Brasão da Alepe

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 3696/2022

Dispõe sobre a instalação de salas de apoio à amamentação pela administração direta do Poder Executivo, suas autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias e empresas controladas direta ou indiretamente e dá outras providências.

Texto Completo

     Art. 1º Os órgãos e entidades da administração direta do Poder Executivo, suas autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias e empresas controladas direta ou indiretamente poderão instalar e manter salas de apoio à amamentação e armazenagem de leite materno, durante o horário de expediente das servidoras públicas, empregadas públicas ou contratadas.

     Art. 2º As salas de apoio à amamentação de que trata esta lei poderão ser instaladas em área apropriada da repartição, com os equipamentos necessários, dotados de assistência adequada, seguindo o disposto na Nota Técnica Conjunta SAS-MS-Anvisa, embasada na Resolução RDC-Anvisa nº 171, de 4 de setembro de 2006.

     Art. 3º Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 dias contados da data de sua publicação.

Autor: William BrIgido

Justificativa

O aleitamento materno oferece benefícios nutricionais, imunológicos, emocionais, econômicos, sociais e para o crescimento e desenvolvimento corporal da criança.

O Ministério da Saúde recomenda oficialmente que o aleitamento seja mantido até dois anos de idade ou mais.

Para que o leite seja retirado durante o expediente, é preciso que a mulher tenha à sua disposição um local adequado para fazer a retirada e para armazenar o leite, e é por isso que este projeto de lei exige que as repartições públicas estaduais mantenham em suas estruturas físicas salas de apoio à amamentação.

Nessas salas, após a licença maternidade, as mulheres que desejarem manter a amamentação poderão retirar o próprio leite e armazená-lo durante o horário de trabalho para, ao final do expediente, levar o leite coletado para o seu filho ou até mesmo doar a um banco de leite.

Reforçando esta iniciativa, os arts. 4°, 5°, 7° e 9° do Estatuto da Criança e do Adolescente preveem que:

“Art. 4º – É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

(...)

Art. 5º – Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.

(...)

Art. 7º – A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.

(...)

Art. 9º – O Poder Público, as instituições e os empregadores propiciarão condições adequadas ao aleitamento materno, inclusive aos filhos de mães submetidas a medida privativa de liberdade".

De acordo com a Nota Técnica Conjunta nº 1/2010, da Anvisa e do Ministério da Saúde, a sala de apoio à amamentação deve seguir os parâmetros definidos na Resolução nº 171/2006 - Anvisa, que estabelece um dimensionamento de 1,5m² de espaço por cadeira de coleta, a instalação de um ponto de água fria e lavatório para higiene das mãos e dos seios e um freezer com termômetro para monitoramento diário da temperatura. Além disso, o ambiente destinado à sala de amamentação deve ser favorável ao reflexo da descida do leite, portanto precisa ser tranquilo e confortável para permitir a adequada acomodação e privacidade da mulher.

A implementação de salas de apoio à amamentação nas repartições públicas estaduais representará mais um avanço entre as conquistas das servidoras públicas e suas famílias, pois a sala de amamentação permitirá à mãe trabalhar, com a tranquilidade de que seu bebê continuará sendo amamentado. Também a criança ganhará saúde e qualidade de vida, pois terá a garantia de receber o alimento mais saudável e adequado para sua nutrição e seu desenvolvimento, que é o leite materno.

Por essas razões, contamos com o apoio dos nobres pares para aprovação de nosso projeto de lei.

Histórico

[12/10/2022 09:24:42] ASSINADO
[14/10/2022 10:03:56] ENVIADO P/ SGMD
[18/10/2022 11:21:52] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[19/10/2022 12:48:09] DESPACHADO
[19/10/2022 12:48:36] EMITIR PARECER
[19/10/2022 16:16:34] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[20/10/2022 07:52:17] PUBLICADO

William BrIgido
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 20/10/2022 D.P.L.: 6
1ª Inserção na O.D.:




Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.