
Institui o Programa Chapéu de Palha e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Programa Chapéu
de Palha, que tem por finalidade adotar medidas de combate aos efeitos do
desemprego em massa decorrentes da entressafra da cana-de-açúcar, que resultem
em geração de renda, reforço alimentar, capacitação e melhoria da qualidade de
vida da população afetada, especialmente nas áreas de educação, saúde,
cidadania, habitação, infra-estrutura e meio ambiente.
Art. 2º O Programa, ora instituído, terá como destinatárias as famílias dos
trabalhadores rurais desempregados em virtude da entressafra do cultivo da
cana-de-açúcar, residentes nos municípios discriminados no Anexo Único da
presente Lei, que se encontrem em situação de pobreza, conforme definido no
Programa Bolsa Família, criado pela Lei Federal nº 10.836, de 09 de janeiro de
2004.
Parágrafo único. Serão alcançadas pelo Programa Chapéu de Palha famílias com
renda familiar mensal per capita de até R$ 60,00 (sessenta reais), com filhos
ou não, e aquelas com renda familiar mensal per capita entre R$ 60,01 (sessenta
reais e um centavo) e R$ 120,00 (cento e vinte reais), que apresentem, em sua
composição, gestantes, nutrizes, crianças entre 0 (zero) e 12 (doze) anos ou
adolescentes até 15 (quinze) anos.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I família, a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos
que com ela possuam laços de parentesco ou de afinidade, que forme um grupo
doméstico, vivendo sob o mesmo teto e que se mantém pela contribuição de seus
membros;
II nutriz, a mãe que esteja amamentando seu filho com até 06 (seis) meses de
idade para o qual o leite materno seja o principal alimento;
III renda familiar mensal, a soma dos rendimentos brutos auferidos
mensalmente pela totalidade dos membros da família.
Art. 4º Fica criada a Comissão Gestora do Programa Chapéu de Palha, composta
pelos seguintes membros:
I - Secretário de Planejamento e Gestão, que a coordenará;
II - Secretário da Casa Civil;
III - Secretário da Fazenda;
IV - Secretário de Educação;
V - Secretário de Saúde;
VI Secretário de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos;
VII - Secretário de Desenvolvimento Econômico;
VIII - Secretário de Ciência, Tecnologia e Meio-Ambiente;
IX Secretário de Agricultura e Reforma Agrária;
X - Secretário Especial de Articulação Social;
XI Secretário Especial de Articulação Regional;
XII - Secretário Especial da Mulher;
XIII Secretário Especial de Juventude e Emprego;
XIV - Procurador Geral do Estado.
Art. 5º Fica criada a Comissão Executiva do Programa Chapéu de Palha, composta
por representantes de todos os órgãos estaduais cujos titulares estão indicados
no artigo anterior, que será coordenada pelo representante da Secretaria de
Planejamento e Gestão.
Art. 6º Constitui benefício financeiro do Programa o pagamento, durante 04
(quatro) meses por ano, de bolsa de até R$ 190,00 (cento e noventa reais), aos
que atenderem aos requisitos do cadastramento, até o limite da lei orçamentária
específica.
§1º A Comissão Gestora instituída pelo art. 4º desta Lei disciplinará os
requisitos do cadastramento de que trata o caput deste artigo.
§2º Caso a família cadastrada seja beneficiária do Programa Bolsa Família, o
Estado de Pernambuco arcará com o pagamento da bolsa, de que trata o caput
deste artigo, em valor variável, de modo que não se possa receber, pelo
Programa Bolsa Família e pelo Programa Chapéu de Palha, em conjunto, valor
superior a R$ 190,00 (cento e noventa reais).
§3º Caso a família cadastrada venha a se beneficiar, durante a execução do
Programa Chapéu de Palha, do Programa Bolsa Família, deverá haver a adequação
do valor da sua bolsa, de modo que não se possa receber, pelos Programas, em
conjunto, valor superior a R$ 190,00 (cento e noventa reais).
