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Texto Completo



PARECER Nº _______

Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Complementar Nº 496/2008
Autoria: Poder Executivo
EMENTA: PROPOSIÇÃO NORMATIVA QUE VISA INSTITUIR A LEI ORGÂNICA DA ADMINISTRAÇÃO
TRIBUTÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, DISCIPLINA AS CARREIRAS INTEGRANTES DO
GROPO OCUPACIONAL ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO – GOATE,
CARREIRAS ESPECIFICAS DE QUE TRATA O ART. 37, INCISOS XVIII E XXII, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ATENDIDO AOS PRECEITOS
LEGAIS E REGIMENTAIS, NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.


1. RELATÓRIO

1.1- Vem a esta Comissão de Administração Pública o Projeto de Lei
Complementar Nº 496/2008, conforme Mensagem nº 004/2008, e a Emenda Supressiva
Nº 01/2008, no termos da Mensagem 024/2008, ambos de autoria do Poder
Executivo, para análise e emissão de parecer;

1.2- Trata-se de proposição que tramita nesta Casa Legislativa sob o regime de
urgência, nos termos do artigo 21 da Constituição Estadual.




2. PARECER DO RELATOR

2.1- A presente propositura visa obter autorização desta Casa Legislativa a fim
de instituir a Lei Orgânica da Administração Tributária do Estado de Pernambuco
– LOAT, que disciplina as carreiras integrantes do Grupo Ocupacional
Administração Tributária do Estado de Pernambuco – GOATE, carreiras específicas
de que trata o art. 37, incisos XVIII e XXII, da Constituição da Republica;

2.2- A medida em apreço busca traçar normas disciplinadoras sobre o ingresso
na carreira da Administração Tributária Estadual, sua estrutura, atribuições,
prerrogativas, vencimentos, vantagens, indenizações, vedações, captação
profissional, avaliação do desempenho, e ainda sobre direitos e deveres;
2.3- De acordo com a proposição em estudo, a Administração Tributária terá como
competência privativamente, essenciais ao funcionamento do Estado: desenvolver
e executar a política tributária do Estado; proceder à tributação, à
arrecadação e à fiscalização dos tributos estaduais; normatizar os
procedimentos relativos ao processo de arrecadação tributária; desenvolver e
executar a política financeira do Estado, compreendendo a contabilidade pública
e o endividamento; normatizar os procedimentos relativos ao processo de
elaboração da legislação relativa à programação e execução financeiras e à
contabilidade pública; julgar os processos administrativo-tributários; proceder
à correição da Administração Tributária;

2.4- Registra-se que a Administração Tributária reger-se-á pelos princípios
consubstanciados na Constituição da República e na Constituição do Estado,
especialmente os da legalidade, supremacia do interesse público,
impessoalidade, eficácia, eficiência, preservação de sigilo, moralidade,
probidade, motivação, razoabilidade, publicidade, unidade e justiça fiscal;

2.5- Vale esclarecer que a referida Administração é de competência exclusiva
da Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco, órgão da Administração Direta
Estadual, e a servidores titulares de cargos do GOATE, sendo vedada a
celebração de convênios ou acordos de qualquer natureza que possam implicar na
delegação, direta ou indireta, das atividades previstas na presente medida a
outros órgãos ou entidades públicos ou privados, ou a servidor de outras
carreiras; na quebra ou risco de quebra do sigilo de informações fiscais; ou
ainda, na terceirização das atividades desenvolvidas pelas carreiras nela
tratada;.

2.6- A Administração Tributária atuará de forma integrada com a da União, do
Distrito Federal, dos demais Estados e Municípios, sendo permitido o
compartilhamento de cadastros e de informações econômico-fiscais, na forma
estabelecida em lei complementar ou em acordo celebrado pelos entes federativos;

2.7- Fica estabelecido que o Grupo Ocupacional Administração Tributária do
Estado de Pernambuco – GOATE será composto por 1.361 (um mil, trezentos e
sessenta e um) cargos de Auditor Fiscal do Tesouro Estadual – AFTE e 15
(quinze) cargos de Julgador Administrativo-Tributário do Tesouro Estadual –
JATTE;

2.8- Por fim, a Emenda Supressiva apresentada pelo Poder Executivo tem por
finalidade suprimir a alínea “f” do item 2. AFTE II, do Anexo I, do Projeto de
Lei Complementar e renumerar as alíneas seguintes, tendo em vista que o
referido dispositivo trata de competência própria da Secretaria Especial da
Controladoria Geral do Estado, e não de atribuições do AFTE II do Goate, de
que trata a presente medida;

2.9- Posto isto, esta relatoria entende que o presente Projeto de Lei
Complementar deve ser aprovado por este Colegiado Técnico, com as alterações
propostas pela Emenda Supressiva, uma vez que atende ao interesse público com a
disciplina das carreiras integrantes do Grupo Ocupacional da Administração
Tributária do Estado de Pernambuco- GOATE, que vem contribuir com a melhoria do
funcionamento do Estado.




3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Ante ao exposto, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei
Complementar Nº 496/2008, juntamente com as alterações propostas pela Emenda
Supressiva Nº 01/2008, ambos de autoria do Poder Executivo.

Presidente: Maviael Cavalcanti.
Relator: Claudiano Martins.
Favoráveis os (3) deputados: Eduardo Porto, Esmeraldo Santos, Soldado Moisés.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Maviael Cavalcanti
Efetivos
Claudiano Martins
Eduardo Porto
Esmeraldo Santos
Soldado Moisés
Suplentes
Antônio Figueirôa
Augusto Coutinho
Barreto
Teresa Leitão
Terezinha Nunes
Autor: Claudiano Martins

Histórico

Sala da Comissão de Administração Pública, em 2 de abril de 2008.

Claudiano Martins
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 03/04/2008 D.P.L.: 11
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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