
Parecer 8881/2022
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3285/2022
AUTOR: GOVERNADOR DO ESTADO
PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 17.401, DE 22 DE SETEMBRO DE 2021, QUE INSTITUI O PROGRAMA EMPREGO PERNAMBUCO, MEDIDA DE ESTÍMULO À GERAÇÃO DO EMPREGO E À PROMOÇÃO DA RENDA NO ESTADO DE PERNAMBUCO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DOS ESTADOS SOBRE DIREITO ECONÔMICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 24, I, CF/88). COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 19, § 1º, II, VI DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 3285/2022, de autoria do Governador do Estado, que visa alterar a Lei nº 17.401, de 22 de setembro de 2021, que institui o Programa Emprego Pernambuco, medida de estímulo à geração do emprego e à promoção da renda no Estado de Pernambuco.
O presente Projeto de Lei atualiza a Lei nº 17.401, de 2021, a fim de adequar o seu teor ao contexto do Decreto nº 52.505, de 29 de março de 2022, que declara situação anormal, caracterizada como “Estado de Emergência em Saúde Pública”, no âmbito do Estado de Pernambuco, em virtude da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.
A proposição tramita em regime de urgência, conforme art. 21 da Constituição Estadual.
É o Relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.
A proposição em análise encontra guarida no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Pretende-se, através da Lei nº 17.401, de 22 de setembro de 2021, contribuir com a mitigação dos severos danos socioeconômicos experimentados pelos setores produtivos, em razão da Pandemia da Covid-19, que reduziu severamente o quantitativo de vínculos empregatícios formais no Estado.
Conforme justificativa apresentada, a proposta visa manter a operacionalização do Programa Emprego Pernambuco -Emprego PE - que se propõe a mitigar os impactos econômicos ocasionados pela pandemia, mediante pagamento do benefício, como parte integrante do Plano de Retomada Econômica, instituída pela Lei nº 17.401, de 2021 - por mais 90 (noventa) dias.
Nesse sentido, a proposição em análise é sugerida em boa hora, a fim de suprir a necessidade de fortalecer as políticas públicas vinculadas à empregabilidade, de forma inovadora, para minorar os níveis de desemprego e contribuir para a retomada da atividade econômica.
A matéria do PLO ora em análise encontra-se inserta na competência da União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre Direito Econômico, conforme art. 24, I da Constituição Federal de 1988.
Por outro lado, a matéria do PLO ora em análise encontra-se inserta na esfera de iniciativa privativa do Governador do Estado, conforme determina o art. 19, § 1º, II, VI da Constituição Estadual, in verbis:
“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:
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II – criação e extinção de cargos, funções, empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional, ou aumento de despesa Pública, no âmbito do Poder Executivo;
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VI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado, de órgãos e de entidades da administração pública.”
Tecidas as considerações pertinentes, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3285/2022, de iniciativa do Governado do Estado.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3285/2022, de iniciativa do Governado do Estado.
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