
Texto Completo
PARECER
Substitutivo nº 01/2016, de autoria da Comissão de Cidadania, Direitos Humanos
e Participação Popular, ao Projeto de Lei Ordinária nº 516/2015 de autoria do
Deputado Beto Accioly
EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE VISA DETERMINAR A OBRIGATORIEDADE DE
INSTALAÇÃO DE GRADES OU REDES DE PROTEÇÃO NAS JANELAS, SACADAS, MEZANINOS E
VARANDAS NAS ESCOLAS PRIVADAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO E DAR OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. PROPOSIÇÃO ACESSÓRIA QUE VISA ALTERAR INTEGRALMENTE A REDAÇÃO DO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 516/2015. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA
LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE
PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE (ART. 24, XII, DA CF/88). PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Vem a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de
parecer, o Substitutivo nº 01/2016, de autoria da Comissão de Cidadania,
Direitos Humanos e Participação Popular, ao Projeto de Lei Ordinária nº
516/2015 de autoria do Deputado Beto Accioly, que visa determinar a
obrigatoriedade de instalação de grades ou redes de proteção nas janelas,
sacadas, mezaninos e varandas nas escolas privadas do Estado de Pernambuco, e
dá outras providências.
O projeto de lei em referência tramita sob o regime ordinário.
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
2. PARECER DO RELATOR
A Proposição vem arrimada no art. 204 do Regimento Interno desta Assembleia
Legislativa.
A matéria encontra-se inserta na esfera de competência legislativa
concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, conforme estabelece o
art. 24, XII da CF/88, in verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
................................................................................
.
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; (grifo nosso)
Por outro lado, inexistem vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade nas
disposições do projeto de lei ora em análise.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Substitutivo nº
01/2016, de autoria da Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação
Popular, ao Projeto de Lei Ordinária nº 516/2015 de autoria do Deputado Beto
Accioly.
3. CONCLUSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Substitutivo nº 01/2016, de autoria da Comissão de
Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular, ao Projeto de Lei Ordinária
nº 516/2015 de autoria do Deputado Beto Accioly.
Presidente: Raquel Lyra.
Relator: Tony Gel.
Favoráveis os (5) deputados: Raquel Lyra, Rodrigo Novaes, Romário Dias, Tony Gel, Zé Maurício.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Raquel Lyra | |
Efetivos | Adalto Santos Ângelo Ferreira Ricardo Costa Rodrigo Novaes | Romário Dias Sílvio Costa Filho Teresa Leitão Tony Gel |
Suplentes | Antônio Moraes Aluísio Lessa Julio Cavalcanti Pastor Cleiton Collins Pedro Serafim Neto | Simone Santana Socorro Pimentel Waldemar Borges Zé Maurício |
Autor: Tony Gel
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 1 de março de 2016.
Tony Gel
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 02/03/2016 | D.P.L.: | 10 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.