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Parecer 8887/2022

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Substitutivo Nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao

Projeto de Lei Ordinária Nº 2923/2021

Autoria: Deputada Alessandra Vieira

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE INSTITUI O ESTATUTO DA PESSOA COM CARDIOPATIA CONGÊNITA EM PERNAMBUCO. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2022, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO POR ESTA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2022, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2923/2021, de autoria da Deputada Alessandra Vieira.

O Projeto de Lei em questão institui o Estatuto da Pessoa com Cardiopatia Congênita em Pernambuco.

A Proposição original foi apreciada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, foi apresentado o Substitutivo Nº 01/2022, com o objetivo de aperfeiçoar a redação da proposta, retirando dispositivos eivados de vícios de inconstitucionalidade.

Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

 

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

A cardiopatia congênita é um grupo de anormalidades na estrutura do aparelho cardiocirculatório, ocasionada por uma alteração no desenvolvimento embrionário, que pode surgir nas primeiras oito semanas da gestação, quando se forma o coração do bebê. Nos casos mais graves, pode levar à morte ou causar insuficiência circulatória e respiratória, com repercussão direta na qualidade de vida do paciente.

A Organização Mundial da Saúde (OMS) estima que, por ano, cerca de 130 milhões de crianças no mundo nascem com algum tipo de cardiopatia congênita. No Brasil, de acordo com o Ministério da Saúde, são dez casos a cada mil nascidos vivos, estimando-se em 29 mil o número de crianças que nascem com cardiopatia congênita por ano.

As cardiopatias congênitas podem produzir sintomas no nascimento, durante a infância, ou então só na idade adulta. Em alguns casos, inclusive, a cardiopatia congênita pode não causar sintomas.

Alguns casos não necessitam de tratamento pois o quadro pode evoluir para cura espontânea. As cardiopatias que evoluem para uma forma mais grave geralmente apresentam a opção de tratamento cirúrgico, algumas vezes ainda no período neonatal, mas também na fase lactente ou quando a criança já está maior. O cateterismo cardíaco terapêutico é uma opção cirúrgica que pode ser utilizada para realizar procedimentos paliativos e até mesmo curativos.

Diante dos avanços da medicina, as cardiopatias congênitas no adulto são cada vez mais comuns: essa população é formada por crianças que foram tratadas e cresceram, mas também por adultos que têm problemas congênitos leves, e por isso só foram diagnosticados com a doença na fase adulta.

Nas cardiopatias congênitas, o diagnóstico precoce é fundamental para reduzir o índice de morbidade e mortalidade dos bebês. Ele é feito preferencialmente durante a ultrassonografia obstétrica de rotina pela observação sistemática do coração do feto. Durante a gestação, alguns exames facilitam a detecção da doença, como os exames de ultrassom morfológico. Quando há suspeita de alguma anormalidade, é realizado um ecocardiograma do coração do feto, o que permite avaliar e detectar detalhadamente anormalidades estruturais e da função cardíaca.

A detecção precoce é importante, pois permite que o bebê possa receber os cuidados adequados, como medicações específicas ou intervenções cirúrgicas, o mais breve possível, o que pode reduzir sequelas e o risco de morte.

Nesse contexto, a proposição em análise tem como objetivo instituir, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Estatuto da Pessoa com Cardiopatia Congênita, destinado a reunir e estabelecer as diretrizes, normas e critérios básicos para assegurar, promover, proteger e resguardar o exercício pleno e em condições de igualdade de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais pelas pessoas com Cardiopatia Congênita, visando sua inclusão social e cidadania participativa plena e efetiva.

No entanto, diversos tipos de cardiopatias congênitas, se tratadas precocemente, não trazem muitos problemas para se ter uma vida normal, inclusive com prática de exercícios físicos. Dessa forma, diante da existência de cardiopatias leves ou corrigidas, e da importância da realização do diagnóstico e do tratamento precoce para evitar sequelas e mortes, entende-se necessária a apresentação do seguinte Substitutivo, apresentado com o objetivo de alterar integralmente a redação da proposição, de modo a direcionar os objetivos da proposta para a detecção e o tratamento precoce da doença no Estado de Pernambuco:

 

SUBSTITUTIVO Nº ____/2022

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2923/2021

 

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2923/2021, de autoria da Deputada Alessandra Vieira.

 

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 2923/2021 passa a ter a seguinte redação:

 

“Institui as Diretrizes Estaduais para Atenção Integral às pessoas com Cardiopatias Congênitas no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

Art. 1º Esta lei cria as Diretrizes Estaduais para Atenção Integral às pessoas com Cardiopatias Congênitas no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

Parágrafo único. Para os fins desta lei, são consideradas cardiopatias congênitas as anomalias resultantes de defeitos anatômicos do coração e/ou grandes vasos ocasionadas pelo desenvolvimento embriológico alterado, levando ao comprometimento da estrutura e/ou da função cardíaca.

 

Art. 2º A assistência à saúde da pessoa com cardiopatia congênita em Pernambuco será prestada de acordo com os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde na rede de saúde pública, e compreenderá todos os meios necessários para proporcionar resolutividade em todas as etapas do diagnóstico e tratamento, devendo incluir:

 

I – disponibilização dos recursos necessários para realização do diagnóstico da doença, principalmente nos períodos pré-natal e neonatal;

 

II – estabelecimento de rotinas para aumentar a eficiência dos diagnósticos;

 

III – capacitação dos profissionais, especialmente para diagnóstico e tratamento precoce;

 

IV - encaminhamento das pessoas diagnosticadas com cardiopatias congênitas no âmbito do sistema de referência e contrarreferência, para garantir o acompanhamento e tratamento necessários;

 

V – atendimento integral prestado por equipes multiprofissionais;

 

VI – acesso às intervenções cirúrgicas necessárias;

 

VII – garantia de continuidade dos cuidados terapêuticos necessários à promoção da saúde e do bem-estar.

 

§ 1º Para os fins desta lei, entende-se por atendimento integral aquele realizado nos diversos níveis de hierarquia e de complexidade, de acordo com as necessidades de saúde das pessoas com cardiopatia congênita, incluindo a assistência médica e de medicamentos, psicológica e demais atendimentos especializados.

 

§ 2º À pessoa com cardiopatia congênita deverá ser concedido, pelo médico assistente ou pelo estabelecimento de saúde, mediante requerimento do interessado ou de seu representante, os dados de seu prontuário médico, atestados, laudos e resultados de exames.

 

§ 3º A rede privada de saúde deverá seguir, no que couber, o disposto neste artigo.

 

Art. 3º A assistência social à pessoa com cardiopatia congênita será prestada de forma articulada e com base nos princípios e diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, integrada com as demais políticas sociais, observadas também as demais normas pertinentes.

 

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

 

 

 

 

2.2. Voto do Relator

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 2923/2021 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, nos termos do Substitutivo proposto por esta relatoria, uma vez que atende ao interesse público, na medida em que institui importantes direitos e garantias às pessoas com cardiopatia congênita no Estado.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 2923/2021, de autoria da Deputada Alessandra Vieira, nos termos do Substitutivo proposto nesta Comissão de Administração Pública, rejeitando-se o Substitutivo Nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

Histórico

[03/05/2022 10:16:45] ENVIADA P/ SGMD
[03/05/2022 14:58:29] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[03/05/2022 14:58:37] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[04/05/2022 07:26:00] PUBLICADO





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Parecer FAVORAVEL 10518/2022 Constituição, Legislação e Justiça