
Parecer 8870/2022
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3198/2022
AUTORIA: DEPUTADO CLODOALDO MAGALHÃES
PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 10.778, DE 29 DE JUNHO DE 1992, QUE ESTABELECE PRIORIDADE NO ATENDIMENTO PELOS ÓRGÃOS PÚBLICOS DO ESTADO PARA GESTANTES, IDOSOS E DEFICIENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO DEPUTADO ISRAEL GUERRA FILHO, A FIM PREVER A OBRIGATORIEDADE DE INSERÇÃO DA “FITA QUEBRA-CABEÇA”, SÍMBOLO MUNDIAL DA CONSCIENTIZAÇÃO DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, NAS PLACAS QUE SINALIZAM O ATENDIMENTO ÀS PRIORIDADES LEGAIS. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DOS ESTADOS (ART. 24, XIV, CF/88). LEI FEDERAL Nº 12.764, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012, E LEI ESTADUAL Nº 15.487, DE 27 DE ABRIL DE 2015. PROTEÇÃO E INTEGRAÇÃO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PELA APROVAÇÃO NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 3198/2022, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, que altera a Lei nº 10.778, de 29 de junho de 1992 (que estabelece prioridade no atendimento pelos órgãos públicos do Estado para gestantes, idosos e deficientes e dá outras providências), com o fito de tornar obrigatória a inserção da “fita quebra-cabeça”, símbolo mundial da conscientização do Transtorno do Espectro Autista, nas placas que sinalizam o atendimento às prioridades legais.
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa sob o regime ordinário, previsto no art. 223, III, do Regimento Interno.
É o Relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cumpre à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.
A proposição em análise encontra guarida no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, uma vez que Deputado Estadual detém competência para apresentar projetos de lei ordinária.
Reconhecido pela Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, e pela Lei Estadual nº 15.487, de 27 de abril de 2015, como hipótese de deficiência (art. 1º, §2º; e art. 2º, respectivamente), o Transtorno do Espectro Autista (TEA) atraiu para si especial proteção do ordenamento jurídico pátrio.
Em seu art. 24, XIV, a Constituição Federal (CF) elencou como matérias de competência legislativa concorrente da União, dos estados e do Distrito Federal a proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência. Da mesma forma, o objeto da proposição está relacionado à competência material comum da União, estados, Distrito Federal e municípios para cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência, a teor do art. 23, inciso II, da Constituição de 1988.
Com efeito, a matéria em análise representa reforço à tutela dos direitos das pessoas com TEA, uma vez que busca trazer informações mais claras acerca da prioridade de atendimento a que fazem jus, haja vista que grande parte da população desconhece o fato de que as pessoas com TEA são consideradas pessoas com deficiência.
Ademais, a presente proposição acaba por atualizar a forma de atendimento no âmbito dos órgãos públicos estaduais, de acordo com os preceitos legais mais recentes, pois na seara privada já existe legislação que impõe tal obrigatoriedade, qual seja a Lei nº 16.159, de 6 de outubro de 2017 (que Obriga os estabelecimentos privados a inserirem a “fita quebra-cabeça”, símbolo mundial da conscientização do Transtorno do Espectro Autista, nas placas que sinalizam as prioridades legais, no âmbito do Estado de Pernambuco).
No entanto, entendemos cabível a apresentação de Substitutivo promovendo alterações redacionais ao projeto. Assim sendo, apresentamos o seguinte substitutivo:
SUBSTITUTIVO Nº /2022 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3198/2022
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 3198/2022, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães.
Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 3198/2022 passa a tramitar com a seguinte redação
Altera a Lei nº 10.778, de 29 de junho de 1992, que estabelece prioridade no atendimento pelos órgãos públicos do Estado para gestantes, idosos e deficientes e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Israel Guerra Filho, a fim prever a obrigatoriedade de inserção da “fita quebra-cabeça”, símbolo mundial da conscientização do Transtorno do Espectro Autista, nas placas que sinalizam o atendimento às prioridades legais.
Art. 1º A Lei nº 10.778, de 29 de junho de 1992, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Dispõe sobre a prioridade de atendimento nos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta do Estado de Pernambuco, e dá outras providências." (NR)
"Art. 1º Terão preferência de atendimento, nos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta do Estado de Pernambuco, os idosos, as gestantes e as pessoas com deficiência. (NR)
Art. 2º Deverão ser afixadas, nas dependências dos órgãos públicos, placas de sinalização informando o direito à prioridade estabelecida por esta Lei. (NR)
Parágrafo Único. Nas placas a que se refere o caput deste artigo deverá ser inserida, igualmente, a “fita quebra-cabeça”, símbolo mundial da conscientização do Transtorno do Espectro Autista. (AC)”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Tecidas as considerações pertinentes, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3198/2022, de iniciativa do Deputado Clodoaldo Magalhães, nos termos do Substitutivo.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3198/2022, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, nos termos do Substitutivo.
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