Brasão da Alepe

Texto Completo



PARECER

Substitutivo nº 01/2016, de autoria da Comissão de Cidadania, Direitos Humanos
e Participação Popular, ao Projeto de Lei Ordinária nº 516/2015 de autoria do
Deputado Beto Accioly

EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE VISA DETERMINAR A OBRIGATORIEDADE DE
INSTALAÇÃO DE GRADES OU REDES DE PROTEÇÃO NAS JANELAS, SACADAS, MEZANINOS E
VARANDAS NAS ESCOLAS PRIVADAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO E DAR OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. PROPOSIÇÃO ACESSÓRIA QUE VISA ALTERAR INTEGRALMENTE A REDAÇÃO DO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 516/2015. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA
LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE
PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE (ART. 24, XII, DA CF/88). PELA APROVAÇÃO.


1. RELATÓRIO

Vem a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de
parecer, o Substitutivo nº 01/2016, de autoria da Comissão de Cidadania,
Direitos Humanos e Participação Popular, ao Projeto de Lei Ordinária nº
516/2015 de autoria do Deputado Beto Accioly, que visa determinar a
obrigatoriedade de instalação de grades ou redes de proteção nas janelas,
sacadas, mezaninos e varandas nas escolas privadas do Estado de Pernambuco, e
dá outras providências.

O projeto de lei em referência tramita sob o regime ordinário.

Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.


2. PARECER DO RELATOR

A Proposição vem arrimada no art. 204 do Regimento Interno desta Assembleia
Legislativa.
A matéria encontra-se inserta na esfera de competência legislativa
concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, conforme estabelece o
art. 24, XII da CF/88, in verbis:

“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
................................................................................
.


XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; (grifo nosso)

Por outro lado, inexistem vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade nas
disposições do projeto de lei ora em análise.

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Substitutivo nº
01/2016, de autoria da Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação
Popular, ao Projeto de Lei Ordinária nº 516/2015 de autoria do Deputado Beto
Accioly.

3. CONCLUSÃO

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Substitutivo nº 01/2016, de autoria da Comissão de
Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular, ao Projeto de Lei Ordinária
nº 516/2015 de autoria do Deputado Beto Accioly.

Presidente: Raquel Lyra.
Relator: Tony Gel.
Favoráveis os (5) deputados: Raquel Lyra, Rodrigo Novaes, Romário Dias, Tony Gel, Zé Maurício.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Raquel Lyra
Efetivos
Adalto Santos
Ângelo Ferreira
Ricardo Costa
Rodrigo Novaes
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Tony Gel
Suplentes
Antônio Moraes
Aluísio Lessa
Julio Cavalcanti
Pastor Cleiton Collins
Pedro Serafim Neto
Simone Santana
Socorro Pimentel
Waldemar Borges
Zé Maurício
Autor: Tony Gel

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 1 de março de 2016.

Tony Gel
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 02/03/2016 D.P.L.: 10
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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