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Parecer 8871/2022

Texto Completo

Projeto de Lei Complementar nº 3215/2022

Autor: Governador do Estado

PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR A LEI Nº 6.425, DE 29 DE SETEMBRO DE 1972, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO PECULIAR AOS FUNCIONÁRIOS POLICIAIS CIVIS DA SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DOS ESTADOS MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA RESERVADA NO ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL ESTADUAL À INICIATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 19, § 1º, IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE 1989 (SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO). PELA APROVAÇÃO.

  1. Relatório

                            Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Complementar nº 3215/2022, de autoria do Governador do Estado, que altera a Lei nº 6.425, de 29 de setembro de 1972, que dispõe sobre o regime Jurídico peculiar aos funcionários policiais civis da Secretaria da Segurança Pública do Estado de Pernambuco.

Consoante justificativa apresentada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado, in verbis:

“Senhor Presidente,

     Encaminho, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo Projeto de Lei Complementar que latera a redação do caput do art. 4º da Lei nº 6.425, de 29 de setembro de 1972 e dá outras providências, com o estrito objetivo de tornar ainda mais clara, no Estatuto dos Policiais Civis, as hipóteses de acumulação legal de cargos previstas no art. 37 da Constituição Federal.

     A medida se apresenta como instrumento de apoio à gestão, inclusive de pessoas, quando do acompanhamento funcional dos servidores policiais civis.

     Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração.

 

A proposição tramita em regime ordinário.

2. Parecer do Relator

                                    A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

A matéria versada na proposição ora em análise encontra-se inserta na competência residual dos Estados-Membros, nos termos do art. 25, § 1º, da Constituição Federal.

                                    Como leciona Alexandre de Moraes:

 

            “A regra prevista em relação à competência administrativa dos Estados-membros tem plena aplicabilidade, uma vez que são reservadas aos Estados as competências legislativas que não lhes sejam vedadas pela Constituição.

            Assim, os Estados-membros poderão legislar sobre todas as matérias que não lhes estiverem vedadas implícita ou explicitamente.

São vedações implícitas as competências legislativas reservadas pela Constituição Federal à União (CF, art. 22) e aos municípios (CF, art. 30).

São vedações explícitas as normas de observância obrigatória pelos Estados-membros na sua auto-organização e normatização própria, consistentes, conforme já estudado, nos princípios sensíveis, estabelecidos e federais extensíveis.” (in Direito Constitucional, Ed. Atlas, 16ª ed., 2004, p. 302)

 

                                  Não estando a matéria nele tratada compreendida nas competências da União e dos Municípios, deve-se considerá-la competência remanescente dos Estados-membros, com fulcro no art. 25, § 1º, da Carta Magna, cuja redação é a seguinte:

 

         “Art. 25. .......................................................................

         .....................................................................................

         § 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.”

                            O projeto de lei ora em análise é de iniciativa privativa do Governador do Estado, nos termos do art. 19, § 1º, IV, da Constituição Estadual, in verbis:

 “Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.

§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:

........................................................................................

IV- servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos públicos, estabilidade e aposentadoria de funcionários civis, reforma e transferência de integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar para a inatividade;” (grifo nosso)

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 3215/2022, de autoria do Governador do Estado.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 3215/2022, de autoria do Governador do Estado.

Histórico

[02/05/2022 14:16:11] ENVIADA P/ SGMD
[02/05/2022 16:21:10] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[02/05/2022 16:21:16] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[03/05/2022 07:00:46] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.