
Parecer 8817/2022
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 2846/2021
Autoria: Deputada Delegada Gleide Ângelo
EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE DISPÕE SOBRE O COMPARTILHAMENTO DOS CANAIS OFICIAIS PARA DENÚNCIAS PELA INTERNET DE CRIMES PRATICADOS CONTRA MULHER, CRIANÇA, ADOLESCENTE, PESSOA IDOSA E PESSOA COM DEFICIÊNCIA, EM SÍTIOS ELETRÔNICOS E APLICATIVOS PARA DISPOSITIVOS MÓVEIS DOS ÓRGÃOS DO PODER PÚBLICO ESTADUAL. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2022, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2022, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2846/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
O Projeto de Lei original dispõe sobre o compartilhamento dos canais oficiais para denúncias pela internet de crimes praticados contra mulher, criança, adolescente, pessoa idosa e pessoa com deficiência, em sítios eletrônicos e aplicativos para dispositivos móveis dos órgãos do Poder Público Estadual.
A Proposição foi apreciada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, foi apresentado o Substitutivo Nº 01/2022, a fim de acrescentar outros grupos vulneráveis ao âmbito de proteção da proposição. Cumpre agora a este colegiado avaliar o mérito da proposição.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
O Substitutivo ora analisado prevê que os sítios eletrônicos e aplicativos para dispositivos móveis de todos os órgãos do Poder Público Estadual que forem voltados para o compartilhamentos de informações e acesso a serviços públicos disponibilizados à população deverão conter ícone ou imagem com link de acesso aos canais oficiais do Governo do Estado para denúncias pela internet de crimes praticados contra mulher, criança, adolescente, pessoa idosa, pessoa com deficiência, pessoa em situação de rua, pessoa lgbtqia+, negros e índios.
É dever da administração resguardar e defender os direitos de grupos vulneráveis; nesse sentido, além de conscientizar a população, é necessário efetivamente identificar e punir aqueles que insistem em fomentar a discriminação, a violência e abusos contra os referidos grupos.
A proposição ora analisada busca ampliar os meios de denúncia de crimes praticados contra grupos vulneráveis. Tal medida é salutar, uma vez que o acesso a canais de denúncia por meios digitais pode ampliar a quantidade de notificações de atos ilegais, violentos e ofensivos contra as mulheres, crianças, adolescentes, pessoas idosas, pessoas com deficiência, pessoa sem situação de rua, pessoas lgbtqia+, negros e índios.
Assim sendo, o Projeto de Lei aqui analisado amplia as possibilidades de que sejam denunciados crimes contra grupos vulneráveis, contribuindo para a proteção integral destes segmentos da população que necessitam de especial atenção do Poder Público e da sociedade.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2022 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2846/2021 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, na medida em que busca contribuir para a proteção integral de mulheres, crianças, adolescentes, pessoas idosas, pessoas com deficiência, pessoa sem situação de rua, pessoas lgbtqia+, negros e índios, por meio da ampliação dos meios de denúncia de crimes contra tais segmentos da população.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2846/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
Histórico