
Parecer 8846/2022
Texto Completo
COMISSÃO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INFORMÁTICA
Projeto de Lei Ordinária n° 2730/2021
Autoria: Deputada Juntas.
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2730/2021, que altera a Lei nº 17.394, de 16 de setembro de 2021, que institui o Programa de Registro de Feminicídio de Pernambuco e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Alessandra Vieira, a fim de especificar a necessidade da segregação de dados no âmbito do relatório elaborado sobre feminicídio. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1 – Relatório.
Em cumprimento ao previsto no art. 103 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária nº 2730/2021, de autoria da Deputada Juntas, foi distribuído a esta Comissão de Ciência, Tecnologia e Informática.
Analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a proposição foi aprovada quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Viabilizou-se, assim, a discussão do mérito da demanda pelas demais Comissões Temáticas pertinentes.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que altera a Lei nº 17.394, de 16 de setembro de 2021, que institui o Programa de Registro de Feminicídio de Pernambuco e dá outras providências, a fim de especificar a necessidade da segregação de dados no âmbito do relatório elaborado sobre feminicídio.
2 - Parecer do Relator.
2.1. Análise da Matéria.
A proposição em debate tem por objetivo segregar as informações contidas no relatório elaborado sobre feminicídio, de modo a especificar alguns fatores socioeconômicos envolvidos, como raça, escolaridade, classe social, transexualidade da vítima, entre outros..
Para fins de contexto, o Programa de Registro de Feminicídio de Pernambuco estabelece uma série de medidas direcionadas ao enfrentamento ao feminicídio em Pernambuco, entre elas, as seguintes:
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Produção de conhecimento e a publicação de dados, estudos, relatórios, notícias, estatísticas e mapas que revelem a situação e a evolução dos casos de feminicídio em Pernambuco, consolidando dados como faixa etária, região domiciliar, raça/cor e outras variáveis que possam dar uma melhor dimensão do fenômeno;
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Padronização, sistematização e integração do sistema de registro e armazenamento das informações de violência contra a mulher, que são atendidas por órgãos públicos ou entidades conveniadas no Estado; e
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Acompanhamento e análise da evolução da violência praticada contra a mulher, auxiliando, desta forma, a formulação de políticas públicas para as mulheres em Pernambuco;
A proposição acrescenta o parágrafo único ao art. 3º de maneira a promover o levantamento de informações socioeconômicas que caracterizem as condições de vida das mulheres em contexto de violência doméstica, familiar ou sexual que foram vítimas de feminicídio, com especificação dos seguintes dados: pertencimento étnico-racial; renda domiciliar; renda pessoal; estado civil; escolaridade; ocupação; situação de moradia; condição de ocupação do domicílio; e se a vítima era transexual.
Desta forma, a produção de conhecimento e o recurso a ferramentas tecnológicas darão subsídio à efetivação de políticas públicas baseadas em evidências científicas para o enfrentamento ao feminicídio, um dos mais graves problemas no âmbito da segurança pública em Pernambuco e no país.
2.2. Voto do Relator.
O Projeto de Lei Ordinária nº 2730/2021 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico, uma vez que a proposição objetiva fomentar a formulação de políticas públicas baseadas em evidências para o enfrentamento ao feminicídio em Pernambuco.
3 - Conclusão da Comissão.
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2730/2021, de autoria da Deputada Juntas.
Histórico