Brasão da Alepe

Texto Completo



COMISSÃO DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL


PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 536/2015


Origem: Poder Legislativo.
Autoria: Deputado Beto Accioly

Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de cartaz em estabelecimentos de
saúde que menciona e dá outras providências.

Pela Aprovação.


1. RELATÓRIO


Vem a esta Comissão de Saúde e Assistência Social, para análise e emissão de
parecer, o Projeto de Lei Ordinária n.° 536/2015, de origem do Poder
Legislativo, de autoria do deputado Beto Accioly.

A matéria pretende colher autorização legislativa para dispor sobre a
obrigatoriedade que hospitais, clínicas, consultórios e assemelhados que
atendam mulher, terão de afixar cartaz informando, às pacientes em tratamento
de câncer, sobre o direito gratuito da cirurgia plástica de reconstrução de
mama pelo Sistema Único de Saúde – SUS.

A proposta também traz sanções para quem descumprir o estabelecido na lei que
variam de simples advertência até ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para
as pessoas jurídicas de direito privado. Já para os estabelecimentos públicos
acarretarão advertência e anotação na ficha funcional até inquérito
administrativo.




2. PARECER DO RELATOR


A temática explícita na proposição em epígrafe configura a competência desta
Comissão Técnica para tratar de assunto de extrema relevância social, sobretudo
relacionados à saúde, conforme o Art. 98 do Regimento Interno desta Casa:


Regimento Interno


“Art. 102. A Comissão de Saúde e Assistência social exercerá as competências
previstas no art. 93, quando relacionadas às seguintes matérias ou áreas
correlatas:

I - implementação do Sistema Único de Saúde, assegurando a descentralização,
regionalização, a hierarquização dos serviços, a integralidade das ações e o
controle social;

II - comportamento dos indicadores de saúde, na perspectiva da elevação da
qualidade de vida e da melhoria do perfil epidemiológico da população;

III - formulação e implementação da Política Estadual de Saúde, em articulação
com os Conselhos e a Conferência Estadual de Saúde;

IV - aplicação dos recursos destinados à saúde;

V - formulação e implementação de políticas de assistência social.”


A propositura traz amparo legal no que dispõe o art. 24, V da Constituição
Federal, sobretudo porque trata de competência concorrente da União, Estados e
Distrito Federal legislar sobre temática dessa natureza:

Constituição Federal

“Art.24 - Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
...
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;”;

A matéria não traz em seu bojo óbices que possam macular a legalidade e
legitimidade da legislação citada, nem tampouco contrariedade às normas
vigentes.

Dessa maneira, declaro-me favorável à aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº.
536/2015, de autoria do deputado Beto Accioly.


3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO


Acolhendo o parecer fundamentado do relator, decide este Colegiado pela
aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº. 536/2015, de autoria do deputado Beto
Accioly.


Presidente: Odacy Amorim.
Relator: Socorro Pimentel.
Favoráveis os (2) deputados: Antônio Moraes, Simone Santana.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Odacy Amorim
Efetivos
Clodoaldo Magalhães
Dr. Valdi
Simone Santana
Socorro Pimentel
Suplentes
Antônio Moraes
Bispo Ossésio Silva
Julio Cavalcanti
Lula Cabral
Marcantônio Dourado
Autor: Socorro Pimentel

Histórico

Sala da Comissão de Saúde e Assistência Social, em 15 de fevereiro de 2016.

Socorro Pimentel
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 16/02/2016 D.P.L.: 8
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.