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Parecer 8810/2022

Texto Completo

Projeto de Lei Ordinária nº 3237/2022

 

Autor: Governador do Estado

 

PROPOSIÇÃO QUE VISA AUTORIZAR A  CONCESSÃO DE SUBVENÇÃO SOCIAL EM FAVOR DA ASSOCIAÇÃO CASA DO ESTUDANTE DE PERNAMBUCO. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

 

 

1. Relatório

 

                   Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 3237/2022, de autoria do Governador do Estado, que objetiva autorizar
a concessão de subvenção social em favor da Associação Casa do Estudante de Pernambuco.

 

 

A Mensagem nº 57/2022, anexa ao Projeto , traz as seguintes observações:

 

 

“Senhor Presidente,

Valho-me do ensejo para encaminhar à apreciação dessa egrégia Assembleia Legislativa o anexo Projeto de Lei que autoriza a concessão de subvenção social à Associação Casa do Estudante de Pernambuco.

Vale destacar que o Governo do Estado de Pernambuco vem realizando, desde 2001, quando a entidade foi reconhecida como Organização Social – OS, por força da Lei nº 11.743, de 20 de janeiro de 2000, e do Decreto nº 23.211, de 20 de abril de 2001, repasses financeiros para auxiliar nas despesas administrativas e educacionais da Casa do Estudante de Pernambuco.

Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de alta estima e de distinta consideração.”

 

O projeto tramita em regime ordinário.

2. Parecer do Relator

 

                            A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição do Estado e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

                            Nos termos da Carta Estadual, cabe a esta Assembleia Legislativa autorizar o Estado a permitir subvenção desta natureza.

                           

No caso em tela, o Estado pretende conceder a subvenção social, no valor de R$ 2.515.433,00 (dois milhões, quinhentos e quinze mil e quatrocentos e trinta e três reais), pelos próximos 12 (doze) meses, parcelado em 6 (seis) vezes, à Associação Casa do Estudante de Pernambuco, Organização Social. Tal subvenção   destina-se a auxiliar nos custos da manutenção das atividades administrativas e educacionais desenvolvidas pela Casa do Estudante de Pernambuco.

 

Vale salientar que, como condição para a efetiva concessão da subvenção social, deverá ser celebrado Contrato de Gestão entre o Estado de Pernambuco e a entidade beneficiária, no qual sejam estipuladas, entre outros requisitos, as atribuições, as responsabilidades e as obrigações a serem cumpridas pelo beneficiário da subvenção bem como o prazo da respectiva concessão, além do dever de que a Casa do Estudante preste contas dos valores recebidos, na forma prevista no Contrato de Gestão.

 

 

É válido ressaltar que a subvenção em análise respeita o disposto no art. 73, § 10, visto que não tem a finalidade de distribuir gratuitamente bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública. A lei citada visa coibir a distribuição desses recursos como medida eleitoreira, que vise beneficiar algum candidato. A subvenção, portanto, não se encaixa em tal contexto. Nesse sentido, deve-se observar o REspe - Recurso Especial Eleitoral nº 282675 - Florianópolis/SC, in verbis.

 

RECURSO ESPECIAL. CONDUTA VEDADA. ART. 73, IV e § 10, DA LEI Nº 9.504/97. SENADOR. DEPUTADO ESTADUAL. REPASSE. RECURSOS FINANCEIROS. SUBVENÇÃO SOCIAL. ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS. FOMENTO. TURISMO. ESPORTE. CULTURA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. CONTRAPARTIDA. GRATUIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO. DESPROVIMENTO.

 

PRELIMINARES

  1. É cabível o recurso ordinário, nos termos do art. 121, § 4º, III, da Constituição Federal, quando seu julgamento puder resultar na declaração de inelegibilidade ou na perda do diploma ou mandato obtido em eleições federais ou estaduais.
  2. 2. Segundo o disposto no art. 77 da LC nº 75/93, a Procuradoria Regional Eleitoral é parte legítima para atuar perante os feitos de competência dos tribunais regionais eleitorais.
  3. Na linha dos precedentes desta Corte, o ajuizamento de investigação judicial eleitoral com base nos mesmos fatos que embasaram a representação não prejudica o trâmite desta. Trata-se de meios processuais autônomos e, no caso vertente, contêm acervos probatórios distintos
  4. A assinatura de convênios e o repasse de recursos financeiros a entidades públicas e privadas para a realização de projetos na área da cultura, do esporte e do turismo não se amoldam ao conceito de distribuição gratuita, previsto no art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/97, sobretudo quando os instrumentos preveem a adoção de contrapartidas por parte das instituições.
  5. Para caracterização da conduta tipificada no art. 73, IV, da Lei das Eleições, é necessário que o ato administrativo, supostamente irregular, seja praticado de forma a beneficiar partidos políticos ou candidatos. In casu, não ficou comprovado que as assinaturas dos convênios tenham sido acompanhadas de pedidos de votos, apresentação de propostas políticas ou referência a eleições vindouras, o que afasta a incidência da norma.
  6. Recurso especial conhecido como ordinário e desprovido.( REspe - Recurso Especial Eleitoral nº 282675 - Florianópolis/SC, Relator(a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA)

 

Vê-se, portanto, que a condição imposta é juridicamente possível e lícita.

 

                            Ademais, não se vislumbra quaisquer óbices de natureza constitucional ou legal que impeçam a aprovação da proposição em análise.

 

                            Dessa forma, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3237/2022, de autoria do Governador do Estado.

 

3. Conclusão da Comissão

 

                            Ante o exposto, tendo em vistas as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3237/2022, de autoria do Governador do Estado.

Histórico

[25/04/2022 11:58:58] ENVIADA P/ SGMD
[25/04/2022 14:45:14] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[25/04/2022 14:45:19] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[26/04/2022 07:03:02] PUBLICADO





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