Art. 7º Fica instituída para os jovens entre 18 (dezoito) e 24 (vinte e quatro)
anos, que sejam desempregados em virtude da entressafra da cana-de-açúcar ou
que sejam integrantes de família que tenha desempregado em virtude da
entressafra da cana-de-açúcar, bolsa no valor de R$ 150,00 (cento e cinqüenta
reais), durante 04 (quatro) meses por ano, até o limite da lei orçamentária
específica, atendidos os requisitos do cadastramento.
§1º Para ser destinatário do benefício de trata o caput deste artigo é exigida,
obrigatoriamente, a título de contrapartida, a participação em cursos de
capacitação profissional.
§2º Caso a família do jovem entre 18 (dezoito) e 24 (vinte e quatro) anos não
seja cadastrada no Programa Bolsa Família, haverá a complementação do valor do
benefício até o limite fixado no caput do art. 6º.
§3º Caso a família do jovem entre 18 (dezoito) e 24 (vinte e quatro) anos seja
cadastrada no Programa Bolsa Família, o pagamento do benefício de que trata o
caput deste artigo não se submeterá aos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º,
do art. 6º.
§4º O pagamento do benefício de que trata o caput deste artigo não poderá ser
efetuado cumulativamente com a bolsa instituída no art. 6º desta Lei.
§5º Para fins do disposto no caput deste artigo o Estado de Pernambuco, com a
interveniência da Secretaria da Juventude e Emprego, poderá celebrar Convênio
com a União, com a interveniência do Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 8º Para efeito do pagamento dos benefícios financeiros de que tratam o
art. 6º e o art. 7º desta Lei cada família somente poderá cadastrar um
beneficiário no Programa, na qualidade de responsável.
Art. 9º Aos destinatários do Programa serão oferecidos cursos de alfabetização
alternativa e de capacitação nas áreas de saúde preventiva, meio ambiente,
geração de renda, cidadania e reforço alimentar, bem como a participação em
atividades relacionadas à preservação do meio ambiente, a serem disciplinados
pela Comissão Executiva.
Art. 10. Os destinatários do Programa devem, a título de contrapartida,
observar as exigências definidas nesta Lei e as estabelecidas pela Comissão
Gestora, que deverão, necessariamente, guardar harmonia com os objetivos do
Programa, devendo pelo menos um membro da família cadastrada participar das
capacitações oferecidas ou das atividades relacionadas à preservação do meio
ambiente.
Art. 11. O Estado de Pernambuco poderá estabelecer parcerias com os Municípios
envolvidos, a União, Autarquias, Fundações, organizações não governamentais e
outros parceiros potenciais, a fim de assegurar o atingimento dos objetivos do
Programa.
Art. 12. Os benefícios que não tenham natureza financeira, previstos na
presente Lei, podem ter sua duração estendida além do período da entressafra da
cana-de-açúcar.
Art 13. Esta Lei será regulamentada, por decreto, no prazo de 15 (quinze) dias,
a contar da sua publicação, especialmente no que diz respeito ao detalhamento
das competências, bem como às normas de funcionamento e atuação da Comissão
Gestora e da Comissão Executiva do Programa Chapéu de Palha.
Art. 14. O Poder Executivo encaminhará projeto de lei específico para abertura
de crédito especial, em favor da Secretaria de Planejamento e Gestão, destinado
ao estabelecimento da programação orçamentária do Programa instituído pela
presente Lei.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.
