
Parecer 8891/2022
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 3178/2022
Autoria: Deputado Clodoaldo Magalhães
EMENTA: PROPOSIÇÃO que Altera a Lei nº 12.770, de 8 de março de 2005, que dispõe sobre os direitos dos usuários dos serviços e das ações de saúde no Estado, originada de projeto de lei de autoria do deputado Isaltino Nascimento, a fim de assegurar às mulheres o direito a acompanhante, durante a realização de consultas ou exames ginecológicos. RECEBEU A EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2022, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 3178/2022, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, com as alterações promovidas pela Emenda Modificativa nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
O Projeto de Lei em questão altera a Lei nº 12.770, de 8 de março de 2005, que dispõe sobre os direitos dos usuários dos serviços e das ações de saúde no Estado, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Isaltino Nascimento, a fim de assegurar às mulheres o direito a acompanhante, durante a realização de consultas ou exames ginecológicos.
A Proposição foi apreciada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria, onde recebeu a Emenda Modificativa nº 01/2022, apresentada a fim de deixar claro que, apesar da permissão, deve se dar direito de escolha à mulher sobre a necessidade de acompanhante. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
O Projeto de Lei em questão altera a Lei nº 12.770, de 8 de março de 2005, que dispõe sobre os direitos dos usuários dos serviços e das ações de saúde no Estado de Pernambuco, com o objetivo de assegurar às mulheres o direito a acompanhante durante a realização de consultas ou exames ginecológicos. Tal direito poderá ser restringido, excepcionalmente, por critérios médicos ou de segurança assistencial, devidamente justificados no prontuário. A Emenda Modificativa proposta apenas reforça o direito de escolha da mulher sobre a necessidade ou não de acompanhante nas situações descritas.
A Lei nº 12.770/2005, por sua vez, já assegura aos usuários dos serviços de saúde, em geral, o direito de ser acompanhado, se assim o desejar, nas consultas e internações, por pessoa por ele indicada. Ainda assim, a referida Lei faz referência expressa ao fato de que a criança, o adolescente, o idoso, a gestante ou parturiente e a pessoa com deficiência e/ou mobilidade reduzida, ao serem internados, terão em seus prontuários a relação dos nomes das pessoas que poderão acompanhá-los integralmente durante o período de internação, sendo esse direito extensível à pessoa com diabetes que faz uso continuado de insulina, desde que haja recomendação médica nesse sentido em face da existência de fatores que exijam a presença de acompanhante.
Assim como nas situações relatadas acima, a proposição em análise objetiva a inclusão na Lei nº 12.770/2005, de maneira expressa, do direito das mulheres de serem acompanhadas, se assim desejarem, durante a realização de consultas ou exames ginecológicos. Diante do exposto, fica justificada a sua aprovação, uma vez que atua na promoção da saúde das mulheres, resguardando sua integridade física e intimidade.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 3178/2022, alterado pela Emenda Modificativa nº 01/2022, está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, na medida em que reafirma o direito a acompanhante das mulheres usuárias dos serviços e ações de saúde no Estado de Pernambuco, durante a realização de consultas ou exames ginecológicos.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 3178/2022, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, alterado pela Emenda Modificativa nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Histórico