Brasão da Alepe

Parecer 8856/2022

Texto Completo

PARECER Nº _______

 

Comissão de Saúde e Assistência Social

Projeto de Lei Ordinária nº 2891/2021

Autor: Deputada Clarissa Tércio

Autoria da Emenda Supressiva: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Origem: Poder Legislativo

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2891/2021, que institui a Política Estadual de prevenção da mortalidade materna, apoio e acolhimento de gestantes e parturientes durante endemias, epidemias ou pandemias e dá outras providências. Recebeu a Emenda Supressiva nº 01/2022. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

1. Relatório

 

Em cumprimento ao previsto no art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária no 2891/2021, de autoria da Deputada Clarissa Tércio, alterado pela Emenda Supressiva nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.

O Projeto de Lei visa a instituir a Política Estadual de prevenção da mortalidade materna, apoio e acolhimento de gestantes e parturientes durante endemias, epidemias ou pandemias e dá outras providências.

Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, onde recebeu a Emenda Supressiva nº 01/2022, apresentada com o objetivo de sanar vícios de inconstitucionalidade. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.

2. Parecer do Relator

 

2.1. Análise do Parecer

O óbito materno está diretamente relacionado às condições sociais, econômicas e de saúde da população e representa um dos principais indicadores de saúde da mulher. No entanto, apesar da relevância, há uma grande subnotificação, dada a dificuldade na identificação dos casos e no registro dos óbitos.

Nesse cenário, a propositura em comento visa a instituir a Política Estadual de Prevenção da Mortalidade Materna em Pernambuco. Para isso elenca como princípios e diretrizes da Política: realização de diagnóstico permanente da situação da mortalidade materna no Estado; adoção de medidas específicas com vistas à redução da mortalidade materna; articulação e integração das diferentes instituições envolvidas na solução do problema; descentralização das atividades no Estado; mobilização e envolvimento de todos os setores da sociedade afeitos à questão.

Nota-se, que a proposta objetiva mobilizar a sociedade e os gestores públicos em torno de soluções para garantir a notificação dos óbitos e para combater a mortalidade materna no Estado.

A notificação dos casos e da causa da morte é necessária, para que medidas de prevenção, diagnóstico, tratamento precoce e adequados possam ser adotadas para reduzir os riscos desses óbitos maternos, especialmente dos provocados por causas evitáveis.

  Diante do exposto, a proposição apresenta-se necessária e de suma relevância, uma vez que contribui para o desenvolvimento de ações e políticas públicas direcionadas à redução da mortalidade materna em Pernambuco.

2.2. Voto do Relator

Esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2891/2021, com as alterações trazidas pela Emenda Supressiva nº 01/2022, tendo em vista que a proposição, ao instituir a Política Estadual de Prevenção da Mortalidade Materna, contribui para fomentar a adoção de ações de combate à mortalidade materna no Estado.

3. Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária nº 2891/2021, de autoria da Deputada Clarissa Tércio, com as alterações promovidas pela Emenda Supressiva nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[27/04/2022 15:55:07] ENVIADA P/ SGMD
[27/04/2022 19:01:28] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[27/04/2022 19:01:33] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[28/04/2022 08:50:09] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.