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Parecer 8821/2022

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Substitutivo Nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao

Projeto de Lei Ordinária Nº 3125/2022

Autoria: Deputado Antônio Moraes

 

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL que DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA UTILIZAÇÃO DA CAMA DE AVIÁRIO COMO ADUBO ORGÂNICO NOS MUNICÍPIOS QUE INDICA. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2022, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2022, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 3125/2022, de autoria do Deputado Antônio Moraes.

A proposta dispõe sobre a proibição da utilização da cama de aviário como adubo orgânico nos municípios que indica.

A proposição foi apreciada inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa comissão, foi apresentado o Substitutivo Nº 01/2022, com o objetivo de promover ajustes na ordem de numeração dos artigos, que vão do 2º ao 4º, além de promover alterações em prol da proteção ambiental. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

2. Parecer do Relator

 

2.1. Análise da Matéria

 

A cama de aviário é material decorrente das excreções, restos de ração e penas que ficam no piso de uma instalação avícola. Em razão de seu baixo custo e grande potencial nutricional para as plantas, é um adubo orgânico bastante utilizado em culturas tradicionais de todo o Brasil, em especial no Estado de Pernambuco.

Ocorre que seu manejo inadequado, principalmente em períodos de chuva, contribuiu para o aparecimento da mosca dos estábulos (stomoxys calcitrans), que é atraída por este adubo e que nele deposita suas larvas, disseminando-se.

A proliferação descontrolada da mosca de estábulo, por sua vez, cria grandes danos para pecuária, uma vez que é prejudicial para a sanidade do gado, podendo levar a sua morte ou à inadequação de sua carne para o consumo humano após o abate.

Nesse cenário, para fins de manutenção do equilíbrio sanitário ambiental, a proposição em análise tem por finalidade proibir a utilização da cama de frango ou cama de aviário, na agricultura como adubo orgânico, nos municípios de Amaraji, Barra de Guabiraba, Bonito, Camocim de São Félix, Chã Grande, Cortês, Gravatá e Sairé, nos meses de julho, agosto, setembro e outubro, época de maior quantidade de chuvas na região, o que favorece a proliferação da mosca dos estábulos.

Ressalta-se que o Substitutivo nº 01/2022, além de ajuste relacionado à técnica legislativa, incluiu o município de Chã Grande entre os locais proibidos de utilizar a cama de aviário durante quatro meses do ano (julho a outubro).

Deve-se apontar ainda que a proposição faculta ao órgão competente do Poder Executivo ampliar os municípios e a época do ano em que valerá a dita vedação, quando necessário para a proteção da fauna, da saúde e do meio ambiente.

Portanto, trata-se de medida que busca manter o equilíbrio ambiental, combatendo o manejo inadequado da cama de aviário enquanto adubo orgânico, de modo a evitar grandes danos ao meio ambiente e ao setor de pecuária da região afetada.

 

2.2. Voto do Relator

 

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2022 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 3125/2022 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público ao criar medida que promove controle ambiental contra o manejo inadequado da cama de aviário nos municípios de Amaraji, Barra de Guabiraba, Bonito, Camocim de São Félix, Chã Grande, Cortês, Gravatá e Sairé.

 

3. Conclusão da Comissão

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 3125/2022, de autoria do Deputado Antônio Moraes.

 

Histórico

[26/04/2022 10:21:08] ENVIADA P/ SGMD
[26/04/2022 15:49:03] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[26/04/2022 15:49:14] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[26/04/2022 15:50:17] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[27/04/2022 07:15:14] PUBLICADO





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