
Parecer 8893/2022
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 3202/2022
Autoria: Deputado Wanderson Florêncio
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE Altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de instituir o Dia Estadual do (a) Passista de Frevo. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2022, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2022 ao Projeto de Lei Ordinária No 3202/2022, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio.
A proposição objetiva alterar a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, a fim de instituir o “Dia Estadual do (a) passista de frevo”.
A proposição original foi apreciada inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria, onde recebeu o Substitutivo Nº 01/2022, apresentado com a finalidade de alterar as atividades a serem realizadas no dia. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A proposição em análise visa a instituir a data de 28 de dezembro como “Dia Estadual do (a) passista de frevo”. Trata-se de oportunidade celebrativa para a Sociedade Civil Organizada poder realizar eventos, tais como oficinas de dança e espetáculo em escolas e parques, como forma de divulgar a arte dos passos de frevo.
O frevo constitui-se como uma das maiores manifestações artísticas da cultura pernambucana e desempenha um papel relevante na formação musical brasileira. A riqueza melódica, criatividade e originalidade proveniente da grande mescla com gêneros diversos, somadas à inventividade e capacidade criadora dos seus artistas engrandecem e legitimam suas múltiplas identidades.
Para dançá-lo é preciso muita habilidade e preparo físico, pois sua coreografia entremeada de gingados, meneios de corpo e elementos de capoeira, que ficou conhecida como “fazer o passo”, assim o exige. Então, a presente proposição atende à necessidade de enaltecer a riqueza do frevo pelo reconhecimento da contribuição cultural do passista de frevo, aquele responsável por traduzir a musicalidade em movimentos e danças.
Desta forma, a instituição do “Dia Estadual do (a) passista de frevo” permitirá que a sociedade civil promova eventos, celebrações e encontros com fito de valorizar o legado de imenso valor artístico e cultural não só para o Recife e Pernambuco, mas para Brasil e para o mundo, deste ritmo e dança que é Patrimônio Cultural Imaterial do Brasil e da Humanidade.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2022 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 3202/2022 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, na medida em que contribui para promoção da cultura de dança ligada ao frevo pernambucano.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 3202/2022, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio.
Histórico