
Parecer 8886/2022
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 2786/2021
Autor: Deputado Romero Albuquerque
EMENTA: PROPOSIÇÃO que Altera a Lei nº 12.321, de 6 de janeiro de 2003, que cria normas disciplinadoras de utilização da orla marítima, visando a proteção do meio-ambiente e do patrimônio turístico e paisagístico pernambucano, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Augusto Coutinho, a fim de permitir a presença de animal na faixa de praia do litoral pernambucano. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO APRESENTADO POR ESTA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 2786/2021, de autoria do deputado Romero Albuquerque.
A iniciativa tem por objetivo autorizar a presença de animais na faixa de praia do litoral pernambucano, abrindo exceções aos dispositivos da Lei Nº 12.321/2003, que cria normas disciplinadoras de utilização da orla marítima.
A proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Assim, cumpre agora a esta comissão analisar o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Lei estadual Nº 12.321/2003 dispõe sobre a proibição da permanência, condução ou trânsito de qualquer animal na faixa de praia do litoral pernambucano nos dias de sábado, domingo e feriados, no horário compreendidos entre 8h da manhã e 16h da tarde, bem como em todos os dias da semana dos meses de janeiro, julho e dezembro.
Nesse contexto, apesar da norma abrir exceções para os animais utilizados no auxílio da patrulha da praia pela Polícia Militar de Pernambuco e os que sirvam de guia ou condutores para deficientes físicos, a proibição de que trata a Lei acaba por impactar na vida das famílias com animais domésticos, em especial, aquelas que planejam temporadas de férias no litoral pernambucano.
Diante disso, a iniciativa em discussão tem por objetivo promover uma alternativa aos viajantes que não possuem lugar para hospedar seus animais durante a temporada de férias, possibilitando que desfrutem da estadia no litoral ao lado de seus bichos de estimação. Dessa maneira, a proposição autoriza a presença de animais na faixa de areia, seja de grande ou pequeno porte, desde que esteja de coleira na companhia de seu tutor em uma distância não superior a um metro.
A medida não só contribui para a democratização do uso da faixa da areia da praia, como também se destina a promover momentos de lazer e descanso entre a família e seus animais domésticos. Além disso, cabe concluir que a iniciativa ainda fomenta o crescimento do turismo no estado, contribuindo para o desenvolvimento econômico e social das cidades do litoral.
Todavia, de modo a melhor disciplinar as hipóteses de acesso de animais à faixa de praia do litoral pernambucano, com o fito de preservar a saúde e o bem-estar dos banhistas e dos próprios animais, apresenta-se o seguinte Substitutivo:
SUBSTITUTIVO Nº __/2022
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2786/2021
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária Nº 2786/2021, de autoria do Deputado Romero Albuquerque.
Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária Nº 2786/2021, passa a tramitar com a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 12.321, de 6 de janeiro de 2003, que cria normas disciplinadoras de utilização da orla marítima, visando a proteção do meio-ambiente e do patrimônio turístico e paisagístico pernambucano, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Augusto Coutinho, a fim de permitir a presença de animal na faixa de praia do litoral pernambucano.
Art. 1º A Lei nº 12.321, de 6 de janeiro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º..................................................................................................................
§ 1º Excetuam-se da proibição do caput deste artigo: (NR)
I - os animais utilizados no auxílio da patrulha da praia pela Polícia Militar de Pernambuco; (AC)
II – os animais que sirvam de guia ou condutores para pessoas com deficiência; e (AC)
III – os animais que estiverem de coleira na companhia de seu tutor em uma distância não superior a 1 (um) metro. " (AC)
§ 2º Em qualquer caso, fica proibido o acesso dos animais ao mar. (AC)
§ 3º Nos casos de que trata o § 1º, é obrigatório o recolhimento das fezes do animal imediatamente após a defecação. (AC)
§ 4º O Poder Executivo poderá editar normas complementares para regulamentar as hipóteses de autorização de acesso dos animais à faixa de praia, disciplinando, entre outros aspectos: (AC)
I – a extensão da área em que será permitida a presença de animais; (AC)
II – as raças de cães que devem utilizar obrigatoriamente a focinheira ou outros equipamentos de proteção; e (AC)
III – outros requisitos necessários para a segurança das pessoas e dos animais, bem como para a preservação da saúde e do meio ambiente. (AC)”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 2786/2021, está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, nos termos do Substitutivo proposto pelo relator, uma vez que a autorização da presença animais na faixa de areia do litoral pernambucano, nas condições estipuladas, contribui para a democratização da praia e o bem-estar das famílias com animais domésticos e estimula o crescimento do turismo no estado.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 2786/2021, de autoria do deputado Romero Albuquerque, nos termos do Substitutivo apresentado por esta Comissão de Administração Pública.
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