ANEXO ÚNICO
Nº MUNICÍPIOS Nº MUNICÍPIOS
01 ALIANÇA 28 CATENDE
02 BUENOS AYRES 29 CORTÊS
03 CAMUTANGA 30 ESCADA
04 CARPINA 31 GAMELEIRA
05 CHÃ DE ALEGRIA 32 JAQUEIRA
06 CONDADO 33 JOAQUIM NABUCO
07 FERREIROS 34 MARAIAL
08 GLÓRIA DO GOITÁ 35 PALMARES
09 GOIANA 36 PRIMAVERA
10 ITAMBÉ 37 QUIPAPÁ
11 ITAQUITINGA 38 RIBEIRÃO
12 LAGOA DE ITAENGA 39 RIO FORMOSO
13 LAGOA DO CARRO 40 SÃO BENEDITO DO SUL
14 MACAPARANA 41 SÃO JOSÉ DA COROA GRANDE
15 NAZARÉ DA MATA 42 SIRINHAÉM
16 PAUDALHO 43 TAMANDARÉ
17 POMBOS 44 VITÓRIA DE SANTO ANTÃO
18 SÃO VICENTE FERRER 45 XEXÉU
19 TIMBAÚBA 46 ARAÇOIABA
20 TRACUNHAEM 47 CABO DE SANTO AGOSTINHO
21 VICÊNCIA 48 IGARASSU
22 ÁGUA PRETA 49 IPOJUCA
23 AMARAJI 50 JABOATÃO DOS GUARARAPES
24 BARRA DE GUABIRABA 51 MORENO
25 BARREIROS 52 SÃO LOURENÇO DA MATA
26 BELÉM DE MARIA 53 BARRA DE GUABIRABA
27 BONITO 54 CANHOTINHO
de Palha, que tem por finalidade adotar medidas de combate aos efeitos do
desemprego em massa decorrentes da entressafra da cana-de-açúcar, que resultem
em geração de renda, reforço alimentar, capacitação e melhoria da qualidade de
vida da população afetada, especialmente nas áreas de educação, saúde,
cidadania, habitação, infra-estrutura e meio ambiente.
Art. 2º O Programa, ora instituído, terá como destinatárias as famílias dos
trabalhadores rurais desempregados em virtude da entressafra do cultivo da
cana-de-açúcar, residentes nos municípios discriminados no Anexo Único da
presente Lei, que se encontrem em situação de pobreza, conforme definido no
Programa Bolsa Família, criado pela Lei Federal nº 10.836, de 09 de janeiro de
2004.
Parágrafo único. Serão alcançadas pelo Programa Chapéu de Palha famílias com
renda familiar mensal per capita de até R$ 60,00 (sessenta reais), com filhos
ou não, e aquelas com renda familiar mensal per capita entre R$ 60,01 (sessenta
reais e um centavo) e R$ 120,00 (cento e vinte reais), que apresentem, em sua
composição, gestantes, nutrizes, crianças entre 0 (zero) e 12 (doze) anos ou
adolescentes até 15 (quinze) anos.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I família, a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos
que com ela possuam laços de parentesco ou de afinidade, que forme um grupo
doméstico, vivendo sob o mesmo teto e que se mantém pela contribuição de seus
membros;
II nutriz, a mãe que esteja amamentando seu filho com até 06 (seis) meses de
idade para o qual o leite materno seja o principal alimento;
III renda familiar mensal, a soma dos rendimentos brutos auferidos
mensalmente pela totalidade dos membros da família.
Art. 4º Fica criada a Comissão Gestora do Programa Chapéu de Palha, composta
pelos seguintes membros:
I - Secretário de Planejamento e Gestão, que a coordenará;
II - Secretário da Casa Civil;
III - Secretário da Fazenda;
IV - Secretário de Educação;
V - Secretário de Saúde;
VI Secretário de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos;
VII - Secretário de Desenvolvimento Econômico;
VIII - Secretário de Ciência, Tecnologia e Meio-Ambiente;
IX Secretário de Agricultura e Reforma Agrária;
X - Secretário Especial de Articulação Social;
XI Secretário Especial de Articulação Regional;
XII - Secretário Especial da Mulher;
XIII Secretário Especial de Juventude e Emprego;
XIV - Procurador Geral do Estado.
Art. 5º Fica criada a Comissão Executiva do Programa Chapéu de Palha, composta
por representantes de todos os órgãos estaduais cujos titulares estão indicados
no artigo anterior, que será coordenada pelo representante da Secretaria de
Planejamento e Gestão.
Art. 6º Constitui benefício financeiro do Programa o pagamento, durante 04
(quatro) meses por ano, de bolsa de até R$ 190,00 (cento e noventa reais), aos
que atenderem aos requisitos do cadastramento, até o limite da lei orçamentária
específica.
