
Parecer 8832/2022
Texto Completo
COMISSÃO DE ESPORTE E LAZER
Substitutivo nº 01/2021
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Ao Projeto de Lei Ordinária n° 2624/2021
Autoria: Deputada Delegada Gleide Ângelo.
Parecer ao Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2624/2021, que altera a Lei nº 13.302, de 21 de setembro de 2007, que estabelece, no âmbito do Estado de Pernambuco, os princípios a serem observados pelo Governo do Estado na execução das políticas públicas relacionadas com o combate aos crimes de violência praticados contra a mulher, originada de projeto de autoria do Deputado Antônio Figueirôa, a fim de aperfeiçoar a sua redação e atualizá-la de acordo com os preceitos estabelecidos pela Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. No mérito, pela aprovação.
1 – Relatório.
Vem a esta Comissão de Esportes e Lazer, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei no 2624/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
Conforme preconiza o art. 220 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovada quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, nos termos do Substitutivo nº 01/2021, que introduz as alterações pretendidas pelo autor da proposição no âmbito da Lei nº 13.302, de 21 de setembro de 2007, mantendo sua finalidade.
Nos termos do referido Substitutivo, a proposição altera a Lei nº 13.302, de 21 de setembro de 2007, que estabelece no âmbito do Estado de Pernambuco, os princípios a serem observados pelo Governo do Estado na execução das políticas públicas relacionadas com o combate aos crimes de violência praticados contra a mulher, a fim de aperfeiçoar a sua redação e atualizá-la de acordo com os preceitos estabelecidos pela Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
2 - Parecer do Relator.
2.1. Análise da Matéria.
A presente proposição tem a finalidade de aperfeiçoar a redação da Lei Estadual nº 13.302, de 21 de setembro de 2007, atualizando-a de acordo com os preceitos estabelecidos pela Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, conhecida como Lei Maria da Penha.
Nesse sentido, a norma estadual passa a estabelecer os princípios e as diretrizes a serem observados pelo Governo do Estado de Pernambuco quando da elaboração e execução das políticas públicas de enfrentamento à violência contra a mulher.
A proposição assegura às mulheres, entre outros direitos, as condições para o exercício efetivo do direito ao lazer, também previsto no artigo 6º da Constituição Federal, o que determina ao Estado uma ordem para que possa proporcionar a todos a satisfação do referido direito.
A proposta prevê ainda que toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, com preservação de sua saúde física e mental e de seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.
Vale destacar, por fim, que a iniciativa determina que as políticas públicas de enfrentamento à violência contra a mulher far-se-ão, sempre que possível, por meio de um conjunto articulado de ações entre o Estado, a União e os municípios, e de ações não-governamentais, tendo por diretrizes:
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a promoção de campanhas educativas de prevenção à violência contra a mulher, voltadas ao público escolar e à sociedade em geral, e a difusão desta Lei e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos das mulheres;
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o respeito, nos meios de comunicação social, dos valores éticos e sociais da pessoa e da família, de forma a coibir os papéis estereotipados que legitimem ou exacerbem a violência contra mulher;
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a promoção de campanhas educativas de prevenção à violência contra a mulher, voltadas ao público escolar e à sociedade em geral, e a difusão desta Lei e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos das mulheres.
2.2. Voto do Relator.
Uma vez que a proposição contribui para assegurar às mulheres as condições para o exercício efetivo do direito ao lazer, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2624/2021.
3 - Conclusão da Comissão.
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2624/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, está em condições de ser aprovado.
Histórico