
Parecer 8809/2022
Texto Completo
Substitutivo nº 01/2022, de autoria do Governador do Estado, ao Projeto de Lei Ordinária nº 3235/2022, também de autoria do Governador do Estado
PROPOSIÇÃO QUE VISA SUBSTITUIR O PROJETO DE LEI N° 3235/2022, QUE REDEFINE O QUANTITATIVO DO CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO DE PROFESSOR UNIVERSITÁRIO DO GRUPO OCUPACIONAL DE MAGISTÉRIO SUPERIOR DO QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL DA UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO – UPE, COM ALTERAÇÃO DO ANEXO ÚNICO DA LEI Nº 17.533, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2011. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE EDUCAÇÃO E ENSINO (ART. 24, IX, DA CF/88). COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 19, § 1º, II, IV E VI DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Vem a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2022, de autoria do Governador do Estado, ao Projeto de Lei Ordinária n° 3235/2022, também de autoria do Governador do Estado, que visa substituir o Projeto de Lei n° 3235/2022, que redefine o quantitativo do cargo de provimento efetivo de Professor Universitário do Grupo Ocupacional de Magistério Superior do Quadro Permanente de Pessoal da Universidade de Pernambuco – UPE, com alteração do Anexo Único da Lei nº 17.533, de 10 de dezembro de 2011.
Consoante justificativa anexada à proposição, tem-se:
“Senhor Presidente,
Encaminho, para apreciação dessa Augusta Casa, emenda substitutiva ao Projeto de Lei Ordinária nº 3235/2022, que redefine o quantitativo do cargo de provimento efetivo de Professor Universitário do Grupo Ocupacional de Magistério Superior do
Quadro Permanente de Pessoal da Universidade de Pernambuco – UPE, com alteração do Anexo Único da Lei nº 17.533, de 10 de dezembro de 2011, a fim de contemplar os acréscimos de outros cargos que estão previstos na Lei nº. 16.817, de 9 de março de 2020.
A medida se apresenta como instrumento de apoio à gestão da Universidade de Pernambuco.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de alta estima e de distinta consideração.”
O Substitutivo tramita em regime de urgência, nos termos do artigo 21 da Constituição Estadual e do parágrafo único do artigo 223 do RIALEPE.
Por fim, cumpre informar que o estudo acerca de eventuais repercussões financeiras deverá ser realizado pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, à qual competirá analisar os aspectos da Lei de Responsabilidade Fiscal e das leis orçamentárias, nos termos do art. 96, I, do Regimento Interno deste Poder Legislativo.
Dessa forma, ressalvando os aspectos que devem ser examinados pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, inexistem nas disposições do projeto de lei ora em análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2022, de autoria do Governador do Estado, ao Projeto de Lei Ordinária nº 3235/2022, também de autoria do Governador do Estado.
- CONCLUSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Substitutivo nº 01/2022, de autoria do Governador do Estado, ao Projeto de Lei Ordinária nº 3235/2022, também de autoria do Governador do Estado.
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