
Parecer 8828/2022
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3237/2022
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 3237/2022, que autoriza a concessão de subvenção social em favor da Associação Casa do Estudante de Pernambuco. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 3237/2022, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 57/2022, datada de 30 de março de 2022 e assinada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
A proposta em discussão tem por finalidade solicitar autorização ao Poder Legislativo para concessão de subvenção social, por parte do Governo do Estado, no valor total de R$ 2.515.433,00 (dois milhões, quinhentos e quinze mil, quatrocentos e trinta e três reais), pelos próximos 12 meses, parcelado em 6 vezes, à Associação Casa do Estudante de Pernambuco, Organização Social, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.319.897/0001-09, sediada na Rua Henrique Dias, s/n, bairro do Derby, cidade do Recife, neste Estado.
O benefício é destinado a auxiliar nos custos da manutenção das atividades administrativas e educacionais desenvolvidas pela Casa do Estudante de Pernambuco.
O art. 3° da proposição estipula, como condição para a efetiva concessão da subvenção social, que deverá ser celebrado Contrato de Gestão entre o Estado de Pernambuco e a entidade beneficiária, no qual sejam estipuladas, entre outros requisitos, as atribuições, as responsabilidades e as obrigações a serem cumpridas pelo beneficiário da subvenção bem como o prazo da respectiva concessão.
O art. 4º, por sua vez, define que a entidade beneficiária da subvenção social deverá prestar contas dos recursos recebidos do Estado de Pernambuco, na forma prevista por Contrato de Gestão.
Finalmente, o art. 5º estabelece que as despesas decorrentes da propositura correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação às legislações orçamentária, financeira e tributária.
A mensagem anexa ao projeto destaca que o Governo do Estado de Pernambuco vem realizando, desde 2001, quando a entidade foi reconhecida como Organização Social, por força da Lei nº 11.743, de 20 de janeiro de 2000, e do Decreto nº 23.211, de 20 de abril de 2001, repasses financeiros para auxiliar nas despesas administrativas e educacionais da Casa do Estudante de Pernambuco.
Por sua vez, a Lei nº 4.320/64 define que subvenções sociais são transferências destinadas a cobrir despesas de custeio de instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa, visando à prestação de serviços essenciais de assistência social, médica e educacional.
O art. 4º, I, alínea “f”, da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), determina que a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO disporá sobre as “demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas”.
Visando atender esse comando legal, a LDO 2022 do Estado de Pernambuco (Lei Estadual nº 17.371/2021) elenca no art. 43 e nos arts. 48 a 52 uma série de condições e regramentos a serem observados pelo órgão ou entidade concedente e pela entidade concessionária.
Além disso, o inciso XXII, do art. 37 da Constituição Estadual dispõe que compete privativamente ao Governador do Estado “celebrar ou autorizar convênios, ajustes ou outros instrumentos congêneres com entidades públicas ou particulares”.
Nesse contexto, vale dizer que as despesas que contribuem para criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental por um período superior a dois exercícios se sujeitam às exigências constantes no art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Assim sendo, com o objetivo de atestar a regularidade do aumento de despesa proposto, foi encaminhada, junto ao projeto, a documentação exigida pela Lei de Responsabilidade Fiscal, composta dos seguintes demonstrativos[1]:
- Estimativa do impacto orçamentário-financeiro (artigos 16, inciso I, e 17, § 1º, da LRF):
Pela estimativa apresentada, a repercussão financeira será de R$ 838.478,00 em 2022 e R$ 1.676.956,00 em 2023.
- Premissas e metodologia de cálculo utilizadas (artigos 16, § 2º e 17, § 4º, da LRF):
O documento encaminhado pontua que “os valores foram calculados com base nos custos de manutenção da associação apresentados pela Organização Social Casa do Estudante de Pernambuco”.
Dessa forma, o Projeto de Lei ora analisado satisfaz todas as exigências legais supracitadas.
Logo, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos com a legislação orçamentária, financeira e tributária, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3237/2022, oriundo do Poder Executivo.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 3237/2022, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.
Recife, 26 de abril de 2022.
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