
Parecer 8900/2022
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3269/2022
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 3269/2022, que altera a Lei nº 14.028, de 26 de março de 2010, que cria a Agência Pernambucana de Águas e Clima - APAC. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 3269/2022, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 59/2022, datada de 7 de abril de 2022 e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
A matéria busca promover alterações na Lei nº 14.028, de 26 de março de 2010, que cria a Agência Pernambucana de Águas e Clima – APAC, com o intuito de incorporar as novas competências atribuídas à Agência pela Lei Estadual nº 16.778, de 23 de dezembro de 2019.
Ademais, prevê a criação de um Cargo de Direção e Assessoramento Superior (DAS-2) para destinação a uma nova diretoria executiva que responderá pelo Projeto de Integração do Rio São Francisco com as Bacias do Nordeste Setentrional – PISF e outros projetos, compondo a diretoria colegiada da APAC.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação à legislação financeira e tributária.
O chefe do Poder Executivo, na mensagem enviada junto com a proposição, afirma que a “medida é necessária em atenção às novas responsabilidades atribuídas à APAC, que desempenha o papel de operadora estadual responsável pelas ações relacionadas à gestão e operação do Projeto de Integração do Rio São Francisco com as Bacias do Nordeste Setentrional do Estado de Pernambuco - PISF/PE”.
A matéria em apreciação, além da alteração nas competências da APAC, busca criar um Cargo de Direção e Assessoramento Superior (DAS-2) na estrutura da Agência. Considerando que o cargo em questão é remunerado, pode-se afirmar que, se aprovada, a medida deve gerar aumento de despesas ao Poder Executivo.
Nesse contexto, deve-se observar as condições estabelecidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF) para a aprovação de projetos que impliquem em aumento de despesa de caráter continuado, quais sejam:
- Estimativa do impacto orçamentário-financeiro (art. 16, inciso I e art. 17, § 1º);
- Premissas e metodologia de cálculo utilizadas (art. 16, § 2º e art. 17, § 4º);
- Declaração do ordenador da despesa da adequação orçamentária e financeira com as leis orçamentárias (art. 16, inciso II e art. 17, § 4º);
- Demonstrativo da origem de recursos (art. 17, § 1º).
Para atender a esses requisitos legais, foi encaminhada documentação, assinada pela Diretora-Presidente da APAC, contendo:
- Estimativa do impacto orçamentário-financeiro:
O documento indica que o projeto possui repercussão financeira para o ano de 2022 de R$ 89.167,95, com uma projeção de R$ 118.890,60 para 2023 e para 2024.
- Premissas e metodologia de cálculo utilizadas:
A documentação indica que para a criação de 1 cargo de Diretor Executivo (DAS-2) haverá um incremento mensal, considerando encargos, 13º e férias, de R$ 9.907,55. Portanto, teríamos o seguinte:
2022 = R$ 9.907,55 x 9 meses (abril a dezembro de 2022) = R$ 89.167,95
2023 = R$ 9.907,55 x 12 meses (janeiro a dezembro de 2023) = R$ 118.890,60
2024 = R$ 9.907,55 x 12 meses (janeiro a dezembro de 2024) = R$ 118.890,60
- Declaração do ordenador da despesa da adequação orçamentária e financeira com as leis orçamentárias:
A declaração, subscrita pela Diretora-Presidente/Ordenadora de Despesa da APAC, afirma que o aumento de despesa decorrente do projeto de lei, ora em análise, “tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual (LOA), compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA) e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)”.
- Demonstrativo da origem de recursos:
Foi indicado, ademais, que os recursos para a cobertura das despesas decorrentes da presente proposição estarão consignados na seguinte dotação orçamentária:
- Função 18: Gestão Ambiental
- Subfunção 122: Administração Geral
- Programa 0440: Apoio Gerencial e Tecnológico para a Promoção do Meio Ambiente
- Ação 4352: Gestão das Atividades da Agência Pernambucana de Águas e Clima - APAC
Tendo em vista as informações disponibilizadas, percebe-se que o projeto de lei ora analisado atende aos requisitos formais exigidos pela LRF.
Diante disso, não enxergo óbices para a aprovação da proposição na forma como ela se apresenta, uma vez que não contraria a legislação orçamentária e financeira, além de não tratar de matéria tributária.
Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3269/2022, submetido à apreciação.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 3269/2022, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.
Recife, 03 de maio de 2022.
Histórico