§1º A Comissão Gestora instituída pelo art. 4º desta Lei disciplinará os
requisitos do cadastramento de que trata o caput deste artigo.
§2º Caso a família cadastrada seja beneficiária do Programa Bolsa Família, o
Estado de Pernambuco arcará com o pagamento da bolsa, de que trata o caput
deste artigo, em valor variável, de modo que não se possa receber, pelo
Programa Bolsa Família e pelo Programa Chapéu de Palha, em conjunto, valor
superior a R$ 190,00 (cento e noventa reais).
§3º Caso a família cadastrada venha a se beneficiar, durante a execução do
Programa Chapéu de Palha, do Programa Bolsa Família, deverá haver a adequação
do valor da sua bolsa, de modo que não se possa receber, pelos Programas, em
conjunto, valor superior a R$ 190,00 (cento e noventa reais).
Art. 7º Fica instituída para os jovens entre 18 (dezoito) e 24 (vinte e quatro)
anos, que sejam desempregados em virtude da entressafra da cana-de-açúcar ou
que sejam integrantes de família que tenha desempregado em virtude da
entressafra da cana-de-açúcar, bolsa no valor de R$ 150,00 (cento e cinqüenta
reais), durante 04 (quatro) meses por ano, até o limite da lei orçamentária
específica, atendidos os requisitos do cadastramento.
§1º Para ser destinatário do benefício de trata o caput deste artigo é exigida,
obrigatoriamente, a título de contrapartida, a participação em cursos de
capacitação profissional.
§2º Caso a família do jovem entre 18 (dezoito) e 24 (vinte e quatro) anos não
seja cadastrada no Programa Bolsa Família, haverá a complementação do valor do
benefício até o limite fixado no caput do art. 6º.
§3º Caso a família do jovem entre 18 (dezoito) e 24 (vinte e quatro) anos seja
cadastrada no Programa Bolsa Família, o pagamento do benefício de que trata o
caput deste artigo não se submeterá aos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º,
do art. 6º.
§4º O pagamento do benefício de que trata o caput deste artigo não poderá ser
efetuado cumulativamente com a bolsa instituída no art. 6º desta Lei.
§5º Para fins do disposto no caput deste artigo o Estado de Pernambuco, com a
interveniência da Secretaria da Juventude e Emprego, poderá celebrar Convênio
com a União, com a interveniência do Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 8º Para efeito do pagamento dos benefícios financeiros de que tratam o
art. 6º e o art. 7º desta Lei cada família somente poderá cadastrar um
beneficiário no Programa, na qualidade de responsável.
Art. 9º Aos destinatários do Programa serão oferecidos cursos de alfabetização
alternativa e de capacitação nas áreas de saúde preventiva, meio ambiente,
geração de renda, cidadania e reforço alimentar, bem como a participação em
atividades relacionadas à preservação do meio ambiente, a serem disciplinados
pela Comissão Executiva.
Art. 10. Os destinatários do Programa devem, a título de contrapartida,
observar as exigências definidas nesta Lei e as estabelecidas pela Comissão
Gestora, que deverão, necessariamente, guardar harmonia com os objetivos do
Programa, devendo pelo menos um membro da família cadastrada participar das
capacitações oferecidas ou das atividades relacionadas à preservação do meio
ambiente.
Art. 11. O Estado de Pernambuco poderá estabelecer parcerias com os Municípios
envolvidos, a União, Autarquias, Fundações, organizações não governamentais e
outros parceiros potenciais, a fim de assegurar o atingimento dos objetivos do
Programa.
Art. 12. Os benefícios que não tenham natureza financeira, previstos na
presente Lei, podem ter sua duração estendida além do período da entressafra da
cana-de-açúcar.
Art 13. Esta Lei será regulamentada, por decreto, no prazo de 15 (quinze) dias,
a contar da sua publicação, especialmente no que diz respeito ao detalhamento
das competências, bem como às normas de funcionamento e atuação da Comissão
Gestora e da Comissão Executiva do Programa Chapéu de Palha.
Art. 14. O Poder Executivo encaminhará projeto de lei específico para abertura
de crédito especial, em favor da Secretaria de Planejamento e Gestão, destinado
ao estabelecimento da programação orçamentária do Programa instituído pela
presente Lei.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.
