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Parecer 8900/2022

Texto Completo

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3269/2022

Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco

Autoria: Governador do Estado de Pernambuco

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 3269/2022, que altera a Lei nº 14.028, de 26 de março de 2010, que cria a Agência Pernambucana de Águas e Clima - APAC. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 3269/2022, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 59/2022, datada de 7 de abril de 2022 e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.

A matéria busca promover alterações na Lei nº 14.028, de 26 de março de 2010, que cria a Agência Pernambucana de Águas e Clima – APAC, com o intuito de incorporar as novas competências atribuídas à Agência pela Lei Estadual nº 16.778, de 23 de dezembro de 2019.

Ademais, prevê a criação de um Cargo de Direção e Assessoramento Superior (DAS-2) para destinação a uma nova diretoria executiva que responderá pelo Projeto de Integração do Rio São Francisco com as Bacias do Nordeste Setentrional – PISF e outros projetos, compondo a diretoria colegiada da APAC.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com os artigos 93 e 96 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação à legislação financeira e tributária.

O chefe do Poder Executivo, na mensagem enviada junto com a proposição, afirma que a “medida é necessária em atenção às novas responsabilidades atribuídas à APAC, que desempenha o papel de operadora estadual responsável pelas ações relacionadas à gestão e operação do Projeto de Integração do Rio São Francisco com as Bacias do Nordeste Setentrional do Estado de Pernambuco - PISF/PE”.

A matéria em apreciação, além da alteração nas competências da APAC, busca criar um Cargo de Direção e Assessoramento Superior (DAS-2) na estrutura da Agência. Considerando que o cargo em questão é remunerado, pode-se afirmar que, se aprovada, a medida deve gerar aumento de despesas ao Poder Executivo.

Nesse contexto, deve-se observar as condições estabelecidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF) para a aprovação de projetos que impliquem em aumento de despesa de caráter continuado, quais sejam:

  • Estimativa do impacto orçamentário-financeiro (art. 16, inciso I e art. 17, § 1º);
  • Premissas e metodologia de cálculo utilizadas (art. 16, § 2º e art. 17, § 4º);
  • Declaração do ordenador da despesa da adequação orçamentária e financeira com as leis orçamentárias (art. 16, inciso II e art. 17, § 4º);
  • Demonstrativo da origem de recursos (art. 17, § 1º).

Para atender a esses requisitos legais, foi encaminhada documentação, assinada pela Diretora-Presidente da APAC, contendo:

  1. Estimativa do impacto orçamentário-financeiro:

O documento indica que o projeto possui repercussão financeira para o ano de 2022 de R$ 89.167,95, com uma projeção de R$ 118.890,60 para 2023 e para 2024.

 

  1. Premissas e metodologia de cálculo utilizadas:

A documentação indica que para a criação de 1 cargo de Diretor Executivo (DAS-2) haverá um incremento mensal, considerando encargos, 13º e férias, de R$ 9.907,55. Portanto, teríamos o seguinte:

2022 = R$ 9.907,55 x 9 meses (abril a dezembro de 2022) = R$ 89.167,95

2023 = R$ 9.907,55 x 12 meses (janeiro a dezembro de 2023) = R$ 118.890,60

2024 = R$ 9.907,55 x 12 meses (janeiro a dezembro de 2024) = R$ 118.890,60

 

  1. Declaração do ordenador da despesa da adequação orçamentária e financeira com as leis orçamentárias:

A declaração, subscrita pela Diretora-Presidente/Ordenadora de Despesa da APAC, afirma que o aumento de despesa decorrente do projeto de lei, ora em análise, “tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual (LOA), compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA) e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)”.

 

  1. Demonstrativo da origem de recursos:

Foi indicado, ademais, que os recursos para a cobertura das despesas decorrentes da presente proposição estarão consignados na seguinte dotação orçamentária:

  • Função 18: Gestão Ambiental
  • Subfunção 122: Administração Geral
  • Programa 0440: Apoio Gerencial e Tecnológico para a Promoção do Meio Ambiente
  • Ação 4352: Gestão das Atividades da Agência Pernambucana de Águas e Clima - APAC

Tendo em vista as informações disponibilizadas, percebe-se que o projeto de lei ora analisado atende aos requisitos formais exigidos pela LRF.

Diante disso, não enxergo óbices para a aprovação da proposição na forma como ela se apresenta, uma vez que não contraria a legislação orçamentária e financeira, além de não tratar de matéria tributária.

Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3269/2022, submetido à apreciação.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 3269/2022, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.

 

  Recife, 03 de maio de 2022.

Histórico

[03/05/2022 10:33:48] ENVIADA P/ SGMD
[03/05/2022 15:06:27] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[03/05/2022 15:06:33] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[04/05/2022 07:34:44] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.