
Parecer 8872/2022
Texto Completo
Emenda Aditiva nº 01/2022, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros, ao Projeto de Lei Complementar nº 3215/2022, de autoria do Governador do Estado
PROPOSIÇÃO ACESSÓRIA QUE VISA ALTERAR O PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 3215/2022. MODIFICAÇÃO DE INICIATIVA PARLAMENTAR. OPINA-SE PELA REJEIÇÃO DA EMENDA ADITIVA Nº 01/2022, PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 3215/2022, DE AUTORIA DO GOVERNADOR DO ESTADO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer a Emenda Aditiva nº 01/2022, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros, ao Projeto de Lei Complementar nº 3215/2022, de autoria do Governador do Estado.
A proposição tramita em regime ordinário.
2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 204 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Consagrou-se que o Poder Legislativo detém a competência de emendar todo e qualquer projeto de lei, ainda que fruto da iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo (art. 48, CF/88). Tal competência do Poder Legislativo conhece, porém, duas limitações, quais sejam: a)a impossibilidade de o parlamento versar matéria estranha à versada no projeto de lei ; b) a impossibilidade de as emendas parlamentares acarretarem aumento de despesa. In verbis:
“O poder de emendar – que não constitui derivação do poder de iniciar o processo de formação das leis – qualifica-se como prerrogativa deferida aos parlamentares, que se sujeitam, no entanto, quanto ao seu exercício, às restrições impostas, em numerus clausus, pela CF. A CF de 1988, prestigiando o exercício da função parlamentar, afastou muitas das restrições que incidiam, especificamente, no regime constitucional anterior, sobre o poder de emenda reconhecido aos membros do Legislativo. O legislador constituinte, ao assim proceder, certamente pretendeu repudiar a concepção regalista de Estado (RTJ 32/143 – RTJ 33/107 – RTJ 34/6 – RTJ 40/348), que suprimiria, caso ainda prevalecesse, o poder de emenda dos membros do Legislativo. Revela-se plenamente legítimo, desse modo, o exercício do poder de emenda pelos parlamentares, mesmo quando se tratar de projetos de lei sujeitos à reserva de iniciativa de outros órgãos e Poderes do Estado, incidindo, no entanto, sobre essa prerrogativa parlamentar – que é inerente à atividade legislativa –, as restrições decorrentes do próprio texto constitucional (CF, art. 63, I e II), bem assim aquela fundada na exigência de que as emendas de iniciativa parlamentar sempre guardem relação de pertinência ("afinidade lógica") com o objeto da proposição legislativa.” [ADI 2.681 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 11-9-2002, P, DJE de 25-10-2013.] |
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“As normas constitucionais de processo legislativo não impossibilitam, em regra, a modificação, por meio de emendas parlamentares, dos projetos de lei enviados pelo chefe do Poder Executivo no exercício de sua iniciativa privativa. Essa atribuição do Poder Legislativo brasileiro esbarra, porém, em duas limitações: a) a impossibilidade de o Parlamento veicular matérias diferentes das versadas no projeto de lei, de modo a desfigurá-lo; e b) a impossibilidade de as emendas parlamentares aos projetos de lei de iniciativa do presidente da República, ressalvado o disposto no § 3º e no § 4º do art. 166, implicarem aumento de despesa pública (inciso I do art. 63 da CF).”
[ADI 3.114, rel. min. Ayres Britto, j. 24-8-2005, P, DJ de 7-4-2006.]
= ADI 2.583, rel. min. Cármen Lúcia, j. 1º-8-2011, P, DJE de 26-8-2011
No caso da Emenda Aditiva nº 1/2022, a revogação do § 2º do art. 4º da Lei nº. 6.425, de 29 de setembro de 1972, não merece prosperar, haja vista que função policial é desempenhada com dedicação integral ao serviço e fidelidade à instituição à que pertence, mesmo com o sacrifício da própria vida (art. 30, inc I, da Lei nº 6.783, de 16 de outubro de 1974), sendo a proposta incompatível com o regime Constitucional vigente.
O policial permanece com o seu vínculo durante a sua jornada de trabalho, bem como na sua intrajornada. Tal afirmativa pode ser facilmente exemplificada através da permanência do porte do armamento e dos deveres éticos que permanecem consigo, independentemente da situação.
Ressalte-se ainda o conflito que geraria entre Corporações caso fosse permitido que um policial pudesse ocupar dois vínculos distintos, com regramentos legais totalmente diferentes, visto que o Policial Militar se submete aos ditames do Estatuto Militar (Lei nº 6.783/1974) e os Policiais Civis ao Estatuto dos Funcionários Públicos Civis (Lei nº. 6.123/1968).
Portanto, se hipoteticamente fosse aprovada a proposição, a referida emenda aditiva desfiguraria a proposição principal a que está vinculada. Portanto, não merece prosperar a aprovação de sua redação.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela rejeição da Emenda Aditiva nº 01/2022, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros, ao Projeto de Lei Complementar nº 3215/2022, de autoria do Governador do Estado.
3. Conclusão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela rejeição da Emenda Aditiva nº 01/2022, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros, ao Projeto de Lei Complementar nº 3215/2022, de autoria do Governador do Estado.
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