ANEXO ÚNICO
Nº MUNICÍPIOS Nº MUNICÍPIOS
01 ALIANÇA 28 CATENDE
02 BUENOS AYRES 29 CORTÊS
03 CAMUTANGA 30 ESCADA
04 CARPINA 31 GAMELEIRA
05 CHÃ DE ALEGRIA 32 JAQUEIRA
06 CONDADO 33 JOAQUIM NABUCO
07 FERREIROS 34 MARAIAL
08 GLÓRIA DO GOITÁ 35 PALMARES
09 GOIANA 36 PRIMAVERA
10 ITAMBÉ 37 QUIPAPÁ
11 ITAQUITINGA 38 RIBEIRÃO
12 LAGOA DE ITAENGA 39 RIO FORMOSO
13 LAGOA DO CARRO 40 SÃO BENEDITO DO SUL
14 MACAPARANA 41 SÃO JOSÉ DA COROA GRANDE
15 NAZARÉ DA MATA 42 SIRINHAÉM
16 PAUDALHO 43 TAMANDARÉ
17 POMBOS 44 VITÓRIA DE SANTO ANTÃO
18 SÃO VICENTE FERRER 45 XEXÉU
19 TIMBAÚBA 46 ARAÇOIABA
20 TRACUNHAEM 47 CABO DE SANTO AGOSTINHO
21 VICÊNCIA 48 IGARASSU
22 ÁGUA PRETA 49 IPOJUCA
23 AMARAJI 50 JABOATÃO DOS GUARARAPES
24 BARRA DE GUABIRABA 51 MORENO
25 BARREIROS 52 SÃO LOURENÇO DA MATA
26 BELÉM DE MARIA 53 BARRA DE GUABIRABA
27 BONITO 54 CANHOTINHO
Autor: Eduardo Henrique Accioly Campos
Justificativa
MENSAGEM Nº 040/2007
Recife, 09 de maio de 2007.
Senhor Presidente,
Cumprimentando essa Egrégia Assembléia, por intermédio de V.Exa., submeto à
apreciação o anexo Projeto de Lei que regulamenta o Programa Chapéu de Palha,
destinado a assistir os trabalhadores desempregados da entressafra do cultivo
da cana-de-açúcar e seus familiares.
Sabe-se que os trabalhadores rurais da Zona da Mata enfrentam uma dura
realidade causada pela sazonalidade do cultivo da cana-de-açúcar, que agrava,
de modo significativo, as precárias condições em que já vivem.
Estima-se que aproximadamente 45 mil trabalhadores da cana-de-açúcar são
dispensados pelos agentes empregadores, no período da entressafra,
especialmente na Zona da Mata, sem que possam ser alcançados pelos benefícios
do Seguro-Desemprego e sem que lhes seja oferecida qualquer alternativa de
sobrevivência, tudo a contribuir para o aumento da população miserável e o
incremento dos índices de violência, de desnutrição e de desajustes familiares.
O Estado tem o dever de assistir às populações de baixa renda, especialmente
nas áreas em que, historicamente, as já penosas condições de vida dos
trabalhadores rurais se vêem agravadas em razão de fatores sócio-econômicos,
que retiram sustento a esses trabalhadores e suas famílias.
Entre as medidas sugeridas para minimizar os problemas da entressafra da
cana-de-acúcar, propõe-se a concessão de benefício financeiro, de natureza
temporária, que importe em melhoria de renda para os trabalhadores rurais e
seus familiares. Reconhece-se, entretanto, que a concessão de benefício
financeiro não é suficiente para que se garantam perspectivas de melhoria de
vida para os trabalhadores rurais. Assim, ao lado das medidas que objetivam
geração de renda, são associadas iniciativas de complementação alimentar, de
assistência à saúde e de capacitação de mão-deobra, especialmente dos jovens,
além de projeto alternativo de alfabetização a curto prazo e difusão do
conhecimento nas áreas de saúde preventiva, cidadania, meio ambiente e reforço
alimentar.
