
Parecer 8864/2022
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 677/2019
AUTORIA: DEPUTADO WANDERSON FLORÊNCIO
PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 15.359, DE 2 DE SETEMBRO DE 2014, QUE DISPÕE SOBRE A PUBLICIDADE DOS ATOS, OBRAS E SERVIÇOS E CAMPANHAS DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DA DEPUTADA TERESA LEITÃO, A FIM DE INCLUIR A CIDADANIA E EDUCAÇÃO AMBIENTAL. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA DOS ESTADOS-MEMBROS (ARTS. 18 E 25, § 1º, C/C ART. 24, INCISO XII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). VIABILIDADE DA INICIATIVA PARLAMENTAR. OBRIGAÇÃO COMPATÍVEL COM DEVER GERAL DE PROMOÇÃO DE PUBLICIDADE E TRANSPARÊNCIA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ART. 5º, INCISOS XXXIII E XXXIV, “B”, E ART. 37, CAPUT E § 3º, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). PROTEÇÃO AMBIENTAL. PELA APROVAÇÃO NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 677/2019, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio, a fim de ampliar o percentual de publicidade com caráter educativo do Governo do Estado, incluindo inclusive a área de meio ambiente.
Segundo afirma o autor da proposição:
O meio ambiente vem ganhando atenção no debate público nas últimas décadas, especialmente após a conferência de Estocolmo de 1972. De lá pra cá, diversas nações soberanas vêm incorporando em suas políticas públicas matérias atinentes à proteção da biosfera, com vistas a qualidade de vida da humanidade e demais seres vivos.
(...)
Por esse motivo, elaboramos o presente projeto, que amplia a garantia de utilização de publicidade governamental tanto quantitativamente, para o percentual de 30% (trinta por cento), quanto qualitativamente, acrescentando a matéria meio ambiente.
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 223, inciso III, do Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A matéria vertida no Projeto de Lei em análise invoca a promoção do caráter educativo da publicidade, notadamente aquela de índole ambiental. Como se sabe, essa medida tem inclusive amparo constitucional:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
O projeto em análise modifica a Lei Estadual nº 15.359/2014 alterando o percentual de campanhas publicitárias com caráter educativo de 20% para 30%. Além disso, há inclusão das áreas de cidadania e meio ambiente como possíveis destinatárias.
Logo, encontra-se inserta na autonomia administrativa e financeira do Estado-membro, de modo que resta afirmada a possibilidade de exercício da competência legislativa, com fundamento nos arts. 18 e 25, § 1º, c/c art. 24, inciso XII, da Constituição de 1988.
Outrossim, inexiste impedimento à iniciativa parlamentar, uma vez que a proposição não se enquadra nas hipóteses do art. 19, § 1º, da Constituição Estadual, que atribuem privativamente ao Governador do Estado a possibilidade de deflagração do processo legislativo.
Ademais, por se tratar apenas de alteração pontual em legislação já aprovada por este colegiado técnico, resta patente a constitucionalidade do PL nº 677/2019. A conveniência do novo percentual apontado, além da inclusão da área de meio ambiente e cidadania é questão de mérito e deve ser analisada pelas comissões pertinentes.
Por fim, tendo em vista que a Lei nº 16.980, de 21 julho de 2020, revogou a Lei nº 15.359, que o presente PLO almejava alterar, é necessário a apresentação de Substitutivo a fim de alterar a Lei nº 16.980, uma vez que há dispositivo de conteúdo semelhante nesta. Apresentamos, portanto, o seguinte Substitutivo:
SUBSTITUTIVO Nº ______/2022
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 677/2019
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 677/2019.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 677/2019 passa a ter a seguinte redação:
Altera a Lei nº 16.980, de 21 de julho de 2020, dispõe sobre o caráter educativo e sobre a acessibilidade na publicidade governamental de órgãos e entidades da Administração Pública direita e indireta no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria dos Deputados Clodoaldo Magalhães e Isaltino Nascimento, a fim de incluir a cidadania e educação ambiental dentre os temas considerados como de caráter educativo nas propagandas, bem como alterar o percentual mínimo de campanhas de caráter educativo.
Art. 1º A Lei nº 16.980, de 21 de julho de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º No mínimo 30% (trinta por cento) das campanhas publicitárias executadas pela Administração Pública estadual, em cada exercício financeiro, deverão ter caráter educativo. (NR)
Parágrafo único. Considera-se de caráter educativo a publicidade que tenha com fim a promoção de temas coletivos, de natureza pública, como educação, saúde, habitação, mobilidade urbana, cidadania e meio ambiente, sem que haja qualquer vinculação de publicidade institucional. (NR)”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor um ano após a sua publicação oficial.
Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 677/2019, de iniciativa do Deputado Wanderson Florêncio, nos termos do Substitutivo apresentado.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 677/2019, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio, nos termos do Substitutivo.
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