
Parecer 8869/2022
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3168/2022
AUTORIA: DEPUTADA LAURA GOMES
PROPOSIÇÃO QUE INSTITUI A CAMPANHA DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE A DEPRESSÃO INFANTIL E NA ADOLESCÊNCIA NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, VIDE ART. 24, XII E XV, DA CF/88. VIABILIDADE DA INICIATIVA PARLAMENTAR. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE, DE ILEGALIDADE OU DE ANTIJURIDICIDADE. PELA APROVAÇÃO NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO.
1. RELATÓRIO
É submetido a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 3168/2021, de autoria da Deputada Laura Gomes, que institui a Campanha de Conscientização sobre a Depressão Infantil e na Adolescência no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providências (art. 1º).
O art. 2º da proposição estabelece diversas diretrizes da campanha, entre elas a disponibilização de informações sobre os tratamentos psicológicos e médicos disponíveis.
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 223, inciso III, do Regimento Interno).
É o Relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.
O projeto concebido procura instituir a Campanha de Conscientização sobre a Depressão Infantil e na Adolescência no âmbito do Estado de Pernambuco.
Trata-se de matéria inserta na esfera de competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, conforme estabelece o art. 24 da Constituição Federal – CF/88, in verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...)
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; (grifo nosso)
XV - proteção à infância e à juventude;
Portanto, a proposição apresenta compatibilidade com as normas constitucionais. Nesse sentido, inclusive, esta comissão aprovou recentemente a Lei nº 17.564/2021, de autoria parlamentar, que estabelece a Política Estadual de Valorização da Vida nas Escolas Públicas Estaduais, no âmbito do Estado de Pernambuco.
Os mesmos fundamentos utilizados naquela ocasião se aplicam a esta proposição, até porque os objetivos e público alvo são os mesmos: proteção à integridade física e psicológica de crianças e adolescentes.
Ademais, conforme o entendimento desta Comissão Técnica firmado na emissão do Parecer nº 4919/2021 ao PLO nº 1390/2020, admite-se a instituição de políticas públicas mediante projetos de iniciativa parlamentar, nos seguintes termos:
(...)
Assim sendo, entendo, no que proponho que este Colegiado passe a seguir, que projetos de iniciativa de parlamentar tratando sobre instituição de políticas públicas passam a ser aprovados no âmbito desta Comissão – ressalvada eventual incompatibilidade material - quando
- não alterem as atribuições já existentes ou criem novas atribuições para órgãos e Entidades do Poder Executivo e
II. não gerem aumento de despesa para o Poder Executivo,
O projeto em análise se adequa a ambos os requisitos, uma vez que estabelece apenas diretrizes de atuação para política estadual de proteção a crianças e adolescentes, em grande parte já em execução pelo Governo do Estado.
Entendemos, porém, cabível a apresentação de substitutivo, uma vez que alguns dos incisos do art. 2º do PLO apresentam-se demasiadamente detalhados, chegando mesmo a invadir a competência dos órgãos estaduais de saúde para disciplinar a melhor forma de executar os objetivos legais. Assim, temos:
SUBSTITUTIVO N° /2022
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3168/2022
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 3168/2022, de autoria da Deputada Laura Gomes.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 3168/2022 passa a tramitar com a seguinte redação:
“Dispõe sobre a Política Estadual de Conscientização sobre a Depressão Infantil e na Adolescência no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Conscientização sobre a Depressão Infantil e na Adolescência com objetivo de prover informação e meios adequados de tratamento.
Art. 2º São diretrizes da Política Estadual de Conscientização sobre a Depressão Infantil e na Adolescência:
I – divulgação de informações à família, comunidade escolar e sociedade em geral acerca dos meios de detecção e tratamento da depressão em crianças e adolescentes;
II – incentivo à busca por tratamento e acompanhamento profissional adequado;
III – estímulo à parceria entre família e escola para oferecer o suporte necessário às crianças e adolescentes acometidos pela depressão; e
IV – divulgação de dados estatísticos relativos ao quantitativo e ao perfil de crianças e adolescentes com depressão no Estado de Pernambuco.
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Diante de todo o expendido, opina-se pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3168/2022, de autoria da Deputada Laura Gomes, nos termos do substitutivo acima apresentado.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, o Parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3168/2022, de autoria da Deputada Laura Gomes, nos termos do substitutivo deste Colegiado.
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