Desta forma, garante o Estado de Pernambuco que as populações assistidas pelo
Projeto que ora se submete à apreciação desta Casa Legislativa tenham acesso,
também, ao constitucional direito à educação sem o qual não há possibilidade de
mudança social ou de concretização dos fundamentos da República Federativa do
Brasil, insculpidos no art. 1º, da Constituição Federal, entre os quais se
incluem a cidadania e a dignidade da pessoa humana.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa ilustre Casa na apreciação da
matéria que ora submeto para Vossa consideração, solicito a observância do
regime de urgência de que trata o artigo 21 da Constituição Estadual na
tramitação do anexo Projeto de Lei.
Na oportunidade, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus
protestos de alta estima e distinta consideração.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Recife, 09 de maio de 2007.
Senhor Presidente,
Cumprimentando essa Egrégia Assembléia, por intermédio de V.Exa., submeto à
apreciação o anexo Projeto de Lei que regulamenta o Programa Chapéu de Palha,
destinado a assistir os trabalhadores desempregados da entressafra do cultivo
da cana-de-açúcar e seus familiares.
Sabe-se que os trabalhadores rurais da Zona da Mata enfrentam uma dura
realidade causada pela sazonalidade do cultivo da cana-de-açúcar, que agrava,
de modo significativo, as precárias condições em que já vivem.
Estima-se que aproximadamente 45 mil trabalhadores da cana-de-açúcar são
dispensados pelos agentes empregadores, no período da entressafra,
especialmente na Zona da Mata, sem que possam ser alcançados pelos benefícios
do Seguro-Desemprego e sem que lhes seja oferecida qualquer alternativa de
sobrevivência, tudo a contribuir para o aumento da população miserável e o
incremento dos índices de violência, de desnutrição e de desajustes familiares.
O Estado tem o dever de assistir às populações de baixa renda, especialmente
nas áreas em que, historicamente, as já penosas condições de vida dos
trabalhadores rurais se vêem agravadas em razão de fatores sócio-econômicos,
que retiram sustento a esses trabalhadores e suas famílias.
Entre as medidas sugeridas para minimizar os problemas da entressafra da
cana-de-acúcar, propõe-se a concessão de benefício financeiro, de natureza
temporária, que importe em melhoria de renda para os trabalhadores rurais e
seus familiares. Reconhece-se, entretanto, que a concessão de benefício
financeiro não é suficiente para que se garantam perspectivas de melhoria de
vida para os trabalhadores rurais. Assim, ao lado das medidas que objetivam
geração de renda, são associadas iniciativas de complementação alimentar, de
assistência à saúde e de capacitação de mão-deobra, especialmente dos jovens,
além de projeto alternativo de alfabetização a curto prazo e difusão do
conhecimento nas áreas de saúde preventiva, cidadania, meio ambiente e reforço
alimentar.
Desta forma, garante o Estado de Pernambuco que as populações assistidas pelo
Projeto que ora se submete à apreciação desta Casa Legislativa tenham acesso,
também, ao constitucional direito à educação sem o qual não há possibilidade de
mudança social ou de concretização dos fundamentos da República Federativa do
Brasil, insculpidos no art. 1º, da Constituição Federal, entre os quais se
incluem a cidadania e a dignidade da pessoa humana.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa ilustre Casa na apreciação da
matéria que ora submeto para Vossa consideração, solicito a observância do
regime de urgência de que trata o artigo 21 da Constituição Estadual na
tramitação do anexo Projeto de Lei.
Na oportunidade, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus
protestos de alta estima e distinta consideração.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 9 de maio de 2007.
Eduardo Henrique Accioly Campos
Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Pronto p/Ordem do Dia |
Localização: | Redação Final |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 10/05/2007 | D.P.L.: | 6 |
1ª Inserção na O.D.: | 30/05/2007 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovada | Data: | 30/05/2007 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovada c | Data: | 06/06/2007 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 07/06/2007 | Página D.P.L.: | 9 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 07/06/2007 |
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Emenda Aditiva | 1/2007 | Comissão de Constituição, Legislação e Justiça |
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