consignou R$ 44 milhões na mencionada atividade. Ainda que classificado sob a modalidade de aplicação 90, esse montante é mais do que suficiente para suportar a nova despesa.
Por fim, é oportuno registrar que a Lei nº 17.401/2021 recebeu avaliação favorável por parte deste colegiado quando da apreciação do Projeto de Lei Ordinária nº 2465/2021, conforme consta no Parecer nº 6.243/2021, publicado no dia 19 de agosto de 2021, cujos termos permanecem válidos.
Diante dos argumentos expendidos, não enxergo óbices para a aprovação da proposição na forma como se apresenta, uma vez que ela não contraria as prescrições da legislação orçamentária, financeira e tributária.
Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflito com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3285/2022, oriundo do Poder Executivo.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 3285/2022, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.
Recife, 03 de maio de 2022.
Histórico